⚠️ Em tempo, após gravar esse episódio, foi publicada uma decisão colegiada da 6ª Turma do STJ em sentido contrário, reconhecendo que “Não é possível rediscutir cláusulas de ANPP já celebrado e homologado, sob pena de violação do princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório” (HC 969.749, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 26.3.2025).
Comento nesse episódio a decisão monocrática da ministra Daniela Teixeira no HC 973.828, de 25.2.2025.
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