Falamos sobre a decisão do STF no AgRg. HC. 209.621 no qual a Min. Cármen Lúcia, monocraticamente, negou provimento em um caso no qual o réu, condenado a mais de 20 anos, foi defendido por 2 advogados nomeados "ad hoc" pela juíza minutos antes de começar o júri. Vale lembrar que no primeiro julgamento esse mesmo réu havia sido absolvido quando sua defesa foi feita pelo Defensor Público que acompanhava o caso desde o início. Este Defensor, por não poder estar no segundo julgamento, havia pedido o adiamento da audiência, mas foi negado.
A decisão da juíza de negar o adiamento e, ao mesmo tempo, de não dar prazo razoável para os novos advogados poderem preparar a defesa, violou as garantias constitucionais do Defensor Púbico Natural e Ampla Defesa. Viola também o art. 4o-A da LC. 80/94, o art. 456, parág. 2o do CPP. Vale anotar ainda a violação da Conv. Amer. de Dir. Hum. (art. 8o, 2, "c") e o Pacto Internac. de Dir. Civis e Polít. (art. 14, 3, "b" e "d"). Nada disso, no entanto, foi suficiente para o STF anular esse julgamento...