#BiroscaNews

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By Alexandre Gustavo Melo Franco BahiaNewsScienceSocial SciencesEducationNews Commentary
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#BiroscaNews episodes

  • #BiroscaNews 73: Além de Incompetente, Moro também é Suspeito
    Falamos sobre o julgado dos Ag.Rg. no HC. n. 193.726, nos quais a maioria dos Ministros do STF definiram que o juiz Moro não agiu com imparcialidade no julgamento de casos envolvendo o ex-presidente Lula.
    Dos 11 Ministros, 7 já votaram pela suspeição. O caso está foi parado em razão de pedido de vista do Min. Marco Aurélio.
    No dia 14/04 o STF já havia mantido decisão da 2a T. pela incompetência da Vara de Curitiba para julgar casos envolvendo o ex-Presidente - falamos sobre esse caso aqui: https://youtu.be/2j3P8qDPPH8.
    A questão agora era definir se a questão da imparcialidade poderia ser apreciada ou se estaria prejudicada pelo julgamento sobre a incompetência. A 2a Turma já havia decidido que a decisão de um um não impedia a do outro, mas o Min. Fachin levou o caso também para o Plenário.
    Vale anotar que tanto o Min. Gilmar Mendes quanto o Alexandre de Moraes salientaram que uma decisão da Turma não pode ser revista pelo Plenário por iniciativa dos Ministros.

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    14 min
  • #BiroscaNews 72: decisão do STJ veda HC para permitir plantio de cannabis para fins medicinais
    Falamos sobre a decisão da 5a T. do STJ no RHC. n. 123.402 que vedou o uso de HC. como salvo conduto a fim de quem pessoas que precisam de medicamentos à base de cannabis possam cultivar a planta. Para o STJ o meio instrutório penal, particularmente, o procedimento de HC., não permite a análise de critérios técnicos para a avaliação da questão e tais pedidos deveriam ser feitos à ANVISA.
    Esta, por sua vez, se manifestou no caso mostrando que não possui competência para isso, por falta de regulamentação do art. 2o. da lei de drogas (lei 11.343/06) ou de delegação de tal encargo via Min. da Saúde.
    Lembramos que há quase 300 decisões no país em sentido contrário, uma vez que o Estado Brasileiro se mostra omissão em regulamentar o citado art. 2o há mais de 15 anos. A posição do STJ, ademais, de restringir o uso do HC. não é a melhor resposta, então, diante desse quadro.
    Lembramos que em dez./2019 a ANVISA liberou a fabricação de medicamentos à base de cannabis mas permanece a necessidade de importação dos insumos. E também que no final de 2020 a Comissão de Drogas e Narcóticos da ONU desclassificou a cannabis da lista de substâncias mais perigosas, além de adotar entendimento da OMS sobre o uso medicinal da mesma.
    Enquanto isso, no Brasil, continua-se a prender pessoas com poucas gramas de maconha, ao mesmo tempo em que pessoas morrem por falta do medicamento.

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    12 min
  • #BiroscaNews 71: Caso Lula no STF - Idas/Vindas e Discricionariedade sobre o Procedimento?
    Falamos sobre a decisão do STF nos Ag,Rg. ao HC. n. 193.726, decididos em liminar pelo Min. Fachin na 2a T. do STF entendendo que a 13a. Vara de Curitiba era incompetente para julgar o ex-Presidente Lula.
    Discutimos as razões para submissão do caso ao Plenário já que: 1) permite-se que o Relator tire o caso da Turma e mande ao Plenário sem necessidade de fundamentação (!!!), o que contraria a Constituição - juiz natural, devido processo legal, obrigação de fundamentação, etc.; 2) pq o mesmo Relator, no mesmo caso, "afetou/desafetou" o caso para julgamento colegiado mais de uma vez, o que, de novo, causa estranheza...
    Sobre a possibilidade do Relator fazer isso , 9 dos 11 Ministros entenderam que é possível tal discricionariedade e sem necessidade de fundamentação!!!!
    Sobre o mérito, 8 dos 11 mantiveram a liminar pela incompetência do ex-juiz Moro ao caso. Chama a atenção o voto vencido do Min. Marco Aurélio que em certo trecho diz que


    Para mais ver: https://emporiododireito.com.br/leitura/inconstitucionalidade-da-discricionariedade-fortissima-admitida-pelo-stf

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    15 min
  • #BiroscaNews 70: Barroso está certo em mandar abrir a CPI da Covid?
    Falamos sobre a decisão do Min. Barroso em determinar ao Presidente do Senado que instale a CPI da COVID (MS. 37.760), o que apenas dá seguimento a toda a jurisprudência do STF: MS. 24.831, 26.441, 24.847 e 24.831.
    Os requisitos que o STF entende para ser instalada CPI vêm da Const. (art. 58, prág. 3o) e eles foram cumpridos.
    O Min. Barroso determinou que sua decisão seja avaliada pelo Plenário.
    Outro caso é o MS. 36.649, do Sen. Cajuru, que pediu a instalação de CPI, denegada pelo Presidente do Senado, afirmando "fatos indeterminados" contra decisões de Ministros dos Tribunais Superiores, o que significa que não cumpriu os requisitos constitucionais, além de violar o art. 146 do RI-Senado.
    Agora o mesmo Sen. Cajuru impetrou o MS. 37.832 porque o Pres. do Senado não abriu processo de impeachment do Min. Alexandre de Moraes porque este determinou prisão do Dep. Daniel Silveira

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    14 min
  • #BiroscaNews 69: Ação p/ abrir Igrejas no auge da pandemia - Decisão do STF e discursos das partes
    Falamos sobre a decisão do STF na ADPF. 811 na qual 9 dos 11 Ministros entenderam que não fere a liberdade religiosa a proibição temporária de aglomeração de pessoas em igrejas enquanto durar a pandemia do corona vírus.
    A maioria entendeu seguir a jurisprudência de que não há direitos absolutos; de que outros setores também estão com vedações de reunião - como as escolas.
    O Min. Gilmar Mendes faz interessante diferenciação entre as facetas interna e externa da liberdade religiosa.
    Chamamos a atenção para a fala do AGU e do PGR, que misturam questões puramente religiosas com o debate jurídico. Questionamos se realmente os cristãos estão dispostos a morrer - como disse o AGU e a contaminar outras pessoas.
    Lembramos, com o Min. Alexandre de Moraes, que a proibição protege não apenas os fiéis das igrejas mas toda a sociedade.
    Finalizamos com a assertiva do Min. Gilmar: a Constituição não tutela um direito fundamental à morte por Covid.

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    17 min
  • #BiroscaNews 68: Min. do STF libera igrejas no pior momento da pandemia
    Falamos da decisão liminar dada pelo Min. Nunes Marques, do STF, na ADPF. n. 701 em que, a pedido da ANAJURE, liberou que igrejas pudessem fazer cultos/missas. A decisão foi dada no meio do feriado de páscoa e, no domingo, houve vários casos de igrejas cheias de pessoas.
    O Min. entendeu que os decretos municipais que proibiam serviço religioso presencial "extrapolavam" os poderes dos órgãos públicos. Lembra que mais de 80% dos brasileiros são cristãos e que não estavam podendo comemorar o feriado cristão de forma presencial.
    Lembramos que hoje o Brasil teve mais de 4.100 mortos por Covid em 24hs.
    Curioso que a AGU, de André Mendonça, mudou o entendimento original sobre a legitimidade da ANAJURE para ações desse tipo.
    Mais curioso é que, há um mês, o STF (incluído o Min. Nunes Marques) na ADPF. 703 entendeu que a ANAJURE não tinha legitimidade para promover ações de controle concentrado, por não se enquadrar no permissivo constitucional do art. 103 que trata de "entidades de classe".
    O Min. Nunes Marques então agora entendeu que no caso haveria pertinência estatutária da autora. Confunde, assim, legitimidade e pertinência temática, questão básica para alunos de 2o período de Direito.
    No mérito a ação também não se sustenta porque não há violação à liberdade religiosa pelo fato de que, momentaneamente, não podem acontecer encontros presenciais, da mesma forma que acontece com as escolas, faculdades, etc.
    Também não há razão para se valer de precedente da Suprema Corte dos EUA enquanto se esquece que de precedente do próprio STF: a ADPF. 672 em que a Corte declarou que Estados e Municípios poderiam adotar medidas restritivas.

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    16 min
  • #BiroscaNews 67: Bolsonaro faz ADI p/ anular ações contra o Covid e o STF responde à altura
    Falamos sobre a ADI. 6764, ajuizada pessoalmente pelo Presidente da República e que visava declarar a inconstitucionalidade de Decretos estaduais que tratam de medidas de restrição em razão da pandemia. A ação também visa a interpretação conforme a Constituição da lei geral sobre a pandemia e da lei de liberdade econômica.
    A ação, de relatoria do Min. Marco Aurélio, foi extinta de plano por falta de capacidade postulatória do Presidente - conforme precedente do STF definido na ADI. 2096.
    Quanto ao mérito, discutimos que a ação não merecia prosperar uma vez que vai contra o que o STF decidiu na ADPF. 672 - que a competência para a saúde é concorrente e comum. Ademais, que os fundamentos apresentados para afirmar a violação à lei de liberdade econômica, além de incorretos, colocariam esta lei acima da Constituição.


    Sobre o tema ver: https://alexprocesso.wordpress.com/2021/03/26/fracassa-tentativa-do-presidente-de-anular-acoes-contra-covid/

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    12 min
  • #BiroscaNews 66: STF decide que Moro foi Parcial. E agora?
    Falamos sobre a decisão dada essa semana pelo STF no HC. 164.493 em que a 2a Turma, por maioria, entendeu que o ex-juiz Moro agiu sem imparcialidade no julgamento do ex-Presidente Lula.
    Discutimos as razões apontadas pela defesa e como elas foram acolhidas pela maioria:
    - condução coercitiva sem prévia intimação para oitiva do réu - o que dará origem à decisão na ADPF- 444 que proibiu tal prática.
    - grampos telefônicos feitos não só de telefone do réu, mas também no de seus familiares e até de todo o escritório de advocacia do réu.
    - a divulgação desses áudios, violando a lei 9296/96, bem como a Res. n. 59 do CNJ (particularmente os arts. 16 e 17) (disponível aqui: https://atos.cnj.jus.br/files/compilado165603202007225f186fa3536c5.pdf).
    - o aceite do cargo de Min. da Justiça, etc.
    O STF deixa claro que não está julgando o caso com base nos áudios entre o ex-juiz e membros da Força Tarefa, pois que os elementos objetivos já constantes dos autos são suficientes para entender pela parcialidade.
    Gilmar Mendes cita vários precedentes do STF que entenderam ser cabível a discussão sobre parcialidade via HC: RHC-AgR 127.256; RHC 119.892; HC 77.622 e HC. 95518.


    Defendemos que a atuação do Judiciário tem de ser com imparcialidade e obedecendo os princípios constitucionais, sob pena de não haver mais qualquer segurança jurídica.

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  • #BiroscaNews 65: Médico ganha ação contra paciente que o "difamou" pq não quis receitar kit covid
    Falamos sobre decisão de um juiz do Estado de São Paulo que condenou uma mulher a pagar 10 salários mínimos e apagar postagem no Facebook na qual expõe o médico que a atendeu porque ele não quis lhe prescrever o "remédio do Presidente" (cloroquina e azitromicina). O juiz lembrou que a atitude dela fere o art. 17 do Cód. Civil, não estando, pois, protegida pela liberdade de expressão quando esta configura abuso (discurso de ódio); que o paciente não tem o direito de escolher o que o médico deve prescrever e que ela sempre poderia pedir uma 2a opinião e que a atitude dela poderia colocar em risco a imagem e até a integridade física do médico.
    O juiz também faz importante referência ao chamado "Efeito Dunning–Kruger" que vale a pena ser mencionado: https://pt.wikipedia.org/wiki/Efeito_Dunning%E2%80%93Kruger

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    14 min
  • #BiroscaNews 64: Lei de Segurança Nacional é nova forma de Censura?
    Falamos sobre o aumento de 285% de Inquéritos fundados na Lei de Segurança Nacional (LSN) durante o atual governo, de forma que a lei tem sido usada, politicamente, como forma de censurar quem critica o Presidente.
    Lembramos que o Inquérito (usando a LSN) contra Felipe Neto foi arquivado e ele, junto a 3 escritórios de advocacia, lançou a campanha "cala da boca já morreu". Aliás, a DPU e um grupo de advogados impetraram HC. Coletivo para que o STF impeça que novas prisões/inquéritos assim aconteçam.
    Falamos de outros casos de uso absurdos de uso da LSN como forma de censura e que há 3 ADPF's sobre o tema no STF: a 697 (de 2020, sobre inquérito contra o cartunista Aroeira e o jornalista Noblat) e as 797 (do PTB) e 799 (do PSB), ambas de 2021, mais gerais, questionando a (não) recepção da LSN pela Constituição.
    Apesar de haver vários Projetos de Lei para rever a LSN, parece que, mais uma vez, vai caber ao STF resolver o caso.

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    14 min

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