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E aí, pessoal!
Tudo certo!?
Neste vídeo comentamos sobre a Lei Federal n.º 15.211/2025, que institui o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente.
@descomplicadireito01
#descomplicadireito01 #noticias #lei #direito #adultização #digital
E aí, pessoal!Tudo certo!Interrogatório na íntegra. Relator Ministro Alexandre de Moreas interroga o ex-presidente da República Jair Bolsonaro, nos autos da Ação Penal n.º 2668, Primeira Turma do STF. @descomplicadireito01 #descomplicadireito01 #noticias #bolsonaro #direitopenal #processopenal #stf
E aí, pessoal!Tudo certo!Interrogatório na íntegra. Procurador-Geral da República, Dr. Paulo Gonet, interroga o ex-presidente da República Jair Bolsonaro, nos autos da Ação Penal n.º 2668, Primeira Turma do STF. @descomplicadireito01 #descomplicadireito01 #noticias #bolsonaro #direitopenal #processopenal #stf
E aí, pessoal!Tudo certo!?Foi sancionada a Lei Federal nº 15.142, em 3 de junho de 2025. Ela estabelece a reserva de 30% das vagas em concursos públicos federais para pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas, substituindo a Lei nº 12.990/2014. A nova lei regulamenta os critérios de autodeclaração para essas vagas, garantindo mecanismos de confirmação e penalidades para fraudes. Além disso, determina que a implementação desta política deve ser monitorada e revisada a cada dez anos.A nova Lei além de reservar 30% das vagas em concursos públicos para grupos étnicos sub-representados, como pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas, também são incluídos processos seletivos simplificados, visando atender a necessidades temporárias de interesse público.Quais são os critérios de autodeclaração estabelecidos pela lei?Pessoa preta ou parda: Aquele que se autodeclarar como preta ou parda, conforme critério do IBGE, seguindo as diretrizes do Estatuto da Igualdade Racial.Pessoa indígena: Aquele que se identifica como parte de uma coletividade indígena e é reconhecido por seus membros, independentemente de viver ou não em território indígena.Pessoa quilombola: Aquele pertencente a um grupo étnico-racial, conforme autoatribuição e com trajetória histórica própria, relacionada a ancestralidade preta ou parda.Os editais de abertura de concursos devem incluir um procedimento de confirmação da autodeclaração, que deve observar algumas normas:Padronização em nível nacional.Participação de especialistas em relações étnicas e raciais.Todas as pessoas que se habilitarem para as vagas reservadas devem passar por esse procedimento, mesmo que tenham obtido a pontuação necessária para a ampla concorrência.Se a autodeclaração for indeferida, o candidato poderá prosseguir no certame pela ampla concorrência, desde que tenha pontuação suficiente nas fases anteriores.Esses critérios e procedimentos visam garantir a probidade e a efetividade da política de cotas. @descomplicadireito01 #descomplicadireito01 #noticias #direito #lei #cotas #igualdaderacial
E aí, pessoal!Tudo certo!?O Supremo Tribunal Federal manteve seu entendimento de que leis municipais podem proibir a celebração de contratos entre a prefeitura e certos agentes, mas que isso não vale para parentes, até o terceiro grau, de servidor público “comum”, ou seja, aquele que não é ocupante de cargo em comissão ou função de confiança. Em julgamento virtual, o Plenário rejeitou embargos de declaração apresentados contra sua decisão de 2023.Naquela ocasião, a corte fixou a tese de que as normas municipais podem proibir a participação em licitação ou a contratação somente de agentes eletivos, ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, seus parentes até o terceiro grau e demais servidores públicos municipais.O caso tem origem em um acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que julgou inconstitucional um artigo da Lei Orgânica do Município de Francisco Sá (MG). O dispositivo proibia parentes até o terceiro grau do prefeito, do vice-prefeito, dos vereadores e dos servidores locais de contratarem com a prefeitura.Para o TJ-MG, a norma contrariou o princípio da simetria, pois tal proibição não está prevista na Lei de Licitações, na Constituição Federal ou na Estadual. O Ministério Público local recorreu ao STF para contestar a decisão.Em 2023, o Supremo validou a regra da lei municipal, mas excluiu parte da proibição. Prevaleceu o voto do ministro Luís Roberto Barroso. Para ele, o dispositivo questionado “foi além do que seria constitucionalmente legítimo proibir” ao atingir os cônjuges, companheiros e parentes dos servidores e empregados públicos não ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança.Pouco após a decisão, o então prefeito de Francisco Sá (MG) apresentou embargos e defendeu que o entendimento do tribunal contrariava o modelo constitucional de repartição de competências.Ele argumentou que a lei questionada proíbe até as contratações precedidas de seleção pública e sem violação aos princípios da impessoalidade, igualdade e moralidade. E apontou omissão do STF por não modular os efeitos da decisão, para que ela passasse a valer só a partir da conclusão do julgamento.O relator, ministro Flávio Dino, votou por rejeitar o recurso. Foi acompanhado por unanimidade.Para o magistrado, o entendimento do Plenário segue a jurisprudência da corte, que permite aos municípios complementar as regras constitucionais e da legislação federal com o intuito de adequá-las às peculiaridades locais. Ele pontuou que só são aceitas adaptações que respeitem os princípios da legalidade, da igualdade de condições dos concorrentes e que não extrapolem o exercício de competência da União.Dino lembrou que a não retroatividade dos efeitos de um julgamento só precisa ser aplicada quando eles colocam em risco a segurança jurídica ou forem desproporcionais. Como o caso analisado está de acordo com a jurisprudência do tribunal, explicou, a medida não é necessária.RE 910.552 @descomplicadireito01 #descomplicadireito01 #noticias #stf #lei #municipios #direito
E aí, pessoal!
Tudo certo!
Neste episódio conversamos com o psicólogo Francisco Crauss numa interação entre Direito e Psicologia e a onda de bebês reborn.
@descomplicadireito01
#descomplicadireito #bebêreborn #reborn #notícias #psicologia
E aí, pessoal!Tudo certo!?O Supremo Tribunal Federal afastou a exigência de permanência em tempo integral de profissionais de educação física em estabelecimentos de prática desportiva e atividade física do Rio Grande do Sul que não representem riscos excepcionais à saúde e à integridade física. A decisão foi tomada nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4399, apresentada pela Confederação Nacional de Serviços (CNS). Ação essa que tramitava desde o ano de 2010 na Corte Constitucional.O objeto de questionamento era o artigo 2º da Lei Estadual 11.721/2002, aplicada a academias, clubes e outros estabelecimentos que ofereçam atividades de ginástica, lutas, musculação, artes marciais, esportes e demais atividades físico-desportiva-recreativas. O dispositivo prevê que, para que possam funcionar regularmente, esses locais devem ter registro no Conselho Regional de Educação Física do Estado do Rio Grande do Sul (CREF/RS) e manter em tempo integral profissionais de educação física devidamente registrados no órgão.Na ação, a CNS argumentava, entre outros pontos, que as normas tratam de exercício profissional e direito do trabalho, matérias de competência privativa da União.O voto que prevaleceu no julgamento foi do ministro Flávio Dino, no qual afirmou que as exigências apenas dão efetividade às leis federais sobre o tema, como a que regulamenta a profissão de educador físico. Contudo, a seu ver, a norma estadual adotou uma redação excessivamente ampla.Segundo o Ministro Dino, a supervisão profissional imposta na legislação federal destina-se apenas a estabelecimentos cujas atividades envolvam, por sua própria natureza, riscos à saúde, à integridade física ou à segurança pessoal dos praticantes.Já as atividades de natureza exclusivamente lúdica ou recreativa, voltadas à diversão, à socialização e ao lazer e que não oferecem riscos excepcionais à saúde não se submetem a exigências de registro profissional ou de supervisão especializada. Isso, para o ministro, violaria as liberdades individuais e coletivas, o direito social ao lazer e à prática desportiva e, ainda, os princípios da livre iniciativa e da liberdade de exercício de atividades econômicas.Restaram vencidos os ministros Nunes Marques (relator), Cristiano Zanin e Edson Fachin. @descomplicadireito01 #descomplicadireito01 #noticias #stf #educacaofisica #direito
E aí, pessoal!Tudo certo!?A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou provas obtidas pela polícia por considerar ilícita a entrada indiscriminada de agentes em várias residências próximas ao local de uma abordagem. Para o colegiado, a prática configurou uma varredura ilegal em busca de drogas.O colegiado apontou que, mesmo com ordem judicial, não é possível realizar buscas coletivas e indiscriminadas, pois o mandado de busca deve especificar expressamente o endereço da diligência, conforme o artigo 243, inciso I, do Código de Processo Penal (CPP).De acordo com os autos, policiais patrulhavam a região conhecida como Favela do Coruja quando avistaram dois suspeitos. Ao notarem a presença dos agentes, ambos tentaram fugir, mas foram detidos. Durante a revista, um deles, que portava cerca de R$ 2 mil em espécie, teria confessado informalmente que o dinheiro era oriundo do tráfico.Com base nessa suposta confissão, os policiais ingressaram na viela e realizaram uma varredura nos barracos próximos. Durante a diligência, encontraram drogas dentro de um imóvel cuja porta estava apenas encostada.O Tribunal de Justiça de São Paulo considerou válida a entrada dos policiais nas residências, ao fundamento de que a inviolabilidade de domicílio admite exceções, como nos casos de flagrante delito. Segundo o tribunal, por se tratar de crime permanente, o estado de flagrância se prolonga no tempo, dispensando mandado judicial ou autorização dos moradores.O ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do recurso, ressaltou que o artigo 243, inciso I, do CPP, exige que o mandado de busca domiciliar especifique, “o mais precisamente possível”, o imóvel onde a diligência será realizada e o nome do respectivo proprietário ou morador, e, no caso de busca pessoal, a norma exige a identificação nominal ou sinais que caracterizem a pessoa a ser revistada.Para o magistrado, essa exigência impede a expedição de mandados coletivos de busca domiciliar, isto é, autorizações genéricas para ingressar em todas as residências de determinada área sem distinção.Ele enfatizou que, ainda que haja ordem judicial, buscas coletivas — ou “varreduras” em múltiplas residências de uma região — não são permitidas, pois o mandado deve indicar um endereço específico para cumprimento da diligência.“Essa vedação a buscas domiciliares generalizadas e indiscriminadas — verdadeiras fishing expeditions —, decorrente do artigo 243, inciso I, do CPP, deve ser aplicada, também, à busca domiciliar não precedida de mandado, que não pode ser executada coletivamente. Afinal, se nem a uma autoridade judicial é permitido autorizar devassa domiciliar coletiva, com ainda mais razão é vedado que medida desse tipo seja diretamente executada pelo próprio policial, a saber, em caráter auto executório”, declarou.Schietti também destacou que essa restrição foi inserida no CPP ainda no Estado Novo, período em que se priorizava a eficiência processual em detrimento das garantias individuais.No entanto, de acordo com o ministro, em um regime democrático, essa limitação deve ser observada com ainda mais rigor, especialmente porque a inviolabilidade do domicílio é protegida como direito fundamental pela Constituição Federal (artigo 5º, inciso XI).O ministro afirmou que, no caso concreto, embora a busca pessoal tenha sido considerada lícita devido à tentativa de fuga do suspeito, a entrada subsequente em todas as residências próximas ao local da abordagem foi ilegal, pois configurou uma varredura coletiva e indiscriminada.Consequentemente, são ilícitas as provas derivadas dessa diligência. Como nenhuma droga havia sido apreendida na busca pessoal, impõe-se a absolvição por falta de prova da materialidade do delito. @descomplicadireito01 #descomplicadireito01 #noticias #stj #processopenal #advocacia
E aí, pessoal!Tudo certo!?O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucionais as leis dos municípios de Porto Alegre, Muriaé (MG) e São Gonçalo (RJ) que proibiam o ensino de linguagem neutra em escolas públicas e privadas e previam sanções a estabelecimentos e a profissionais de educação em caso de descumprimento da norma.A decisão foi tomada no julgamento de três arguições de descumprimento de preceito fundamental, em sessão virtual. As ações foram propostas pela Aliança Nacional LGBTI+ e pela Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas.O relator das ações, ministro André Mendonça, destacou que há sucessivos julgados no STF no sentido de que estados e municípios devem observar as normas gerais editadas pela União em matéria de educação, em especial a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996) e as disposições da Base Nacional Comum Curricular. Com informações da assessoria de imprensa do STF.ADPFs 1.158, 1.162 e 1.164 @descomplicadireito01 #descomplicadireito01 #noticias #stf #linguaportuguesa #direito #municipios
E aí, pessoal!Tudo certo!?Sustenção oral do advogado do ex-Presidente Jair Bolsonaro - Petição 12100 - Inquérito que trata sobre a tentativa de golpe, ocorrida em 08 de janeiro de 2023, por parte de Bolsonaro e mais 7 acusados.@descomplicadireito01 #descomplicadireito01 #noticias #stf #bolsonaro #brasil
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