#BiroscaNews

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By Alexandre Gustavo Melo Franco BahiaNewsScienceSocial SciencesEducationNews Commentary
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#BiroscaNews episodes

  • #BiroscaNews 63: 2021 - Governo sem Vacina e Processando quem Critica
    Falamos sobre a decisão dada pelo STF na ACO. 3451 e ADPF. 770 que permite que governos estaduais/municipais comprem diretamente vacinas de fabricantes estrangeiros, inclusive mesmo que elas ainda não estejam aprovadas pela ANVISA mas somente por Agências Internacionais reconhecidas.
    Questionamos o porquê de apenas termos vacinado apenas 4.5% da população (1a dose e 1,69% com a 2a dose) enquanto países como os EUA já vacinaram mais de 110 milhões de pessoas.
    De outro lado, criticamos a abertura de Inquérito contra o youtuber Felipe Neto por fazer críticas à Presidência da República principalmente porque ele foi enquadrado na Lei de Segurança Nacional ao chamar o Presidente de "genocida", o que não tem cabimento técnico, inclusive porque o STJ já decidiu que não cabe aplicação da LSN nesses casos (HC. 640.615).

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    15 min
  • #BiroscaNews 62: STJ Inova ao Decidir sobre Invasão de Domicílio
    Falamos sobre a decisão dada no HC. n. 598.051, julgado pela 6a Turma do STJ em março/2021 na qual o Tribunal inova ao estabelecer que para ser autorizada a invasão de uma casa sem ordem judicial é necessário o consentimento por escrito do morador (e o ônus de prova disso é do Estado) ou então, se flagrante, este tem de estar sustentado em "fundadas razões" (art. 240, parág. 1o - CPP) que têm de ser anteriores ao ato. Nesse sentido o STJ decide de forma muito mais garantista que o STF no RE. 603.616 em que o "guardião da Const." entendeu que as "fundadas razões" podem ser dadas "a posteriori" com o produto do que foi achado na casa.
    Os Min. do STJ lembram que 91% das prisões por tráfico acontecem com invasão de domicílio sem ordem judicial e que isso mostra uma diferença clara de renda entre locais em que a polícia jamais tomaria as mesmas medidas...
    Outro ponto importante é que a decisão estabelece que toda a operação de invasão de domicílio tem de ser filmada/gravada, de forma que o morador possa depois usar esse material para questionar eventuais excessos.


    Sobre a decisão do STJ: https://www.migalhas.com.br/quentes/341061/policiais-precisam-registrar-em-audio-e-video-a-entrada-em-residencias

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    10 min
  • #BiroscaNews 61: STF decide sobre Incompetência e Suspeição de Moro na Lava Jato
    Falamos sobre a decisão do Min. Fachin de declarar a incompetência do ex-juiz Moro nas ações da Lava Jato envolvendo o ex-presidente Lula (ED. no HC. 193.726) e sobre o começo de decisão do HC. 164.493, colocado em julgamento um dia depois pelo Min. Gilmar Mendes, a respeito da declaração de suspeição do ex-juiz Moro no caso.
    Qdo. o Min. Fachin decidiu o primeiro caso, além de declarar a incompetência da Vara de Curitiba (fundado em precedentes como o Inq. 4130-QO), entendeu que todas as demais ações sobre o mesmo tema restariam prejudicadas, já que todos os atos decisórios foram anulados e o caso terá que ser reiniciado em outra Vara.
    No entanto, o Min. Gilmar Mendes entendeu de forma diferente e colocou em julgamento o citado HC sobre a alegação de suspeição do ex-juiz. O Min. Fachin suscitou QO. para que o Pres. do STF deliberasse mas o Min. Gilmar, Presid. da 2a Turma, resolveu colocar em julgamento o caso (em razão do precedente dado na AP. 618-QO).
    Votaram hoje os Min. Gilmar e Lewandowski, ambos levantando questões muito sérias sobre o comportamento do Moro e do MPF nos casos da Lava Jato e, assim, considerando suspeito o ex-juiz. O Min. Nuno Marques pediu vista e os Min. Fachin e Cármen Lúcia disseram que só vão proferir os votos quando o caso retornar a julgamento.


    Sobre isso ver:
    - https://alexprocesso.wordpress.com/2021/03/08/fachin-anula-condenacoes-de-lula-relacionadas-a-lava-jato-ex-presidente-volta-a-ser-elegivel/
    - https://www1.folha.uol.com.br/poder/2020/07/qualquer-confusao-entre-acusacao-e-julgamento-e-prejudicial-a-imparcialidade-diz-pai-do-garantismo-penal.shtml

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    21 min
  • #BiroscaNews 60: MEC impõe Censura às Universidades
    Falamos sobre um Ofício do MEC (Of. Circular n. 04/2021) no qual ele, a partir de parecer de um membro do MPF, "recomenda" às Universidades que não façam discussões políticas.
    Tratamos também dos absurdos TAC's que 2 professores da UFPel tiveram que assinar porque "ousaram" criticar o Presidente da República.
    Tais ações se baseiam em uma interpretação equivocada da Lei 8112/90, assim como na aplicação, ainda mais estranha, da Lei de Segurança Nacional.
    Em oposição, o STF, na ADPF. n. 548, decidiu que as Universidades não podem ser censuradas, assim como julgou inconstitucionais leis de "escola sem partido" (ADI's 5537, 5580 e 6038). Além disso a Constituição garante a educação com base nos princípios de pluralismo de ideias, liberdade e autonomia universitária (arts. 207 e 207).


    Depois da repercussão o MEC voltou atrás (Of. Circular n. 09/2021) e revogou o Ofício original.


    Sobre isso ver:
    - https://g1.globo.com/educacao/noticia/2021/03/03/mec-diz-a-universidades-federais-que-manifestacao-politica-e-imoralidade-administrativa-e-deve-ser-punida.ghtml
    - https://g1.globo.com/educacao/noticia/2021/03/05/mec-volta-tras-e-cancela-oficio-que-proibia-manifestacoes-politicas-em-universidades.ghtml

    - https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2018/10/acoes-em-universidades-feriram-liberdade-de-manifestacao-afirma-stf.shtml

    - https://atarde.uol.com.br/politica/noticias/2159808-cgu-impoe-mordaca-de-2-anos-a-professores-universitarios-que-criticaram-bolsonaro

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    14 min
  • #BiroscaNews 59: STF dá liminar p/ proibir alegação de "legítima defesa da honra". Finalmente!
    Falamos sobre a liminar dada pelo Min. Toffoli (STF) na ADPF. 779 proibindo o uso da "legítima defesa da honra" como tese de defesa para absolver réus que mataram suas ex-mulheres, companheiras, namoradas.
    A partir da decisão caso seja usada a tese e o réu for absolvido o MP poderá recorrer da decisão alegando "nulidade do por fato posterior à pronúncia".
    No #BiroscaNews n. 28 já tínhamos comentado sobre uma decisão do STF que, de forma indireta, legitimava aquela tese odiosa: https://youtu.be/hfRCTn7HLps


    Sobre a decisão ver:
    - https://migalhas.uol.com.br/quentes/340944/para-toffoli-tese-de-legitima-defesa-da-honra-e-inconstitucional
    - https://brunotorrano.jusbrasil.com.br/artigos/1172771016/inconstitucionalidade-da-legitima-defesa-da-honra

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    11 min
  • #BiroscaNews 58: STJ anula provas contra Flávio Bolsonaro e Queiroz
    Comentamos a decisão da 5a Turma do STJ (RHC 125.461) que, por maioria, considerou não fundamentada a ordem judicial que permitiu a quebra de sigilos bancário e fiscal em processo que apura o caso de rachadinhas no gabinete do então Deputado Estadual (hoje Senador) Flávio Bolsonaro e o envolvimento de Queiroz no suposto esquema. O STJ entendeu que a fundamentação do juiz que apenas repete os argumentos do Min. Púb. não era suficiente para autorizar a medida.
    A grande questão quanto ao tema é que nem sempre é assim que o STJ ou o STF decidem em situações similares, como se pode ver, e.g., em: STF:AgR.ED. AI. 825.520, STJ: RHC. 120.010, HC. 540.717, REsp. 1690982, AgRg no REsp 1770036, AgInt no AREsp 1322638. Ainda que haja precedentes para a decisão tomada no caso: RMS 47.481.


    Do que se cuida aqui é que a decisão de quebra de um sigilo ou pior, a decisão de mérito, nunca podem ser meramente "per relationem", isto é, fazendo referência/transcrição das razões do órgão que busca a quebra/condenação do réu. O magistrado, mesmo no caso de decisão "inaudita altera parte" precisa avaliar as razões e efetivamente decidir! No caso da quebra de sigilo, em que o contraditório é postergado, mais ainda cuidado o juiz tem que ter na hora de autorizar, uma vez que, por alguma razão (ilegal), ocorrem vazamentos dos materiais para a imprensa, causando potencial dano à garantia da presunção de inocência do réu.


    Assim é que, parece interessante a decisão e questiona-se o porquê ela não ser a regra.





    Sobre a decisão comentada:
    https://www.conjur.com.br/2021-fev-23/stj-anula-quebra-sigilo-flavio-bolsonaro-rachadinha

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  • #BiroscaNews 57: Como se condena alguém com base em um álbum de fotos?
    Falamos sobre matéria do Fantástico que trata do absurdo que são prisões cautelares e condenações de cidadãos bom base, exclusivamente, em álbuns de fotografias mantidos em Delegacias: de um lado, isso viola a presunção de inocência e o direito à imagem dos retratados, uma vez que há um claro viés na construção do álbum; de outro, viola o art. 226 do CPP, que exige um procedimento muito mais racional para a identificação de supostos criminosos.
    Nesse sentido a jurisprudência do STJ, e.g., HC. n. 598.886.
    A forma como é feito esse reconhecimento por fotos em álbuns gera enviesamentos cognitivos que induzem a vítima a escolher algum dos fotografados.
    Condenações ou mesmo passagens pela cadeia nessas bases violam a dignidade da pessoa, a presunção de inocência e um sem-número de outros direitos fundamentais.


    A reportagem: https://g1.globo.com/fantastico/noticia/2021/02/21/exclusivo-83percent-dos-presos-injustamente-por-reconhecimento-fotografico-no-brasil-sao-negros.ghtml

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  • #BiroscaNews 56: Dep. Preso - Quais os Limites da Liberdade de Expressão e da Imunidade Parlamentar?
    Falamos sobre a Prisão determinada pelo Ministro Alexandre de Morais (e depois referendada pelo Pleno) do STF do Deputado Federal Daniel Silveira em razão de vídeo postado por ele em que ataca Ministros do Tribunal, além de pedir a volta do AI-5.
    Discutimos os limites da liberdade de expressão e da imunidade parlamentar e como, em uma democracia, o limite está, justamente, em se agir/falar contra a própria democracia e as liberdades.
    Sobre o tal vídeo ver: https://www.cartacapital.com.br/politica/plenario-do-stf-referenda-a-prisao-do-deputado-bolsonarista-daniel-silveira/

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    12 min
  • #BiroscaNews 55: Decisão do STF libera conversas do Moro com MPF - #LavaJato
    Falamos sobre a decisão da 2a Turma do STF na Reclamação 43.007, um desdobramento da Reclamação 33.453.
    O STF pôs fim a uma prática "kafkaniana" que não permitia a uma das partes de um processo ter acesso a todo o material acusatório. Fez-se jus ao Estado de Direito e aos princípios constitucionais do devido processo legal e da "paridade de armas".

    O que se discutiu ali foi a violação (por parte de membros do MPF e Judiciário) ao cumprimento de decisão do STF, que ordenou que a defesa tivesse acesso a acordos de leniência entre a Odebrecht e a Lava Jato. Depois de decidido e reafirmado que a defesa deveria ter tido acesso, a decisão continuou a ser desrespeitada. No caso atual, para provar que havia omissão de documentos, foi pedido acesso às conversas hackeadas entre MPF e Moro - material apreendido pela Polícia Federal na Operação Spoofing.

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  • #BiroscaNews 54: STF acha q o Direito ao Esquecimento é Inconstitucional?
    Falamos sobre a decisão que o STF deu ao RE. 1.010.606 que tratou de uma das possibilidades de aplicação do "Direito ao Esquecimento". Este é um caso com repercussão geral e, por isso, tem grande importância sobre questões similares no futuro. Vale a pena ver os parâmetros em que o STF definiu que o (ou melhor, que uma certa aplicação do) direito ao esquecimento não estaria protegido pela Constituição: o Tribunal decidiu alguns pontos muito específicos e a decisão não pode ser generalizada contra a possibilidade de reivindicação do direito, seja nas exceções citadas pelo Relator, seja em outras possibilidades. O que se reafirma ali é o direito à liberdade de jornalismo/informação contra uma tentativa de censura.
    Um bom resumo do caso pode ser visto aqui (assim como o link para a decisão): https://www.conjur.com.br/2021-fev-04/toffoli-direito-esquecimento-incompativel-constituicao
    Lembramos 2 casos que são paradigmas sobre o tema: os casos Lebach, de 1973 e 1999, nos quais o Trib. Const. da Alemanha fixou alguns parâmetros para a possibilidade/não de produção de programas tratando de crimes e a discussão sobre o direito à privacidade, à não-discriminação e a proteção contra novos danos.

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    15 min

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