DESCOMPLICA DIREITO

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By CARLOS EDUARDO MARTINEZSociety & Culture
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DESCOMPLICA DIREITO episodes

  • ESTADO DO RS É CONDENADO SUBSIDIARIAMENTE POR VERBAS NÃO PAGAS A AUXILIAR DE COZINHA

    E aí, pessoal!Tudo certo!?A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve sentença da 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre que condenou subsidiariamente o estado do Rio Grande do Sul por valores não pagos a uma auxiliar de cozinha durante seu contrato e na rescisão. A turma considerou que o estado não fez as devidas fiscalizações no hospital psiquiátrico onde a auxiliar trabalhava.Nesse sentido, apesar de o artigo 71, §1º, da Lei 8.666/1993 (antiga Lei de Licitações) proibir a transferência automática de responsabilidade à administração pública, os desembargadores entenderam que, no caso concreto, houve culpa in omittendo ou in vigilando do estado. A decisão foi fundamentada nos itens V e VI da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho.A empregadora foi revel e confessa no processo. O contrato de prestação de serviços dela com o estado do RS foi desfeito quando a prestadora já estava inadimplente em relação à auxiliar de cozinha. De acordo com a sentença, esse aspecto reafirma a tese da ausência de fiscalização por parte do ente público.A juíza de 1ª instância condenou o estado subsidiariamente, ou seja, responsabilizando-o apenas se a empregadora não cumprir as obrigações trabalhistas. A decisão amparou-se na culpa in eligendo, por contratar uma empresa que ficou em débito com seus empregados, e na culpa in vigilando, porque, na qualidade de tomador de serviço, o ente público não promoveu a fiscalização adequada do contrato.Segundo a Desembargadora relatora no TRT-4, embora o Supremo Tribunal Federal tenha declarado a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93, essa interpretação não impede a responsabilização subsidiária do ente público em casos de omissão na fiscalização.A relatora destacou ainda o teor da Súmula 331 do TST, que prevê responsabilização da administração pública direta e indireta em conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.‪@descomplicadireito01‬ #descomplicadireito01#noticias#direito#brasil#rs#direitodotrabalho

    5 min
  • TRUMP E A DEPORTAÇÃO DE BRASILEIROS ALGEMADOS PARA O BRASIL

    E aí, pessoal!
    Tudo certo!?
    Decreto do Presidente Donald Trump mandando deportar imigrantes ilegais residentes nos EUA para os seus países de origem. Nestes estão muitos brasileiros, deportados algemados no avião.
    Essa medida fere os direitos humanos?
    Essa medida, já em solo brasileiro, é uma ofensa à soberania nacional?
    Neste vídeo comentamos a respeito do caso.
    ‪@descomplicadireito01‬
    #descomplicadireito01 #noticias #eua #direito #direitoshumanos #trump

    5 min
  • Lei 15.100/25 - RESTRIÇÃO A UTILIZAÇÃO DE APARELHOS ELETRÔNICOS NAS ESCOLAS

    E aí, pessoal!
    Tudo certo!?
    A Lei nº 15.100, sancionada em 13 de janeiro de 2025, restringe a utilização de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais, incluindo celulares, por estudantes em escolas da educação básica, com foco na proteção da saúde mental, física e psíquica. A legislação proíbe o uso desses dispositivos durante aulas e intervalos, permitindo seu uso em contextos específicos de acessibilidade, inclusão, condições de saúde e direitos fundamentais.
    ‪@descomplicadireito01‬
    #descomplicadireito01 #noticias #brasil #celular #escola

    11 min
  • FALTA DE QUESITO OBRIGATÓRIO NO TRIBUNAL DO JÚRI GERA NULIDADE ABSOLUTA

    E aí, pessoal!
    Tudo certo!?
    Com o entendimento de que a falta de formulação de quesito obrigatório no Tribunal do Júri acarreta nulidade absoluta, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a alegação de preclusão e, mesmo sem ter havido registro da irregularidade em ata, anulou o julgamento.
    No caso concreto, os réus foram acusados de homicídio e fraude processual. No julgamento, depois de os jurados responderem os quesitos sobre a existência do crime e o local do fato, o juiz encerrou a votação por entender que as respostas eram suficientes, e deixou de formular o quesito relativo à autoria, decretando a absolvição dos acusados.
    Em decisão monocrática, o ministro Messod Azulay, relator do caso no STJ, deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para anular o julgamento. No recurso ao colegiado da 5ª Turma, os acusados sustentaram que a nulidade apontada pelo MP estava preclusa por não ter sido suscitada pela acusação na ata de julgamento, e que a formulação dos quesitos foi feita de modo coerente e não causou prejuízo às partes.
    Em seu voto, Messod Azulay Neto destacou que a anulação decorre do desrespeito à ordem da quesitação, disposta no artigo 483 do Código de Processo Penal (CPP), tendo em vista que os acusados foram absolvidos antes mesmo da indagação ao júri quanto à autoria do fato.
    O ministro observou que a segunda pergunta feita ao conselho de sentença, sobre o local do fato, teve a finalidade de acolhimento ou não da tese defensiva de excludente de ilicitude. Segundo explicou, as instâncias ordinárias entenderam que a resposta negativa em relação ao segundo quesito atingiu o aspecto da materialidade do crime, o que, por si só, teria resultado na absolvição dos acusados.
    Por outro lado, o relator ressaltou que não foi seguida a orientação da Súmula 156 do Supremo Tribunal Federal. Conforme enfatizou, o que ocorreu no julgamento não foi apenas uma inversão da ordem das perguntas aos jurados, mas, sim, a ausência de pergunta obrigatória quanto à autoria do crime.
    Conforme apontou o relator, a ausência desse quesito obrigatório acarreta nulidade absoluta do julgamento, de acordo com o artigo 564, inciso III, alínea “k”, do CPP, pelo prejuízo causado à deliberação do plenário, pois os jurados foram impedidos de votar sobre a autoria do crime e sobre a absolvição sumária dos acusados.
    O ministro lembrou que, segundo a jurisprudência do STJ, a falta do registro da nulidade na ata de julgamento, por parte da acusação, não sana o vício do procedimento e não o submete aos efeitos da preclusão. Conforme apontou o relator, o ato inválido “causou prejuízo, atingindo a ordem pública, o interesse social e a competência constitucional do tribunal do júri”.
    AREsp 1.668.151
     @descomplicadireito01 
    #descomplicadireito01 #noticias #tribunaldojúri #juri #processopenal #direito

    7 min
  • FALTA DE QUESITO OBRIGATÓRIO NO TRIBUNAL DO JÚRI GERA NULIDADE ABSOLUTA

    E aí, pessoal!
    Tudo certo!?
    Com o entendimento de que a falta de formulação de quesito obrigatório no Tribunal do Júri acarreta nulidade absoluta, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a alegação de preclusão e, mesmo sem ter havido registro da irregularidade em ata, anulou o julgamento.
    No caso concreto, os réus foram acusados de homicídio e fraude processual. No julgamento, depois de os jurados responderem os quesitos sobre a existência do crime e o local do fato, o juiz encerrou a votação por entender que as respostas eram suficientes, e deixou de formular o quesito relativo à autoria, decretando a absolvição dos acusados.
    Em decisão monocrática, o ministro Messod Azulay, relator do caso no STJ, deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para anular o julgamento. No recurso ao colegiado da 5ª Turma, os acusados sustentaram que a nulidade apontada pelo MP estava preclusa por não ter sido suscitada pela acusação na ata de julgamento, e que a formulação dos quesitos foi feita de modo coerente e não causou prejuízo às partes.
    Em seu voto, Messod Azulay Neto destacou que a anulação decorre do desrespeito à ordem da quesitação, disposta no artigo 483 do Código de Processo Penal (CPP), tendo em vista que os acusados foram absolvidos antes mesmo da indagação ao júri quanto à autoria do fato.
    O ministro observou que a segunda pergunta feita ao conselho de sentença, sobre o local do fato, teve a finalidade de acolhimento ou não da tese defensiva de excludente de ilicitude. Segundo explicou, as instâncias ordinárias entenderam que a resposta negativa em relação ao segundo quesito atingiu o aspecto da materialidade do crime, o que, por si só, teria resultado na absolvição dos acusados.
    Por outro lado, o relator ressaltou que não foi seguida a orientação da Súmula 156 do Supremo Tribunal Federal. Conforme enfatizou, o que ocorreu no julgamento não foi apenas uma inversão da ordem das perguntas aos jurados, mas, sim, a ausência de pergunta obrigatória quanto à autoria do crime.
    Conforme apontou o relator, a ausência desse quesito obrigatório acarreta nulidade absoluta do julgamento, de acordo com o artigo 564, inciso III, alínea “k”, do CPP, pelo prejuízo causado à deliberação do plenário, pois os jurados foram impedidos de votar sobre a autoria do crime e sobre a absolvição sumária dos acusados.
    O ministro lembrou que, segundo a jurisprudência do STJ, a falta do registro da nulidade na ata de julgamento, por parte da acusação, não sana o vício do procedimento e não o submete aos efeitos da preclusão. Conforme apontou o relator, o ato inválido “causou prejuízo, atingindo a ordem pública, o interesse social e a competência constitucional do tribunal do júri”.
    AREsp 1.668.151
     @descomplicadireito01 
    #descomplicadireito01 #noticias #tribunaldojúri #juri #processopenal #direito

    7 min
  • É PROIBIDO SOLTAR FOGOS DE ARTIFÍCIO?

    E aí, pessoal!
    Tudo certo!?
    Episódio especial do Descomplica Direito.
    Afinal, é proibido soltar fogos de artifício com estampido, com barulho?
    Nesse episódio apresentamos o embasamento legal e outros comentários sobre esse tema.
     @descomplicadireito01 
    #descomplicadireito01
    #noticias
    #justica
    #direito
    #fogosdeartifício
    #2025

    5 min
  • EMPREGADOR É SEMPRE RESPONSÁVEL POR ACIDENTE COM MOTOBOY, DECIDE TST.

    E aí, pessoal!Tudo certo!?
    A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que duas empresas de Ji-Paraná/RO são responsáveis pelo pagamento de indenização à família de um motoboy que sofreu um acidente de trabalho fatal. Mesmo diante da alegação de culpa exclusiva da vítima, o colegiado destacou que a atividade em motocicleta envolve perigo permanente, e os empregadores devem assumir os riscos inerentes ao negócio, conforme previsto na legislação trabalhista.
    O motoboy foi contratado por uma microempresa para fazer entregas para uma distribuidora de materiais do mesmo grupo, dentro de Ji-Paraná ou intermunicipais, de carro ou de moto. Em uma das entregas, ele colidiu com um carro e morreu pouco depois no hospital, em razão de traumatismo craniano e politraumatismo. Sua mulher e suas duas filhas pequenas, então, acionaram a Justiça em busca de indenização.
    O pedido foi deferido pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região/PR isentou as empresas de responsabilidade, ao fundamento de que o trabalhador teria invadido a faixa preferencial e contribuído decisivamente para o evento, o que configuraria culpa exclusiva da vítima.
    O Relator Ministro Augusto César, enfatizou que a culpa só deve ser estabelecida como exclusiva da vítima quando a única causa do acidente for a conduta do trabalhador, sem qualquer ligação com os fatores objetivos do risco.
    No caso, porém, a função de motoboy configura uma atividade de risco intrínseco, o que gera a responsabilidade objetiva do empregador. Ou seja, as empresas são responsáveis pelos danos, independentemente de terem culpa no acidente. Para o ministro, a confluência entre a conduta culposa do trabalhador e o risco inerente da atividade desempenhada exclui a tese de que haveria a culpa exclusiva da vítima.
    Por unanimidade, o colegiado fixou a indenização por danos morais em R$ 250 mil, além de pensão mensal, a título de danos materiais, de dois terços da última remuneração do trabalhador, ficando metade desse valor com a viúva, até a data em que ele completaria 77,9 anos (expectativa de vida de acordo com o IBGE), e 25% para cada filha, até completarem 25 anos.
    Recurso de Revista n.º 642-75.2020.5.14.0092
     @descomplicadireito01 
    #descomplicadireito01 #noticias #direitodotrabalho #tst #motoboy

    5 min
  • STJ RECONHECE TORTURA EM ABORDAGEM DA PM DE SÃO PAULO E ABSOLVE RÉU

    E aí, pessoal!
    Tudo certo!?
    A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, reverteu a condenação de um homem por tráfico de drogas ao constatar que as provas foram obtidas mediante tortura em abordagem policial, o que as torna ilegais. O colegiado constatou que as imagens das câmeras corporais utilizadas pelos agentes da Polícia Militar de São Paulo comprovaram as agressões, que foram confirmadas por laudo de corpo de delito, assim como a rendição do réu sem resistência.
    O caso aconteceu no município de Itapevi/SP. De acordo com a denúncia, o homem teria corrido para uma área de mata ao avistar a viatura policial. Abordado no local, ele teria admitido a prática do crime e indicado a localização de uma sacola com drogas. A partir das provas apresentadas pela acusação, foi condenado a sete anos e seis meses de reclusão.
    O Tribunal de Justiça de São Paulo, por maioria de votos, não reconheceu ter havido violência excessiva na ação policial e manteve a condenação. Conforme registrado no acórdão, a abordagem teria ocorrido em local conhecido como ponto de venda de drogas, e haveria fundada suspeita de que o réu carregava objetos indicativos de prática criminosa.
    Segundo a defesa, em diversos momentos da abordagem os policiais tentaram impedir a captura das imagens, inclusive apagando a lanterna, mas não conseguiram evitar totalmente o registro das cenas. Além disso, as mídias encaminhadas pela PM não tinham áudio, a não ser a parte com a confissão do suspeito após as agressões. A defesa contestou ainda a informação de que teriam sido encontradas provas de tráfico com o acusado.
    A partir da descrição das imagens, o ministro Ribeiro Dantas, relator do Habeas Corpus, confirmou que o réu foi encontrado na mata e não ofereceu resistência à abordagem.
    “Somente após se iniciarem agressões físicas contra o réu, este indicou a localização de uma sacola, próxima a uma árvore, onde foram encontrados entorpecentes. Também mediante emprego de violência, o acusado entregou quantia em dinheiro aos agentes, que — salientou o voto vencido — não foi registrada na ocorrência policial”, afirmou o relator.
    Segundo o Ministro Relator, são descritas uma série de agressões quando o réu já estava rendido pelos policiais, como estrangulamento, murros e chicotada nas costas, todas compatíveis com as lesões identificadas no exame de corpo de delito.
    “As agressões perpetradas pelos agentes são de natureza grave. Não por outra razão, há a indicação de que vários trechos das gravações demonstram a tentativa dos policiais de ocultar ou dificultar a visualização das imagens da ocorrência”, destacou.
    O ministro lembrou que o Brasil ratificou a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), que rejeita a prática de tortura e a adoção de penas e tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Nessa mesma linha, apontou que o Sistema Interamericano de Direitos Humanos não admite a prova obtida por meio de alguma dessas práticas, o que é reiterado pelo Código de Processo Penal.
    “Considerando que, na espécie, foi detalhado no voto vencido que as provas da materialidade delitiva do crime pelo qual foi condenado o paciente foram obtidas mediante o emprego de violência física assemelhada à tortura, é medida que se impõe a declaração de sua nulidade, com a consequente absolvição do réu”, concluiu o Ministro Ribeiro Dantas ao conceder o Habeas Corpus.
    Habeas Corpus n.º 933.395
     @descomplicadireito01 
    #descomplicadireito01 #noticias #stj #processopenal #pm #policia

    6 min
  • STF CONFIRMA DECISÃO QUE PROIBIU PUBLICIDADE DE BETS PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES

    E aí, pessoal!

    Tudo certo!?
    Nesse episódio comentamos sobre recente decisão Supremo Tribunal Federal acerca da proibição de publicidade de bets para crianças e adolescentes.
    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou, por unanimidade, liminar do ministro Luiz Fux que suspendeu, em todo o território nacional, qualquer publicidade de jogos de apostas de cota fixa (bets) que tenham crianças e adolescentes como público-alvo. A determinação foi feita nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 7721 e 7723.
    O colegiado também confirmou determinação para que o governo federal adote medidas que restrinjam o uso de recursos de programas sociais e assistenciais (Bolsa Família, Benefício de Prestação Continuada – BPC e outros) para apostas online.
    Em seu voto, o relator reafirmou os fundamentos da liminar de que, diante das evidências apresentadas na audiência pública sobre os efeitos nocivos da publicidade de apostas na saúde mental de jovens e no orçamento das famílias, o perigo da demora para a decisão poderia agravar o crítico quadro atual.
     @descomplicadireito01 
    #descomplicadireito01 #noticias #justica #stf #bet #futebol #lei

    5 min

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O Descomplica Direito é um podcast voltado ao debate de temas jurídicos relevantes na sociedade de maneira fácil e descomplicada, seja para aquelxs das ciências jurídicas ou não.

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