DESCOMPLICA DIREITO

DESCOMPLICA DIREITO

By CARLOS EDUARDO MARTINEZSociety & Culture
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DESCOMPLICA DIREITO episodes

  • SUPLENTE QUE TROCA DE PARTIDO NA JANELA PARTIDÁRIA NÃO PODE ASSUMIR CARGO

    E aí, pessoal!
    Tudo certo!?
    O candidato que fica na lista de suplentes em uma eleição, troca de partido durante a janela partidária e depois é alçado à condição de titular do cargo não pode exercê-lo, pois a vaga pertence à sua antiga legenda.
    Esse é o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, que concluiu que a regra do artigo 22-A, inciso III, da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995) não vale para os suplentes.
    Por maioria de votos, o tribunal negou o pedido de pessoas que ficaram como suplentes nas eleições municipais de 2020 e, após trocarem de partido na janela partidária, foram alçadas aos cargos graças a retotalização dos votos feita por ordem judicial.
    Foram quatro processos julgados, todos de suplentes que viraram titulares após trocarem de partido e foram retirados dos cargos por decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais de seus estados.
    Eles pediram ao TSE decisões liminares para permanecerem nos cargos na atual legislatura, que se encerrará em 31 de dezembro. O tribunal concluiu que não há plausibilidade no pedido e negou provimento a ele.
    A discussão é sobre a aplicabilidade da regra da janela partidária aos suplentes. Trata-se do período de 30 dias que antecede o prazo de filiação exigido por lei para concorrer à reeleição, no final do mandato.
    Nesse prazo, quem está na cadeira de vereador, deputado estadual ou deputado federal pode trocar de legenda sem perder o mandato, o que possibilita que concorra à reeleição por um partido diferente.
    Essa é uma das exceções à regra do artigo 22-A da Lei dos Partidos Políticos, segundo a qual perde o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.
    As outras exceções dizem respeito a ocorrência de mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário (inciso I) e grave discriminação política ou pessoal sofrida pelo eleito (inciso II).
    A conclusão do TSE foi de que o suplente só pode assumir a vaga de titular se permaneceu filiado ao partido pelo qual concorreu. Cabe à junta eleitoral, no exercício da expedição do diploma, garantir que a legenda mantenha as suas cadeiras no Parlamento.
    A posição majoritária foi formada pelos ministros Nunes Marques, André Mendonça, Antonio Carlos Ferreira, Isabel Gallotti e Cármen Lúcia.
    Ficaram vencidos os ministros Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares, que defenderam a plena aplicabilidade da justa causa para os suplentes, já que o artigo 22-A da Lei dos Partidos Políticos não faz distinção expressa.
    Assim, se eles podem perder o mandato por infidelidade, também devem ter a oportunidade de alegar que sua situação se enquadra nas exceções que os permitiriam continuar na função — especialmente a da janela partidária, segundo os ministros.
    Três dos quatro processos julgados dizem respeito à eleição de 2020 para a Câmara Municipal de Castanhal (PA) — o quarto caso é do município de Florianópolis.
    Um dos casos é o de Nei da Saudade, que ficou como primeiro suplente do PDT em Castanhal. Em março deste ano, durante a janela partidária, ele migrou para o União Brasil. Após a migração, a Justiça Eleitoral reconheceu fraude à cota de gênero na chapa do PL nas eleições de 2020, o que provocou recontagem dos votos.
    Com isso, o PDT ganhou mais uma cadeira na Câmara Municipal de Castanhal, que ficou com Nei da Saudade. E ele acabou empossado, apesar de já estar filiado ao União Brasil.
    O Tribunal Regional Eleitoral do Pará, porém, decretou a perda do seu mandato de vereador pela violação clara à fidelidade partidária e à falta de justa causa para a desfiliação.
    Processos:
    TutCautAnt 0613340-16.2024.6.00.0000
    TutCautAnt 0613339-31.2024.6.00.0000 
    TutCautAnt 0613372-21.2024.6.00.0000 
    TutCautAnt 0613328-02.2024.6.00.0000
     @descomplicadireito01 
    #descomplicadireito01 #noticias #direito #justiça #lei #tse

    9 min
  • MULTA PARA EMPRESA QUE PERMITIU CONSUMO DE ÁLCOOL POR ADOLESCENTES É VÁLIDA, DECIDE STJ

    E aí, pessoal!
    Tudo certo!?
    A multa prevista no artigo 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) se aplica a qualquer pessoa física ou jurídica que descumpra determinações judiciais ou do Conselho Tutelar.
    Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de uma empresa que foi multada por organizar um evento e, em desobediência à ordem judicial, permitir a entrada e o consumo de álcool por adolescentes.
    Inicialmente, a empresa ajuizou ação para a concessão de alvará permitindo a entrada e permanência de menores de 18 anos, desacompanhados dos pais ou responsáveis, em sua exposição agropecuária.
    O pedido foi negado, pois o juízo entendeu que o melhor interesse desses menores é a presença apenas se acompanhados dos pais, uma vez que eles estariam expostos a situações de uso de bebida alcoólica.
    Posteriormente, os organizadores foram autuados pelo Comissariado da Infância e Juventude local, que flagrou adolescentes bebendo cerveja no evento.
    O episódio rendeu processo e condenação ao pagamento de multa no valor de três salários mínimos, com base no artigo 249 do ECA. A punição foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
    A norma diz que a punição vale para quem “descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar”.
    Ao STJ, a empresa organizadora do evento, representada pela Defensoria Pública de Minas Gerais, apontou que a multa é incabível porque o artigo 249 do ECA se dirige ao poder familiar e seus sucedâneos, ou seja, quem exerce guarda ou tutela.
    Relator do recurso no STJ, o ministro Antonio Carlos Ferreira apontou que a interpretação do dispositivo deve ser feita de maneira ampla, para permitir maior conformação aos princípios que norteiam o direito infanto-juvenil.
    Para o Relator, o artigo 249 traz duas situações distintas: o descumprimento de deveres decorrentes de poder familiar, tutela ou guarda; e o descumprimento de determinações da autoridade judiciária ou do Conselho Tutelar.
    O primeiro trecho é dirigido aos pais tutores ou guardiães. Já o segundo tem uma amplitude maior e vale para quem quer que descumpra decisões judicias ou do Conselho Tutelar.
    Restringir a aplicação da norma no caso, para ele, significaria criar lacunas na responsabilização de agentes que têm papel relevante no cumprimento de decisões judiciais e do Conselho Tutelar.
    “Portanto, o artigo 249 do ECA deve ser interpretado de forma abrangente, aplicando-se a qualquer pessoa física ou jurídica que desrespeite ordens da autoridade judiciária ou do Conselho Tutelar, reforçando a proteção integral dos direitos das crianças e adolescentes, sem limitar-se à esfera familiar, de guarda ou tutela.”
    REsp 1.944.020
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    #descomplicadireito01 #noticias #stj #criança #adolescente #eca #direito #sertanejo

    8 min
  • FILHO MORTO SER RECÉM-NASCIDO NÃO AFASTA PAGAMENTO DE PENSÃO AOS PAIS

    O fato de a pessoa que morre em consequência de erro médico ser recém-nascida não impede a fixação de pensão, pois é possível presumir que ela passaria a contribuir para as despesas familiares quando atingisse 14 anos de idade.
    Essa é a posição que tem orientado a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em processos ajuizados por pais que responsabilizam hospitais e planos de saúde pelas mortes de seus filhos em decorrência de erros na gestação ou no parto.
    Trata-se de uma evolução da jurisprudência quanto à interpretação do artigo 948, inciso II, do Código Civil. A norma diz que, no caso de homicídio, a indenização consiste na pensão levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
    O tema foi enfrentado no Supremo Tribunal Federal e gerou a Súmula 491, segundo a qual “é indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado”.
    A posição fixada no STJ foi de que é devido o pensionamento aos pais, pela morte de filho, nos casos de família de baixa renda, equivalente a dois terços do salário mínimo ou do valor de sua remuneração, pois se presume a dependência financeira entre os parentes.
    Assim, a pensão deve ser paga integralmente desde os 14 até os 25 anos de idade e, a partir daí, é reduzida para um terço até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima ou até a morte dos beneficiários — o que ocorrer primeiro.
    A partir dessa posição, o tribunal avançou para entender que o fato de a vítima ser um recém-nascido não impede a fixação do pensionamento, que terá como termo inicial a data em que ele completaria os 14 anos de idade.
    A posição foi aplicada inicialmente no REsp 2.121.056, julgado em 21 de maio de 2024. A Relatora da matéria, a ministra Nancy Andrighi explicou que, se é possível fixar pensão pela morte de um menor de idade que não exercia atividade remunerada, o mesmo vale para um recém-nascido.
    Ou seja, também é possível presumir que se o recém-nascido não tivesse vindo a óbito em decorrência de ato ilícito praticado por terceiro, ele passaria a contribuir para as despesas familiares quando atingisse 14 anos de idade
    O caso era o de uma mulher grávida que procurou atendimento médico devido a dores nas costas e foi encaminhada ao hospital, onde passou por cesariana. A criança morreu dias depois, por erro médico, porque não foram feitos os exames necessários previamente ao parto.
    Ao julgar o REsp 2.134.655, a 3ª Turma do STJ adotou a mesma razão de decidir, mas identificou um fator de distinção relevante que a levou a afastar a pensão.
    O caso concreto é o de uma mulher que descobriu, apenas uma semana antes do nascimento, que o feto era portador de cardiopatia congênita complexa e precisaria passar pelo parto em local com suporte de UTI neonatal.
    O bebê nasceu e morreu 22 dias depois. A Justiça estadual de Goiás concluiu pela falha na prestação dos serviços oferecidos pelo plano de saúde, mas afastou a pensão por não existir prejuízo patrimonial a ser reivindicado pelos pais.
    Isso porque a criança nasceu com múltiplas malformações e patologias graves, o que tornou incerto que ela contribuiria, no futuro, para a renda da família. A interpretação foi referendada pela 3ª Turma do STJ, por unanimidade de votos.
    Também relatora desse caso, a Ministra Nancy Andrighi sustentou que a circunstância de o menor ter nascido com múltiplas malformações e patologias, as quais se incluem entre as causas de sua morte, afasta o nexo de causalidade entre a conduta do plano de saúde e o dano.
    Em outras palavras, é possível que o diagnóstico tardio, na última semana de gestação, tenha contribuído para a morte do bebê, mas não é possível afirmar que essa foi a causa direta e imediata.
    REsp 2.121.056
    REsp 2.134.655
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    9 min
  • ACADEMIA É CONDENADA POR USO INDEVIDO DE IMAGEM DE BLOGUEIRA FITNESS

    A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, condenar a proprietária de uma academia com sede em Campina Grande (PB) a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a uma mulher que atua como blogueira fitness e mora em Porto Alegre.
    A decisão foi tomada em razão do uso indevido de sua imagem para fins comerciais, sem a devida autorização. A blogueira fitness ingressou com ação indenizatória contra a proprietária da academia, alegando que utiliza as redes sociais para compartilhar conteúdos sobre sua rotina de treinamento, dieta e moda.
    Ela afirmou que mantém contratos com algumas marcas e que as fotos que compartilha são usadas para promover produtos com desconto para seus seguidores.
    Por fim, a autora da ação alegou que, desde outubro de 2022, a academia publicou imagens suas sem consentimento, levando-a a pleitear uma indenização de R$ 10 mil. No primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente, o que levou a blogueira a ingressar com recurso.
    A relatora do recurso, desembargadora Eliziana da Silveira Perez, destacou que a Constituição assegura a proteção da imagem das pessoas e o direito à indenização por danos decorrentes de sua violação.
    Ela frisou que, independentemente da intenção da ré de lucrar com as repostagens, o uso da imagem sem autorização configura violação do direito de personalidade, não sendo necessário comprovar prejuízo efetivo. A magistrada sustentou ainda que a publicação de fotografias disponíveis na internet, sem o consentimento, resulta em prejuízo moral.
    Embora a postagem não tenha causado nenhuma situação vexatória à autora, o valor da indenização foi definido conforme a extensão do dano e o caráter compensatório e punitivo da medida.
    Considerando as oito postagens (seis fotos e dois vídeos), a desembargadora ajustou o valor para R$ 5 mil. Assim, a decisão foi de dar parcial provimento à apelação para condenar a parte ré ao pagamento da indenização.
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    5 min
  • EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR, POR SI SÓ, NÃO BASTA PARA DOLO EVENTUAL, DIZ STJ

    E aí, pessoal!Tudo certo!?O fato de o acusado encontrar-se embriagado quando dirigia o veículo que atingiu as vítimas, por si só, não justifica a imputação de dolo eventual, nem serve para lastrear a condenação pelo Tribunal do Júri.
    Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou a condenação de um homem acusado de homicídio doloso ocorrido em 2008, em Florianópolis.
    O réu conduzia seu carro embriagado por volta das 7h40 da manhã quando atingiu dois atletas de triatlo, que praticavam ciclismo em uma rodovia, e fugiu do local. Um deles morreu, o outro ficou severamente ferido.
    A discussão no STJ envolve definir se a condenação pelo Tribunal do Júri, que foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, foi manifestamente contrária às provas dos autos.
    E isso passa pela definição do dolo eventual do motorista embriagado — quando o agente não busca diretamente o resultado de causar a morte, mas aceita ou é indiferente à sua ocorrência.
    Definir se há dolo eventual ou não é função dos jurados, que não precisam justificar a própria decisão, mas devem embasá-las pelas provas produzidas.
    A acusação sustentou a ocorrência de dolo eventual pela embriaguez do motorista, a velocidade excessiva do veículo, o fato de o acidente ocorrer no acostamento da rodovia e a fuga do local dos fatos.
    O problema é que há laudo pericial que contraria a versão sobre o local do acidente. Além disso, segundo o processo, não há provas de que a velocidade era excessiva no momento do impacto.
    Nesse cenário, o ministro Ribeiro Dantas entendeu que a conclusão dos jurados foi contrária à prova dos autos e foi acompanhado por maioria de votos. O colegiado anulou a condenação e determinou a realização de um novo Júri.
    Para o relator, se o único elemento incontroverso é a embriaguez do motorista, e não há como sustentar a ocorrência do dolo eventual somente com base nesse fato.
    O acórdão do TJ-SC reconhece que não foi produzida prova pericial sobre a velocidade do motorista. Ainda assim, concluiu que a velocidade era alta porque não houve frenagem, o motorista invadiu a pista contrária ao acertar as vítimas e o local tinha boa visibilidade.
    Segundo o ministro Ribeiro Dantas, é possível que o carro estivesse em alta velocidade e também que isso tenha ocorrido devido à embriaguez do réu, mas a opção por uma ou outra versão precisa estar amparada em provas, o que não ocorreu.
    Em vez disso, o acórdão afirma que os fatos que demonstram o dolo não podem ser considerados individualmente, porque as provas indicariam globalmente o dolo eventual.
    “Essa forma holística de raciocínio probatório ignora que, no processo penal, cada fato, cada elemento do crime precisa ter suporte específico nas provas, sendo inviável presumir a comprovação de quaisquer deles — mesmo na falta de provas específicas a seu respeito — apenas porque fazem sentido ou não divergem de outras provas já existentes.”
    Em voto-vista, o ministro Joel Ilan Paciornik defendeu que a inferência do dolo eventual em situações de embriaguez ao volante seja feita com extrema cautela.
    Formaram a maioria com eles os ministros Messod Azulay Neto e Reynaldo Soares da Fonseca.
    Abriu a divergência e ficou vencida a ministra Daniela Teixeira, que votou por não conhecer do recurso especial. Para ela, não é possível anular a deliberação dos jurados porque eles não precisam justificar a decisão tomada.
    Assim, o afastamento da tese de excesso de velocidade e de acidente no acostamento pelo laudo pericial não retira deles a possibilidade de se apoiar nos demais elementos probatórios que gravitam em torno da tese.
    Para a ministra Daniela, anular o júri significaria atrelar a imagem do STJ a uma péssima mensagem de leniência a hipóteses similares, abalando o efeito das leis que visam coibir o uso de álcool no trânsito.
    Processo - AREsp 2.519.852
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    9 min
  • STF ENCERRA AÇÃO PENAL CONTRA HOMEM DENUNCIADO COM BASE APENAS NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO

    E aí, pessoal!
    Tudo certo!?
    Nesse episódio comentamos sobre recente decisão do Supremo Tribunal Federal relacionada a reconhecimento pessoal.
    Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus para anular as provas, revogar a prisão e encerrar a ação penal contra um homem denunciado por roubo com base apenas em reconhecimento fotográfico. A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus 243077.
    De acordo com os autos do processo, dois homens armados assaltaram uma loja, renderam o proprietário e retiraram cerca de R$ 250. Dois dias depois, o dono do estabelecimento, ao observar um álbum fotográfico apresentado pela polícia, reconheceu um deles “pela feição dos olhos”, pois o homem usava capacete durante o assalto. Com base nesse reconhecimento, o suspeito foi preso e reconhecido pessoalmente pela vítima.
    A defesa argumentou que o único indício de autoria do crime foi um reconhecimento fotográfico irregular, que não observou as regras do Código de Processo Penal (CPP). O Tribunal de Justiça de São Paulo e o Superior Tribunal de Justiça negaram os pedidos de habeas corpus.
    O relator do caso no STF, ministro Edson Fachin, votou pela nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal e de todos os demais elementos de informações e provas decorrentes dele.
    Segundo o ministro, a autoria atribuída ao acusado decorreu unicamente de um reconhecimento por “comparação da feição dos olhos” e logo após a apresentação de um álbum de fotos de pessoas já registrados na unidade policial, sem seguir nenhuma formalidade. O ministro observou ainda que a descrição feita pela vítima – “negro, alto e magro” – não é totalmente compatível com a aparência física do acusado, que tem altura e composição corporal medianas.
    Fachin lembrou, por fim, de acordo com a jurisprudência da Segunda Turma, que o reconhecimento fotográfico, como meio de prova, pode servir para identificar o réu e fixar a autoria do crime somente quando for reforçado por outras provas e feito em observância aos procedimentos do CPP.
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    5 min
  • MÃE NÃO BIOLÓGICA TERÁ SEU NOME NO REGISTRO CIVIL DA FILHA GERADA COM SÊMEN DE DOADOR

    E aí, pessoal!Tudo certo!?A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que há presunção de maternidade da mãe não biológica de uma criança gerada por inseminação artificial heteróloga, no curso de união estável homoafetiva. No acórdão, o colegiado reconheceu às duas mães o direito de terem seus nomes no registro de nascimento da filha.
    De acordo com o processo, duas mulheres que vivem em união estável, registrada em cartório desde 2018, fizeram inseminação artificial caseira heteróloga — ou seja, com a utilização de sêmen doado por um terceiro e injetado em uma delas.
    O recurso chegou ao STJ após o juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de São Paulo não reconhecerem a dupla maternidade, sob o fundamento de que o método adotado pelo casal não tem regulamentação no ordenamento jurídico brasileiro e contraria o previsto na Resolução 2.294/2021 do Conselho Federal de Medicina (CFM) e no Provimento 63/2017 do Conselho Nacional de Justiça.
    A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a Constituição Federal, em seu artigo 226, parágrafo 7º, e o Código Civil, no artigo 1.565, parágrafo 2º, reconhecem que o planejamento familiar é de livre decisão do casal e impõem ao Estado a obrigação de proporcionar o exercício desse direito, sendo vedado qualquer tipo de coerção das instituições públicas ou privadas.
    A ministra ressaltou que a falta de disciplina legal para o registro de criança gerada por inseminação heteróloga caseira, no âmbito de uma união homoafetiva, não pode impedir a proteção do Estado aos direitos da criança e do adolescente — assegurados expressamente em lei.
    A Ministra Relatora reconheceu que os custos elevados das técnicas de reprodução assistida em clínica podem tornar inviável a realização do sonho de várias famílias, e o Poder Judiciário não pode ratificar essa desigualdade social.
    A relatora destacou que a equiparação das uniões estáveis homoafetivas às uniões heteroafetivas — estabelecida em julgamentos do Supremo Tribunal Federal — inclui suas prerrogativas. Sob essa perspectiva, ela apontou a viabilidade da aplicação análoga do artigo 1.597, inciso V, do Código Civil, aos casais homoafetivos que concebem filho por inseminação artificial heteróloga no curso de convivência pública, contínua e duradoura, com intenção de constituição de família.
    Segundo a ministra, embora o acompanhamento médico e de clínicas especializadas seja de extrema relevância para o planejamento da concepção por meio das técnicas de reprodução assistida, é cada vez mais comum a inseminação heteróloga caseira, sem acompanhamento médico.
    Com relação ao reconhecimento da dupla maternidade, a relatora ressaltou que “se a gestação realizada por meio de técnica de inseminação artificial heteróloga foi planejada no curso da união estável homoafetiva, presentes os requisitos previstos no artigo 1.597, inciso V, do Código Civil, deve, pois, ser reconhecida a filiação”. Ainda ressaltou que “a presunção da maternidade ou paternidade do cônjuge ou companheiro(a) é absoluta, sem possibilidade, em regra, de retratação ou impugnação”.
    Por fim, a ministra concluiu que a interpretação da matéria à luz dos princípios que norteiam o livre planejamento familiar e o melhor interesse da criança indica que a inseminação artificial caseira é protegida pelo ordenamento jurídico brasileiro.
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    7 min
  • PRISÃO APÓS CONDENAÇÃO PELO JÚRI É IMEDIATA, INDEPENDENTEMENTE DA PENA, DECIDE STF

    E aí, pessoal!
    Tudo certo!?
    O caso levado ao STF é o de um acórdão do Superior Tribunal de Justiça que afastou a prisão de um homem condenado pelo Tribunal do Júri por feminicídio duplamente qualificado e posse ilegal de arma de fogo.
    Na ocasião, o STJ entendeu que o réu não pode ser preso somente com base na premissa da soberania dos vereditos do júri (prevista na Constituição), sem qualquer outro elemento para justificar a medida no caso concreto, nem confirmação por colegiado de segundo grau ou esgotamento das possibilidades de recursos.
    A decisão se baseou na jurisprudência do Supremo, segundo a qual a pena só pode ser executada após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Em recurso, o Ministério Público de Santa Catarina alegou que a soberania dos vereditos do júri não pode ser revista pelo tribunal de apelação.
    A soberania dos vereditos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada. Esse entendimento é do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em decisão com repercussão geral.
    Prevaleceu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso. Acompanharam o Relator os Ministros André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Dias Toffoli.
    A corte também deu interpretação conforme a Constituição ao dispositivo do Código de Processo Penal, alterado pela lei “anticrime” (Lei 13.964/2019), que diz que só penas superiores a 15 anos têm execução imediata.
    O ministro Gilmar Mendes abriu a divergência. Para ele, a execução só pode ocorrer ao fim do processo. O decano do STF entendeu, no entanto, que pode haver a decretação de prisões preventivas. Ele foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, hoje aposentados.
    O ministro Edson Fachin abriu uma terceira possibilidade: para ele, a execução imediata só vale para condenações superiores a 15 anos, nos termos da lei “anticrime”. Ele foi acompanhado pelo ministro Luiz Fux, que, no entanto, fez a ressalva de que em casos de feminicídio a prisão deve ser imediata. Fachin aderiu ao adendo de Fux.
    O caso começou a ser analisado no Plenário Virtual, mas foi enviado ao Plenário físico após pedido de destaque de Gilmar, tendo sido retomado presencialmente somente em 11/9/24.
    O Ministro Barroso manteve o voto dado no Plenário Virtual. Ele propôs a tese de que a soberania dos vereditos do júri autoriza a imediata execução da condenação, independentemente do total da pena aplicada.
    Segundo o Relator, a execução imediata não viola o princípio da presunção de inocência. Ele também destacou que só o Tribunal do Júri pode julgar crimes dolosos contra a vida, o que justifica que nenhuma corte possa substituir a decisão do júri.
    O ministro citou dados do Tribunal de Justiça de São Paulo que dizem: nas decisões proferidas por júris paulistas entre 2017 e 2019, a corte de segunda instância somente ordenou a devolução do caso para nova análise a pedido do réu em 1,97% dos casos. Já em recursos da acusação, isso ocorreu apenas em 1,46% das vezes. E mesmo tais determinações não significam a absolvição do réu.
    Segundo ele, a presunção de inocência do réu é apenas um princípio, e não uma regra. Por isso, pode ser “aplicada com maior ou menor intensidade, quando ponderada com outros princípios ou bens jurídicos constitucionais colidentes”.
    A decisão se baseou na jurisprudência do Supremo, segundo a qual a pena só pode ser executada após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Em recurso, o Ministério Público de Santa Catarina alegou que a soberania dos vereditos do júri não pode ser revista pelo tribunal de apelação.
    RE 1.235.340
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    10 min
  • MARÇAL É OBRIGADO A APAGAR VÍDEO COM LAUDO MÉDICO FALSO QUE ASSOCIA BOULOS A USO DE DROGAS

    E aí, pessoal!

    Tudo certo!?
    O juiz Rodrigo Marzola Colombini, da 2ª Zona Eleitoral de São Paulo, determinou no dia 05.10 que o coach Pablo Marçal (PRTB), candidato a prefeito da cidade de São Paulo, exclua de seus perfis em redes sociais um laudo médico falso que indicaria uso de cocaína pelo também candidato Guilherme Boulos (PSOL).
    Um vídeo apresentando o documento foi divulgado nas redes de Marçal no dia 04.10. No pedido, Boulos afirmou que o laudo, resultado de uma suposta internação em 19 de janeiro de 2021, é falso, assinado por um médico que já morreu e que não tinha especialidade cadastrada no site do Conselho Federal de Medicina. Ele também argumentou que a clínica que teria constatado o suposto uso de cocaína é de Luiz Teixeira da Silva, apoiador de Marçal. Ele já atendeu ao coach e tem vídeo publicado com o candidato a prefeito.
    Ainda no sábado, uma perícia do Instituto de Criminalística de São Paulo atestou que o documento é falso.
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    7 min
  • TESTEMUNHAS DE JEOVÁ PODEM RECUSAR PROCEDIMENTO QUE ENVOLVA TRANSFUSÃO DE SANGUE, DECIDE STF

    E aí, pessoal!
    Tudo certo!?
    O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a liberdade religiosa de uma pessoa pode justificar o custeio de tratamento de saúde diferenciado pelo poder público. Por unanimidade, ficou decidido que Testemunhas de Jeová, adultas e capazes, têm o direito de recusar procedimento médico que envolva transfusão de sangue. Também decidiram que o Estado tem a obrigação de oferecer procedimentos alternativos disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS), ainda que seja necessário recorrer a estabelecimentos em outras localidades.
    A decisão se deu nos Recursos Extraordinários (REs) 979742 e 1212272, de relatoria dos ministros Barroso e Gilmar Mendes, respectivamente. A posição do Plenário foi de que o direito à liberdade religiosa exige que o Estado garanta as condições adequadas para que as pessoas vivam de acordo com os ritos, cultos e dogmas de sua fé, sem coerção ou discriminação. As teses fixadas são de repercussão geral e devem ser aplicadas em todas as instâncias.
    A opção pelo tratamento alternativo deve ser tomada de forma livre, consciente e informada sobre as consequências e abrange apenas o paciente. Quando estiver em jogo o tratamento de crianças e adolescentes, deve prevalecer o princípio do melhor interesse para a saúde e a vida desse grupo – ou seja, a liberdade religiosa não autoriza que pais impeçam o tratamento médico de filhos menores de idade.
    No caso do Recurso Extraordinário (RE) 979742, a União recorre de decisão que a condenou, junto com o Estado do Amazonas e o Município de Manaus, a arcar com toda a cobertura médico-assistencial de uma cirurgia de artroplastia total em outro estado para a paciente, uma vez que o procedimento sem uso de transfusão de sangue não é ofertado no Amazonas.
    Em relação ao Recurso Extraordinário (RE) 1212272, o caso é de uma paciente encaminhada para a Santa Casa de Maceió para uma cirurgia de substituição de válvula aórtica. O procedimento foi rejeitado após ela se negar a assinar um termo de consentimento caso precisasse receber transfusões de sangue.
    A partir desse julgamento, foram firmadas as seguintes teses de repercussão geral:
    RE 979742
    1 – Testemunhas de Jeová, quando maiores e capazes, têm o direito de recusar procedimento médico que envolva transfusão de sangue, com base na autonomia individual e na liberdade religiosa.
    2 – Como consequência, em respeito ao direito à vida e à saúde, fazem jus aos procedimentos alternativos disponíveis no SUS podendo, se necessário, recorrer a tratamento fora de seu domicílio.
    RE 1212272
    1 – É permitido ao paciente, no gozo pleno de sua capacidade civil, recursar-se a se submeter a tratamento de saúde por motivos religiosos. A recusa a tratamento de saúde por motivos religiosos é condicionada à decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida do paciente, inclusive quando veiculada por meio de diretiva antecipada de vontade.
    2 – É possível a realização de procedimento médico disponibilizado a todos pelo Sistema Único de Saúde, com a interdição da realização de transfusão sanguínea ou outra medida excepcional, caso haja viabilidade técnico-científica de sucesso, anuência da equipe médica com a sua realização e decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida do paciente.
    ‪@descomplicadireito01‬
    #descomplicadireito01 #noticias #justica #direito #stf #religiao

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