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Quando o CFM muda uma diretriz para restringir o acesso de pessoas trans a tratamento hormonal e realização de intervenções cirúrgicas visando a afirmação do gênero de pertencimento está mesmo agindo com base em elementos científicos consolidados ou há um viés político atrelado a essa conduta? Esse questionamento é o norte da presente coluna.
A concepção atual do que pode ser entendido como família passa por um momento inusitado: de um lado, uma flexibilização para se acolher as famílias multiespécie e, de outro, uma restrição com a vedação do reconhecimento das famílias simultâneas.
Na presente coluna, teço algumas considerações sobre as perspectivas que parecem nortear essa objeção à concessão de proteção legal às famílias simultâneas, e sua correlação com a sexualidade.
Existem situações em que a discussão sobre a publicidade, como requisito para a caracterização da união estável, merece especial atenção. Quando a razão para a ausência da publicidade está vinculada à sexualidade, a questão impõe uma percepção mais acurada.
Qual o interesse por trás de se querer saber aspectos da sexualidade de outras pessoas? Essa curiosidade tem por objetivo dar respaldo para a prática de discriminação? Qual a necessidade de se discutir a sexualidade alheia quando relacionado a um tema em que tal aspecto da personalidade é relevante?
Esses são alguns dos questionamentos que estão presentes nesse novo episódio.
O adequado entendimento da discussão das cotas para pessoas transgênero no ensino superior exige a compreensão dos dados que suportam essa política pública.
Não acessar tais dados ou dar a eles uma interpretação enviesada atinge a integridade da análise do tema.
Na presente coluna, teço algumas considerações relevantes para que seja possível um debate isento da tentativa de se criar terrores morais na sociedade como um todo.
A gestação em substituição é uma realidade que segue sendo solenemente ignorada pelo legislador pátrio e que pode dar origem a uma série de problemas práticos, como a hipótese de pluralidade de partes desejando a configuração da paternidade, como também a possibilidade da negativa dos contratantes de a assumirem. Nessa última situação, a gestante será obrigada a assumir a condição de mãe daquele bebê?
Evidente a relevância de se ampliar a proteção das mulheres em nosso ordenamento jurídico.
Contudo é premente que o Poder Público tenha atenção ao conteúdo técnico, no que concerne aos pilares da sexualidade, quando legisla.
A amplitude da concepção de quem está albergado sob os termos do Pacote Antifeminicídio (Lei 14.994/24) é o objeto da presente coluna.
Vivemos uma realidade de discriminação tamanha contra as minorias sexuais que o STF precisa ser instado a se manifestar para que um mero formulário seja adequado para que não seja excludente.
O ajuste proposto além de ser mais includente ainda possibilitada que aqueles que se exercem seus direitos reprodutivos por meio da gestação em substituição tenham uma DNV mais coerente com a sua situação.
A onda das apostas que tomou o Brasil atinge homens e mulheres de formas diferentes, sendo necessário que se faça uma análise do fenômeno sob essa perspectiva.
O desconhecimento sobre a reprodução humana, ou a falta de atenção ao que consta da lei, gera a possibilidade de que se estabeleça a possibilidade de que alguém que não tem vocação hereditária (portanto, não é herdeiro) acaba recebendo a herança.
Nessa coluna, trato sobre biodireito, direito de família e sucessões, em uma visão interdisciplinar que nem sempre é discutida na academia.
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