DESCOMPLICA DIREITO

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By CARLOS EDUARDO MARTINEZSociety & Culture
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DESCOMPLICA DIREITO episodes

  • STJ: É POSSÍVEL DISPENSA DE INTIMAÇÃO PESSOAL A DEVEDOR DE PENSÃO MESMO COM ADVOGADO SEM PODERES

    E aí, pessoal!
    Tudo certo!?
    É possível dispensar a intimação pessoal de devedor de alimentos, em cumprimento de decisão que tramita sob o rito da prisão, na hipótese em que o réu tenha constituído advogado e praticado diversos atos processuais, ainda que a procuração judicial não contenha poderes especiais para o recebimento das comunicações processuais. Esse é o entendimento da 3ª turma do STJ.
    O colegiado reforçou que, como regra, é necessária a intimação pessoal do devedor, inclusive por meio de advogado com poderes especiais para esse fim, sobre a obrigação de pagar os alimentos e a possibilidade da prisão civil se persistir o inadimplemento. Porém, no caso analisado pela turma, diversas circunstâncias permitem confirmar que o devedor teve ciência inequívoca da ação e, por meio de seu advogado, exerceu o contraditório e se manifestou normalmente no processo.
    Conforme os autos, os credores iniciaram a fase de cumprimento provisório de decisão interlocutória que fixou os alimentos, motivo pelo qual o juízo determinou a intimação pessoal do devedor para pagar, provar que pagou ou justificar a absoluta impossibilidade de pagar o débito. Posteriormente, o devedor apresentou procuração sem poderes específicos para recebimento de citações ou intimações pessoais e, na sequência, apresentou exceção de pré-executividade.
    Após análise do Ministério Público e manifestações das partes, o juízo decretou a prisão civil do réu, que então impetrou HC em 2ª instância e no STJ. O devedor argumentou que a constituição do advogado e sua participação no processo se limitavam à apresentação da exceção de pré-executividade, o que não supriria a necessidade de intimação pessoal e tornaria a ordem de prisão civil nula.
    A ministra Nancy Andrighi, relatora do habeas corpus, citou o EREsp 1.709.915, em que a Corte Especial reconheceu o comparecimento espontâneo do réu em casos de apresentação de embargos à execução ou exceção de pré-executividade, mesmo sem poderes específicos na procuração.
    No caso em questão, a relatora destacou que, além da exceção de pré-executividade, os advogados atuaram ativamente no processo, inclusive apresentando defesa de mérito em relação ao valor do débito e à possibilidade de prisão civil. Aplica-se, por analogia o previsto no artigo 239, 1º, do CPC, em razão do comparecimento espontâneo do réu e a prática de diversos outros atos processuais.
    A Ministra Nancy Andrighi ressaltou a importância da citação pessoal ao devedor de alimentos ser realmente pessoal, considerando as graves consequências do seu inadimplemento. Entretanto, observou que no tocante as intimações no decorrer do processo, relativas às parcelas da dívida alimentar que se vencerem no curso do cumprimento de sentença, poderão ser validamente efetivadas na pessoa do advogado por ele constituído.
    ‪@descomplicadireito01‬
    #descomplicadireito01 #noticias #stj #pensaoalimenticia #direiticivil #justica #lei

    8 min
  • STJ DECIDE QUE NÃO HOUVE EST%PR* ENTRE HOMEM DE 20 ANOS E MENINA DE 13 ANOS

    E aí, pessoal!

    Tudo certo!?

    Nesse episódio comentamos sobre recente decisão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
    A regra que impede a reanálise de provas em recurso especial, bem como a aplicação dos princípios do grau de afetação do bem jurídico (princípio da ofensividade penal) e da relevância social do fato, serviram de fundamento para Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, confirmar decisão de segunda instância que absolveu um homem acusado de estupro de vulnerável. Aos 20 anos, ele namorou uma menina de 13 anos e oito meses de idade e manteve relações sexuais com ela.
    De acordo com o processo, os fatos chegaram ao conhecimento da polícia após um desentendimento entre a então adolescente e sua mãe. A genitora alegou que havia concordado inicialmente com o namoro, mas que depois, sem a sua autorização, a filha deixou o lar para morar com o namorado.
    Para o tribunal de estadual – que confirmou a absolvição decidida em primeiro grau –, apesar da redação do artigo 217-A do Código Penal, o caso apresenta peculiaridades que impedem a simples aplicação do tipo penal. Segundo o tribunal, não existem elementos no processo que indiquem que o acusado tenha se aproveitado da idade da adolescente ou de sua suposta vulnerabilidade – situação que, na visão da corte, deveria ser ponderada para evitar uma condenação "desproporcional e injusta" de pelo menos oito anos de prisão.
    Nesse ponto, destaca-se algo importante. A vulnerabilidade da adolescente restou relativizada em face do contexto apresentado nos autos.
    Ainda segundo a corte estadual, a jovem foi ouvida em juízo aos 18 anos de idade e, mesmo naquele momento, nem ela nem sua mãe relataram que a situação lhe tivesse causado qualquer abalo.
    Em sede de Recurso Especial ao STJ, o Ministério Público alegou que, sendo incontroverso o homem ter mantido relações sexuais com menor de 14 anos, não haveria dúvidas sobre a configuração do crime de estupro de vulnerável, independentemente do consentimento da vítima e de sua responsável legal.
    O Relator do recurso, ministro Sebastião Reis Junior explicou que, no entendimento do tribunal local, embora o relacionamento tenha terminado depois de dois anos e meio, o acusado e a suposta vítima constituíram a própria família durante esse período, de modo que a conduta do homem não é compatível com aquela que o legislador buscou evitar.
    Na visão do ministro, para rever os fundamentos da decisão do tribunal estadual quanto à falta de elementos suficientes para justificar a condenação do réu, seria necessário reexaminar os fatos e as provas do processo, medida que o STJ não admite no julgamento de recurso especial, conforme estabelecido na Súmula 7.
    O relator também citou precedente da Corte Cidadã no sentido de que, para um fato ser considerado penalmente relevante, não basta a sua mera adequação à descrição legal do crime, é necessário avaliar aspectos como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado pela legislação, com o objetivo de verificar se há necessidade e merecimento da sanção.
    Ao divergir do relator, o ministro Rogerio Schietti Cruz considerou que a posição do tribunal de segunda instância violou o artigo 217-A do Código Penal, na medida em que não se apontou que a intenção do réu não foi a de manter relações sexuais com pessoa menor de 14 anos.
    Caso complexo, em que o STJ analisou o contexto apresentado nos autos. É fato que o artigo 217-A do Código Penal prevê a conduta praticada como estupro de vulnerável. No entanto, como salientado pelo ministro Relator, há de levar em conta não apenas o tipo penal existente, e ao qual se adequaria a conduta praticada, mas se houve ou não lesão ao bem jurídico protegido pela norma, se houve ofensividade. No mesmo sentido, a análise do Recurso Especial esbarra na reanálise probatória, algo vedado pela Súmula 7 do STJ.
    ‪@descomplicadireito01‬
    #descomplicadireito01 #noticias #stj #direitopenal #processopenal #justica #lei

    9 min
  • CNJ AUTORIZA DIVÓRCIO E INVENTÁRIO EM CARTÓRIOS MESMO COM MENORES DE IDADE

    E aí, pessoal!

    Tudo certo!?
    O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) alterou a Resolução n.º 35/2007, que regulamenta os divórcios administrativos realizados em cartórios.
    Desse modo, inventários, partilha de bens e divórcios consensuais poderão ser feitos em cartório ainda que envolvam herdeiros com menos de 18 anos ou incapazes.
    Essa medida simplifica a tramitação dos atos, que não dependem mais de homologação judicial, tornando-os mais céleres. Essa medida oficializa um procedimento já adotado em diversos estados.
    Com a mudança, a única exigência é que haja consenso entre os herdeiros para que o inventário seja registrado em cartório. No caso de menores de idade (crianças e adolescentes) ou de incapazes, a resolução detalha que o procedimento extrajudicial pode ser feito desde que lhes seja garantida a parte ideal de cada bem a que tiver direito.
    Nos casos em que houver menor de 18 anos ou incapazes, os cartórios terão de remeter a escritura pública de inventário ao Ministério Público. Caso o MP considere a divisão injusta ou haja impugnação de terceiro, haverá necessidade de submeter a escritura ao Poder Judiciário. Do mesmo modo, sempre que o tabelião tiver dúvida a respeito do cabimento da escritura, deverá também encaminhá-la ao juízo competente.
    A mudança permite também que casais com filhos menores de idade optem pelo divórcio extrajudicial, desde que questões como guarda, visitação e pensão alimentícia tenham sido definidas no âmbito judicial.
    A possibilidade da solução desses casos por via extrajudicial ajuda a desafogar o Poder Judiciário, que conta, atualmente, com mais de 80 milhões de processos em tramitação, além de facilitar a vida das pessoas com a resolução de forma mais célere.
    ‪@descomplicadireito01‬
    #descomplicadireito01 #noticias #cnj #divorcio #pensaoalimenticia #direito #justica

    4 min
  • STJ MANTÉM ABSOLVIÇÃO DE RÉU RECONHECIDO POR SUGESTÃO DE POLICIAIS

    E aí, pessoal!Tudo certo!?
    O reconhecimento da pessoa, presencialmente ou por fotografia, só é apto para identificar o réu e fixar autoria do crime quando respeitar as formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal, desde que corroborado por outras provas colhidas na fase judicial.
    Esse foi o entendimento da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar provimento ao recurso especial do Ministério Público do Rio Grande do Sul contra a absolvição de um homem acusado de roubo. O Tribunal de Justiça gaúcho considerou a autoria incerta devido à maneira como como o réu foi reconhecido na fase de inquérito.
    No caso concreto, quando as vítimas chegaram à delegacia, os agentes policiais mostraram uma foto do suspeito e informaram que ele estava preso e era investigado por outros roubos semelhantes.
    A sugestão foi dada, segundo os policiais, porque as vítimas informaram que o autor do crime era negro, tinha 1,75 m de altura e magro. Na sequência, houve o reconhecimento pessoal, e foram colocados apenas os dois suspeitos lado a lado.
    Posteriormente, a autoridade policial obteve decisão autorizando busca e apreensão na casa do suspeito, onde nenhum pertence das vítimas foi encontrado.
    O TJRS concluiu que não seria possível condenar o réu somente com base “nos frágeis reconhecimentos” feitos em sede policial e apontou que não existe qualquer outra prova a indicar a participação do acusado.
    O Relator no STJ, ministro Joel Paciornik, aplicou a jurisprudência pacífica da Corte Cidadã e manteve a absolvição. Ele destacou que nem a confirmação do reconhecimento em juízo serve para a condenação.
    “As provas colhidas na fase judicial — confirmação dos reconhecimentos — são viciadas daquelas colhidas durante na instrução criminal, não sendo, portanto, independentes”, disse. A votação foi unânime.
    Recurso Especial n.º 2.094.160
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    5 min
  • CONTAS ELEITORAIS NÃO PRECISAM SER PREVIAMENTE APROVADAS PARA REGISTRO DE CANDIDATURA, DECIDE STF

    E aí, pessoal!
    Tudo certo!?
    O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional o dispositivo da Lei das Eleições que permite a candidatos obter a certidão de quitação eleitoral apenas com a apresentação, no prazo estipulado, das contas de campanha, sem exigência de que já tenham sido aprovadas.
    A regra prevista no artigo 11, parágrafo 7º da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições) foi questionada no STF pela Procuradoria-Geral da República (PGR) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4899, ajuizada em 2013, julgada no início de agosto deste ano improcedente. A decisão foi unânime e seguiu o voto do relator, ministro Dias Toffoli.
    O dispositivo determina que a certidão de quitação eleitoral abrangerá, entre outros itens, a apresentação de contas de campanha eleitoral.
    Para a PGR, a quitação eleitoral de candidaturas não é mera prestação, mas se vincula necessariamente à aprovação dos gastos partidários e seria condição necessária para o registro de candidatura.
    Para o relator, a apresentação de contas exigida pela norma deve ser compreendida em seu sentido gramatical. Ele afirmou que a quitação eleitoral não tem relação com as hipóteses de inelegibilidade, e sim com os requisitos para o registro da candidatura, previstos no artigo 11 da Lei das Eleições.
    Dias Toffoli explicou que uma coisa é a apresentação ou o dever de prestar contas, e outra é a aprovação das contas eleitorais. Segundo ele, não há impedimento para o controle da arrecadação das campanhas eleitorais, seja por representação de parte interessada ou por investigação da própria Justiça Eleitoral, o que pode gerar a cassação de mandatos e a inelegibilidade dos responsáveis pelos ilícitos, prevista na Lei Complementa n.º 64/90.
     @descomplicadireito01 
    #descomplicadireito01 #notícias #stf #eleições #tse

    5 min
  • 18 ANOS DA LEI MARIA DA PENHA

    E aí, pessoal!
    Tudo certo!?
    Nesse vídeo a Dra. Carla Spencer comenta sobre os 18 anos de existência da Lei.Federal n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha. Além disso, esclarece sobre o que trata o texto legislativo e sua importância para a sociedade.
    #descomplicadireito01 #noticias #leimariadapenha #mariadapenha #naoaviolenciacontraamulher #direitopenal #processopenal #brasil

    5 min
  • SEM CONSENTIMENTO, STJ INVALIDA INVASÃO DE DOMICÍLIO BASEADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA

    E aí, pessoal!
    Tudo certo!?
    Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a mera denúncia anônima, sem outros elementos indicativos de crime, não autoriza o ingresso de policiais no domicílio do suspeito. A Corte também já estipulou requisitos para esse tipo de procedimento
    Assim, o Relator Ministro Rogerio Schietti não verificou “fundadas razões nem consentimento válido” para o ingresso de policiais em uma casa, anulou provas obtidas lá dentro e absolveu um homem da acusação de tráfico de drogas.
    A Polícia Militar de Minas Gerais alegou ter recebido uma denúncia anônima de tráfico de drogas dentro da casa em questão — em uma região que, segundo os PMs, era conhecida por isso.
    Os policiais cercaram o imóvel. Na versão deles, a companheira do réu autorizou a entrada dos agentes no local mesmo sem mandado de busca e apreensão.
    Dentro da residência, os policiais viram o homem no banheiro “tentando se desfazer” de algumas drogas. Após promover as buscas, eles encontraram 1,76 grama de crack, 2,79 gramas de maconha, 0,35 grama de sementes de maconha e cinco cartuchos de munição para arma de fogo calibre .38.
    O réu foi condenado a oito anos e dez meses de prisão mais multa por tráfico de drogas, posse ilegal de munições de uso permitido e falsa identidade.
    Ao STJ, a defesa alegou que o processo se baseou em “elementos de informação ilícitos” obtidos por meio da invasão de domicílio.
    O Ministro Schietti ressaltou que, para entrar em um domicílio sem mandado, os policiais precisam de “fundadas razões para acreditar, com lastro em circunstâncias objetivas, no atual ou iminente cometimento de crime no local onde a diligência vai ser cumprida, e não mera desconfiança”.
    Em 2021 a 6ª Turma estabeleceu os requisitos para o ingresso de policiais em domicílio. Conforme o precedente, a investida deve ser registrada em áudio e vídeo. Além disso, a permissão do morador para a entrada dos agentes no imóvel deve ser registrada, sempre que possível, por escrito. Mais tarde, a 5ª Turma se alinhou a esse entendimento.
    No caso, o ministro não viu comprovação do consentimento da companheira do réu para a entrada dos PMs. Para ele, “soa inverossímil a versão policial” de que ela teria permitido o ingresso de forma voluntária.
    “Um mínimo de vivência e de bom senso sugerem a falta de credibilidade da versão policial. Pelas circunstâncias em que ocorreram os fatos — quantidade de policiais, armados etc. —, não se mostra crível a voluntariedade e a liberdade para consentir no ingresso”, assinalou.
    O ministro ressaltou que “o senso comum e as regras de experiência merecem ser consideradas quando tudo indica não ser crível a versão oficial apresentada, máxime quando interfere em direitos fundamentais do indivíduo e quando se nota indisfarçável desejo de se criar uma narrativa amparadora de uma versão que confira plena legalidade à ação estatal”.
    Na visão de Schietti, era função dos policiais demonstrar o consentimento do morador ou a “clara situação de crime permanente” dentro da casa.
    Nesse caso, a jurisprudência do STJ sobre o tema é ampla. Só em 2023, o tribunal anulou provas decorrentes de entrada ilícita em domicílio em pelo menos 959 processos.
    O STJ também definiu que o ingresso de policiais na casa para cumprir mandado de prisão não autoriza busca por drogas. Da mesma forma, a suspeita de que uma pessoa poderia ter cometido o crime de homicídio em data anterior não serve de fundada razão para que a polícia invada o domicílio de alguém.
    Em contrapartida, o ingresso domiciliar é lícito quando há autorização do morador ou em situações já julgadas, como quando ninguém mora no local, se há denúncia de disparo de arma de fogo na residência ou flagrante de posse de arma na frente da casa, se é feita para encontrar arma usada em outro crime — ainda que por fim não a encontre — ou se o policial, de fora da casa, sente cheiro de maconha.
    HC 904.243
    ‪@descomplicadireito01‬
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    8 min
  • INDENIZAÇÃO POR DANO CAUSADO PELO VIZINHO NÃO DEPENDE DE CULPA

    A responsabilidade decorrente do direito de vizinhança possui natureza objetiva. Assim, a obrigação de indenizar por eventuais danos causados em imóvel vizinho não depende da prova da culpa.
    Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação de uma empresa de energia a indenizar os proprietários de um imóvel vizinho pelos danos causados por um incêndio iniciado em sua propriedade e que se alastrou.
    Quando as chamas alcançaram o vizinho, provocaram a destruição de bens, a queima de áreas do imóvel e, em um momento posterior, a rescisão de contrato de arrendamento anteriormente celebrado. No primeiro e segundo graus, a empresa foi condenada a pagar R$ 67,6 mil em danos materiais e outros R$ 25 mil por danos morais.
    No recurso especial, a ré defendeu que a responsabilidade decorrente do direito de vizinhança tem natureza subjetiva: assim, caberia ao autor da ação comprovar o ato ilícito, o dano, o nexo causal e a culpa.
    No entanto, a relatora da matéria na Corte Cidadã, ministra Nancy Andrighi, descartou essa argumentação e manteve as conclusões do Tribunal de Justiça de São Paulo. Explicou que o Código Civil, no artigo 1.277, fixa que o proprietário de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
    Segundo a doutrina, o pedido de indenização ou compensação independe de culpa, já que a responsabilidade é objetiva.
    Conforme o artigo 1.277 do CC, conclui-se que, no sistema jurídico brasileiro, vigora nas relações de vizinhança o princípio da responsabilidade objetiva, emergindo o dever de indenizar ou compensar desde que provados a conduta, o dano e o nexo causal.
    Assim, se o incêndio foi iniciado na propriedade da empresa de energia, alastrando-se para o imóvel vizinho, causando danos, isso é o que basta para criar a obrigação de indenizar.
    REsp 2.125.459
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    5 min
  • USO DE CELULAR POR PRESO DURANTE TRABALHO EXTERNO NÃO CONFIGURA FALTA GRAVE, ESTABELECE STJ

    E aí, pessoal!

    Tudo certo!?
    Nas situações em que o preso exerce algum tipo de trabalho externo, a lei não prevê que ele tenha de permanecer sempre incomunicável. Assim, apenas se houver ordem judicial que o proíba de usar o celular fora do presídio é que o apenado poderá ser punido com falta grave por violação do artigo 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal (LEP).
    Esse entendimento foi reafirmado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar recurso do Ministério Público Federal contra decisão monocrática do relator, desembargador convocado Jesuíno Rissato, que concedeu Habeas Corpus para afastar a anotação de falta grave contra um preso que usou o telefone celular durante trabalho fora do presídio.
    Segundo o MPF, o artigo 50, inciso VII, da LEP é expresso ao apontar que comete falta grave o condenado a pena privativa de liberdade que utilizar ou fornecer aparelho telefônico capaz de permitir a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
    Rissato, porém, afirmou que o entendimento da 6ª Turma é de que não há previsão legal de incomunicabilidade do sentenciado submetido a serviço fora da penitenciária, motivo pelo qual a configuração de falta grave nesse caso depende do descumprimento de ordem judicial prévia.
    “Considerando a utilização de aparelho celular na empresa em que o paciente prestava serviço na modalidade externa, não há que se falar em desobediência dos deveres previstos em lei, uma vez que não houve advertência do juízo quanto ao uso de celular durante o trabalho externo, bem como a conduta alusiva a uso de celular durante trabalho externo não se amolda à previsão legal descrita no artigo 50, inciso VII da LEP”, disse o ministro.
    HC 866.758
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    5 min
  • CADASTRO DE NEGATIVADOS DEVE INFORMAR DATA DO VENCIMENTO DA DIVIDA, DECIDE STJ

    E aí, pessoal!
    Tudo certo!?
    Ao formarem seus bancos de dados com informações de devedores e negativados, os cadastros de proteção ao crédito devem informar a data de vencimento de cada dívida.
    Esse foi o entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso de uma consumidora que teve o nome negativado pelo Serasa.
    A posição oferece maior proteção aos consumidores ao facilitar o conhecimento sobre o tempo da dívida, inclusive porque a negativação do nome não pode durar mais de cinco anos.
    O resultado do julgamento foi por maioria de votos, conforme a posição do relator, ministro Antonio Carlos Ferreira. Ficou vencida a ministra Isabel Gallotti, que afastou a imposição dessa obrigação aos cadastros.
    O caso julgado foi o de uma consumidora que descobriu que tinha o nome no Serasa ao ser impedida de efetuar uma compra no comércio local.
    Ao consultar o cadastro, ela só descobriu o valor da dívida, o cartório onde o título judicial foi protestado e a data do protesto. Não havia informações completas sobre o credor, nem a data de emissão e o vencimento do título.
    A ação foi ajuizada para obrigar o Serasa a fornecer essas informações. O pedido foi negado pelo TJSP porque caberia à devedora procurar o cartório onde o protesto foi feito para obtê-las.
    Segundo a corte, o Serasa se limita a reproduzir dados que são de domínio público, fornecidos pelos cartórios com base nos artigos 29 e 30 da Lei 9.492/1997.
    A devedora recorreu ao STJ alegando ofensa ao artigo 43, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se da norma que obriga que os dados exigidos pelo cadastro de devedores sejam objetivos, claros, verdadeiros e de fácil compreensão.
    Relator da matéria na 4ª Turma, o ministro Antonio Carlos Ferreira afastou a maior parte do pedido da devedora. Isso porque, de acordo com o CDC, não há obrigação alguma de o Serasa fornecer todas as informações que constam no título protestado no cartório.
    Dados como nome do credor, tipo de título protestado, data de emissão e outros não estão intrinsicamente ligados à análise de risco de crédito e não são relevantes para o serviço fornecido por esses cadastros de crédito.
    A data de vencimento da dívida, por outro lado, é essencial para a análise do risco, de acordo com o relator, pois ela contribui para preservar a integridade dos registros dos cadastros de inadimplentes. Isso porque o mesmo artigo 43, parágrafo 1º, do CDC determina que esses cadastros não mantenham informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
    Abriu a divergência e ficou vencida a ministra Isabel Gallotti, para quem os cadastros de inadimplentes não precisam fornecer a data de vencimento da dívida que levou à negativação. Isso porque, segundo a lei, o órgão de proteção ao crédito só precisa apresentar as informações relativas ao protesto da dívida: o cartório onde foi feito, a data e o valor.
    Assim, caberia ao devedor, sabendo que houve um protesto em determinado cartório, procurar a serventia e descobrir os detalhes. Além disso, a magistrada se manifestou no sentido de que o prazo de cinco anos de negativação começa com o protesto da dívida no cartório.
    Caso contrário, isso reduziria muito o tempo que os devedores poderiam permanecer nesse cadastro. Ele só seria de cinco anos se o protesto do título fosse feito no dia seguinte ao do vencimento da dívida, sem dar nenhuma chance de pagamento.
    Recurso Especial n.º 2.095.414
    ‪@descomplicadireito01‬
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    6 min

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