DESCOMPLICA DIREITO

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By CARLOS EDUARDO MARTINEZSociety & Culture
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DESCOMPLICA DIREITO episodes

  • MUNICÍPIO É CONDENADO A INDENIZAR VÍTIMA DE BULLYING OCORRIDO EM ESCOLA

    E aí, pessoal!
    Tudo certo!?
    Nesse episódio comentamos sobre recente decisão proferida pela 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo.
    A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão do juízo da Vara da Fazenda Pública de Sorocaba, que condenou o município a indenizar uma menina que foi vítima de bullying em uma escola pública municipal. A reparação por danos morais foi estipulada em R$ 20 mil.
    Consta nos autos que a vítima foi submetida a constrangimentos e agressões por parte de outro estudante, sem que a instituição tomasse as devidas medidas para coibir os atos. Em um dos episódios, a criança chegou a apresentar um coágulo na cabeça e foi diagnosticada com traumatismo craniano.
    Para a Desembargadora Relatora foi evidente a falha de prestação de serviço do ente municipal, que só tomou providências de forma tardia, após a agressão mais grave.
    O evento lesivo ocorreu nas dependências do estabelecimento de ensino público, em sala de aula, quando a criança deveria estar sob a guarda e vigilância de seus agentes, o que empenha a responsabilização civil do Município pelos danos alardeados. Ainda segundo a Relatora “A obrigação indenizatória do Município positivou-se nos autos porque deveria atuar segundo certos critérios e padrões de segurança adequados e não o fez. Os agentes educacionais têm o dever de zelar pela segurança e integridade dos alunos durante o tempo em que sobre eles exercem vigilância e autoridade, especialmente em casos de acentuado risco já conhecido da escola, considerando o histórico conturbado do aluno”.
    ‪@descomplicadireito01‬
    #descomplicadireito01 #noticias #bullyingprevention #cyberbullying #crianca #adolescente #escola #direito #justiça

    5 min
  • STJ:PRONUNCIA/CONDENAÇÃO DO RÉU NÃO PODE SER BASEADA EM VERSÃO POLICIAL DO QUE TESTEMUNHAS RELATARAM

    E aí, pessoal!
    Tudo certo
    Nesse episódio comentamos recente decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de fundamentação da decisão de pronúncia ou de condenação do réu com base apenas na versão policial do relato de testemunhas, isto é, o testemunho indireto, sem que as próprias pessoas que relataram anteriormente sejam ouvidas em juízo.
    O testemunho policial ou de qualquer outra pessoa que relata, mesmo em juízo, aquilo que ouviu de pessoas que presenciaram o crime é indireto e não serve para fundamentar a decisão de pronúncia ou a condenação do réu.
    Enquanto testemunho indireto, também não serve para corroborar declarações extrajudiciais de quem não viu o crime, nem por elas pode ser corroborado. É a testemunha que “ouviu dizer”.
    A única função desse relato é indicar qual é a fonte original da informação para que ela seja ouvida em juízo a respeito dos fatos.
    Esse é o entendimento da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que afastou a pronúncia de um homem acusado de homicídio. No caso, a única testemunha ouvida em juízo foi um dos policiais responsáveis pela investigação.
    Importante dizer que não há dúvidas de que o depoimento indireto não serve para fundamentar a pronúncia quanto a nenhum elemento do crime.
    Também não se questiona que quando o policial relata em juízo apenas os rumores, boatos ou narrativas de pessoas desconhecidas, seu depoimento também é insuficiente.
    A questão é definir qual será a eficácia do depoimento quando o policial (ou outra pessoa) identificar a testemunha direta do crime e relatar o que ouviu dela.
    Venceu o voto da relatora, ministra Daniela Teixeira, que votou pela impronúncia do réu. A posição jurisprudencial foi melhor abordada no voto-vista do ministro Ribeiro Dantas e acompanhada pelo ministro Messod Azulay.
    Os Ministros, durante a análise, apresentaram posicionamentos diferentes e divergentes. Para o Ministro Ribeiro Dantas, o relato do policial sobre o que ouviu das testemunhas oculares não serve para embasar a pronúncia (no caso de crime contra a vida) ou a condenação (nos demais casos).
    Em sua análise, é impossível fazer uma valoração minimamente justa da prova testemunhal se o juiz nem tem contato direto com a testemunha.
    Seu voto defende que substituir a oitiva da vítima ou testemunha pelo relato do policial que as ouviu retira da defesa a possibilidade de fazer perguntas e impugnar esse relato.
    O risco que se abre é de erros judiciários irreparáveis. Para selar o destino do réu, basta que algum policial tenha ouvido os ofendidos e diga ao juiz o teor daquela conversa, numa espécie de telefone sem fio.
    “Se há uma testemunha ocular dos fatos, é ela quem deve ser inquirida diretamente pelo juiz, e não se pode substituir seu depoimento judicial por declarações extrajudiciais ou pelo relato de outra pessoa (policial ou não, repito) que a ouviu em outra ocasião.”
    Ficaram vencidos os ministros Joel Ilan Paciornik e Reynaldo Soares da Fonseca, que votaram por denegar a ordem em Habeas Corpus com base em óbices processuais: supressão de instância e preclusão da questão.
    Para além disso, o ministro Reynaldo da Fonseca ainda apontou que o testemunho do policial, no caso, deve ser considerado.
    Isso porque, em juízo, ele não se limitou a reproduzir o que ouviu por aí. Em vez disso, trouxe informações valiosas que angariou no curso das investigações.
    O voto ainda destaca que o Código de Processo Penal, no artigo 209, parágrafo 1º, não impõe a oitiva das pessoas referidas, nem impede os testemunhos indiretos, cabendo ao julgador atribuir o valor probatório adequado.
    Habeas Corpus nº 776.333
    #descomplicadireito01 #stj #processopenal #notícias #lei #justiça

    7 min
  • JUIZ NÃO PODE RECUSAR INTIMAÇÃO JUDICIAL DE TESTEMUNHAS DE DEFESA, DECIDE STJ

    E aí, pessoal!

    Tudo certo!?
    Nesse episódio comentamos sobre recente decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça sobre a obrigatoriedade de intimação judicial de testemunhas arroladas pelas defesa criminal. Desse modo, não cabe ao juiz recusar a intimação judicial das testemunhas de defesa na ação penal, nem exigir que o pedido seja justificado. O indeferimento configura cerceamento de defesa e causa prejuízo presumido.
    Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou a condenação de um homem por contrabando de celulares. O processo será reiniciado de modo a permitir a intimação judicial das testemunhas indicadas pela defesa.
    A votação foi unânime, conforme posição do relator, ministro Ribeiro Dantas. O colegiado aprovou duas teses sobre o tema. Elas não são vinculantes, já que não foram julgadas sob o rito dos recursos repetitivos, mas indicam a formação de uma posição firme:
    1) É vedado ao juízo recusar a intimação judicial das testemunhas de defesa, nos termos do art. 396-A do CPP, por falta de justificação do pedido, substituindo a intimação por declarações escritas das testemunhas consideradas pelo juízo como meramente abonatórias, configurando violação do princípio da paridade de armas e do direito de ampla defesa;
    2) O indeferimento do pedido da intimação de testemunhas de defesa pelo juízo criminal baseada unicamente na ausência de justificativa para a intimação pessoal, previsto no art. 396-A do CPP, configura cerceamento de defesa e infringe os princípios do contraditório e da ampla defesa.
    No caso julgado, o juiz indeferiu o pedido de intimação judicial das testemunhas de defesa em duas oportunidades. Primeiro, ao receber a denúncia. O julgador apontou que cabe à defesa justificar a necessidade de intimação pessoal, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal.
    Assim, ele entendeu que caberia à defesa garantir o comparecimento das testemunhas. E decidiu que, como elas seriam abonatórias — aquelas que servem para comprovar a conduta do acusado —, seus depoimentos deveriam ser substituídos pela juntada de declarações escritas.
    Como resultado, as testemunhas não estiveram presentes na audiência de instrução e julgamento. A defesa novamente se insurgiu, solicitando nova designação para permitir a intimação judicial. O juiz negou pela segunda vez. A negativa foi referenda pelo Tribunal de Justiça do Paraná.
    Ao STJ, a defesa sustentou que o juiz inovou e, assim, criou uma disparidade de tratamento entre as partes, já que as testemunhas arroladas pelo Ministério Público são notificadas judicialmente sem necessidade de justificação prévia.
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    #descomplicadireito01 #noticias #stj #direito #processopenal #defesas #justica

    14 min
  • MP 1.230/24 - INSTITUI APOIO FINANCEIRO AOS TRABALHADORES - EMPRESAS ATINGIDAS PELAS ENCHENTES NO RS

    E aí, pessoal!
    Tudo certo!?
    Foi publicada a MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.230/24
    Institui Apoio Financeiro com o objetivo de enfrentar a calamidade pública e as suas consequências sociais e econômicas decorrentes de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do disposto no Decreto Legislativo nº 36/24, destinado aos trabalhadores com vínculo formal de emprego, nos termos do disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, e na Lei que dispõe sobre o estágio de estudantes (Lei nº 11.788/08).
    O que é esse Apoio Financeiro?
    Consiste no pagamento de duas parcelas no valor de R$1.412,00 (dois salário mínimos) cada, nos meses de julho e agosto de 2024. Tem natureza de auxílio à empresa que atender ao disposto na MP e será pago diretamente ao empregado.
    Quem tem direito?
    A elegibilidade para recebimento desse auxílio está condicionada à localização dos estabelecimentos empresariais em áreas efetivamente atingidas, a partir de delimitação georeferenciada, em Municípios em estado de calamidade ou situação de emergência reconhecido pela União.
    Poderão receber o auxílio os trabalhadores maiores de 16 anos, que não estiverem com o contrato de trabalho suspenso (conforme o Art.476-A, da CLT). No entanto, não se enquadram aqueles que estiverem inscritos no programa jovem aprendiz.
    Têm direito também ao recebimento as trabalhadoras e trabalhadores domésticos e os pescadores e pescadoras profissionais que, na data de publicação dessa Medida Provisória, sejam beneficiários do Seguro Defeso, desde que não estejam recebendo parcelas desse benefício.
    Quais os objetivos desse apoio financeiro?
    Além de auxiliar na remuneração dos trabalhadores com vínculo formal de emprego, devidamente inscritos no esocial até 31/05/24, deverão as empresas aderirem aos objetivos do programa:
    1) Manutenção do vínculo formal de emprego de todos os trabalhadores do estabelecimento por, no mínimo, 2 meses após o pagamento do apoio financeiro;
    2) Manutenção dos salários pagos até a data de publicação da Medida Provisória nos 2 meses de recebimento do apoio e nos 2 meses subsequentes;
    3) Manutenção das obrigações trabalhistas e previdenciárias devidas aos empregados com base no valor da última remuneração recebida até a data de publicação da MP;
    4) apresentação de declaração de redução do faturamento e da capacidade de operação do estabelecimento em decorrência dos eventos climáticos, que impossibilite o cumprimento de suas obrigações de pagamento da folha salarial;
    Quem tiver mais de um vínculo formal de emprego, receberá o apoio financeiro somente por um vínculo.
    Ainda, as empresas que estiverem em débito com o sistema da seguridade social não receberão esse auxílio.
    Ressalta-se que a prestação de qualquer informação falsa implicará ressarcimento à União do valor do apoio financeiro recebido;
    Como e por qual meio serão pagos esses valores:
    A operacionalização do Apoio Financeiro ficará sob a responsabilidade do Ministério do Trabalho e Emprego e o pagamento será efetuado pela Caixa Econômica Federal, por meio de conta poupança social digital, de abertura automática em nome do beneficiário, ou de outra conta em nome do beneficiário nessa mesma instituição financeira.
    Destaca-se que é vedado à Caixa Econômica Federal efetuar descontos ou qualquer espécie de compensação que impliquem a redução do valor recebido a pretexto de recompor saldo negativo ou de saldar dívidas preexistentes.
    Não se aplica às contas bancárias utilizadas para o pagamento do Apoio Financeiro o limite de R$5.000,00, previsto no art. 2º, caput, inciso VI, da Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020.
    ‪@descomplicadireito01‬
    #descomplicadireito01 #noticias #justiça #calamidade #riograndedosul #medidaprovisória #emprego #trabalhadora #trabalhadores

    7 min
  • PARENTES PODEM OCUPAR CHEFIA DOS PODERES LEGISLATIVO E EXECUTIVO SIMULTANEAMENTE, DECIDE STF.

    O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que políticos que tenham alguma relação familiar entre si - cônjuges, companheiros ou parentes até segundo grau - podem ocupar, ao mesmo tempo, os cargos de chefia dos Poderes Legislativo e Executivo no mesmo município ou estado ou na esfera federal. A decisão foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1089.
    O parágrafo 7º do artigo 14 da Constituição Federal estabelece a chamada “inelegibilidade por parentesco”. Na ação, o Partido Socialista Brasileiro (PSB) requeria que o dispositivo fosse interpretado de maneira a restringir a eleição de membros do Poder Legislativo à presidência da Casa em razão de seu grau de parentesco com o chefe do Poder Executivo local.
    A maioria do colegiado acompanhou o entendimento da Relatora, ministra Cármen Lúcia. Conforme a Relatora a Constituição Federal não prevê essa hipótese de inelegibilidade; impedir a prática restringiria direitos políticos fundamentais infringindo, limitando o exercício do mandato parlamentar e, dessa forma, prejudicaria a independência do Poder Legislativo.
    A pretensão do partido político parte do pressuposto de que o parentesco entre agentes políticos compromete, por si só, a função fiscalizadora do Poder Executivo e os princípios republicano, democrático e da separação dos Poderes, sem apresentar elementos concretos que justifiquem essa tese. Nesse sentido, o ministro Cristiano Zanin acrescentou que é possível a atuação do Judiciário para analisar eventuais hipóteses de impedimento quando for demonstrado o comprometimento desses princípios.
    Ao acompanhar a relatora, o ministro Alexandre de Moraes ressaltou que a prática não pode ser caracterizada como nepotismo, pois não se trata de nomeação de parente, mas de eleição. Votaram no mesmo sentido os ministros Nunes Marques, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso.
    A divergência foi apresentada pelo Ministro Flávio Dino, votando pela procedência da ação. Segundo ele, há concentração de poder; é nítida a determinação da Constituição de que não haja a formação de oligarquias familiares no país. Vota
    Acompanharam esse entendimento os ministros André Mendonça, Edson Fachin e Dias Toffoli.
    Por maioria, a Corte Constitucional julgou improcedente a ADPF.
    #descomplicadireito01 #noticias #stf #direito #justiça #constituiçãofederal #lei #brasil

    4 min
  • ENTREVISTA ROMILDO BOLZAN JR

    E aí, pessoal!
    Tudo certo!?
    Nesse episódio conversamos com Romildo Bolzan Júnior, advogado, ex-Prefeito e ex-Vereador de Osório/RS, ex-Presidente do Grêmio e atual Presidente do PDT/RS.
    Escolha pelo estudo do Direito, carreira profissional e política e atuação por 8 anos frente ao Grêmio Foot-ball Porto Alegrense.
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    45 min
  • MP Nº 1.219/2024 - INSTITUI O AUXÍLIO RECONSTRUÇÃO ÀS FAMÍLIAS ATINGIDAS PELAS ENCHENTES NO RS

    E aí, pessoal!
    Tudo certo!?
    Foi publicada a Medida Provisória n.º 1.219, de 15 de maio de 2024, que institui o Auxílio Reconstrução destinado às famílias desalojadas ou desabrigadas nos Municípios do Rio Grande do Sul com estado de calamidade pública ou situação de emergência reconhecida pela União até a data de publicação da Medida Provisória.
    Tem por objetivo tem o objetivo de enfrentar a calamidade pública e as suas consequências sociais e econômicas decorrentes de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do disposto no Decreto Legislativo nº 36/2024.
    Consiste no pagamento de parcela única no valor de R$ 5.100,00, limitado a um recebimento por família, pago, preferencialmente à mulher, levando-se em conta a autodeclaração do responsável pelo núcleo familiar.
    O acesso ao Auxílio Reconstrução está vinculado às informações prestadas pelo Poder Executivo Municipal e a autodeclaração do responsável familiar acompanhada de documentos que comprovem o endereço residencial naquela localidade atingida.
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    5 min
  • DECRETO DE ESTADO DE CALAMIDADE E SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA: O QUE SÃO? PARA O QUE SERVEM?

    E aí, pessoal!
    Tudo certo!?
    As chuvas e enchentes no Rio Grande do Sul demonstram uma série de fatores, de ações e omissões tanto da sociedade quanto do Poder Público de modo geral. Estamos diante de um dos maiores desastres naturais ocorridos no Brasil, superando em extensão e intensidade o rompimento das barragens de Mariana e Brumadinho em Minas Gerais. Embora estes últimos não sejam considerando naturais, pois há a intervenção humana.
    Esses eventos climáticos fizeram com que o Governador do RS decretasse estado de calamidade no Estado e em mais de 400 municípios.
    Quais as normas jurídicas que tratam sobre esse tema?
    Afinal, o que é estado de calamidade?
    E estado de emergência?
    O decreto de estado de calamidade pública ou situação de emergência é o reconhecimento legal, pelo Poder Público, de uma situação anormal, provocada por desastres, que causa severos danos à comunidade afetada, inclusive com relação à segurança e/ou vida das pessoas. 


    @descomplicadireito01 


    #descomplicadireito01

    #noticias
    #direito
    #justica

    7 min
  • STF MANTÉM NULIDADE DE PROVAS OBTIDAS EM BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL

    aí, pessoal!
    Tudo certo!?
    Foram julgados pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) cinco Recursos Extraordinários contra decisões do Superior Tribunal de Justiça.
    Nesse julgamento o STF reconheceu a nulidade de provas obtidas em decorrência do ingresso irregular no domicílio dos investigados.
    Nos casos analisados, os policiais (civis e/ou militares) entraram nas residências ou após denúncia anônima ou depois de apreenderem drogas com os investigados, sem indícios concretos de que outros crimes estariam ocorrendo nos locais.
    Assim, a 2ª Turma negou provimento aos agravos regimentais nos Recursos Extraordinários 1447057, 1449343, 1449529, 1472091 e 1447077, sendo aplicado aos casos o Tema 280, com Repercussão Geral.
    O caso paradigma, Recurso Extraordinário 603616/RO é datado de 2015, trata sobre provas obtidas mediante invasão de domicílio por policiais sem mandado de busca e apreensão.
    TEMA 280 – REPERCUSSÃO GERAL
    A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.
     @descomplicadireito01 
    #descomplicadireito01 #noticias #stf #processopenal #jurisprudencia #justiça #policia

    3 min

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O Descomplica Direito é um podcast voltado ao debate de temas jurídicos relevantes na sociedade de maneira fácil e descomplicada, seja para aquelxs das ciências jurídicas ou não.

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