As despesas de capatazia podem ser incluídas na base de cálculo do ICMS na importação?Para a 2ª Turma do STJ, sim.Por unanimidade, o Tribunal manteve a inclusão dos gastos com capatazia — movimentação e manuseio de mercadorias em portos e terminais alfandegários — na base de cálculo do ICMS-Importação.E aqui está o ponto mais interessante da decisão.Em 2022, o Decreto nº 11.090 alterou a regulamentação aduaneira para afastar determinadas despesas de capatazia realizadas em território nacional da composição do valor aduaneiro.O contribuinte sustentou, então, que essa exclusão também deveria repercutir no ICMS.O STJ não concordou.Segundo a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, a base de cálculo do ICMS na importação possui disciplina própria na Lei Complementar nº 87/1996.E ela é mais ampla do que simplesmente o valor aduaneiro.A legislação determina que sejam considerados, além do valor da mercadoria, impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras.Para o STJ, a capatazia está incluída nesse conceito.Ou seja:retirar uma despesa do valor aduaneiro para fins de Imposto de Importação não significa, automaticamente, retirá-la da base de cálculo do ICMS-Importação.São tributos diferentes, com regras próprias de definição da base de cálculo.A decisão é especialmente relevante para empresas importadoras, porque mantém um custo que pode representar impacto importante na carga tributária da operação.E atenção: trata-se de julgamento da 2ª Turma, e não de recurso repetitivo. Portanto, é uma decisão importante do STJ, mas não estamos diante da fixação de uma nova tese repetitiva sobre o tema.
No Tributologia de hoje, eu explico por que o Decreto nº 11.090/2022 não foi suficiente para afastar a cobrança do ICMS e quais podem ser os reflexos desse entendimento para as operações de importação.
REsp 2.167.686/RS
Julgamento: 15/09/2026