A Justiça Federal de São Paulo concedeu liminar a uma empresa do setor de bebidas para manter a alíquota zero de PIS e Cofins sobre a aquisição de água mineral, insumo utilizado na produção. A decisão contraria a Lei Complementar nº 224/2025, que revogou o benefício e passou a exigir PIS/Cofins sobre a operação, com alíquotas de 0,165% e 0,76%. Segundo a notícia, a empresa também pediu, subsidiariamente, o direito de aproveitar créditos caso a tributação fosse mantida. O ponto central é que a discussão vai além de um benefício específico. A controvérsia envolve a possibilidade de o legislador retirar uma desoneração de insumo e, ao mesmo tempo, impedir o creditamento no regime não cumulativo. Em outras palavras: se o insumo passa a ser tributado, pode o contribuinte ser impedido de tomar crédito? A resposta judicial, ao menos em sede liminar, foi favorável à lógica da não cumulatividade. Neste episódio, vamos discutir por que essa decisão importa para empresas que utilizam insumos desonerados, qual é o impacto da LC nº 224/2025 sobre benefícios fiscais de PIS/Cofins e como essa controvérsia antecipa um debate ainda maior na Reforma Tributária: o que acontece quando o Estado acaba com um benefício, aumenta a carga na cadeia e restringe o crédito do contribuinte?