Apenas para rememorar, os Temas 881 e 885 concluíram que é dispensável ação rescisória para rescindir sentenças transitadas em julgado nos casos em que há posterior decisão do STF, seja em controle difuso ou concentrado de constitucionalidade, decidindo em sentido contrário, desde que respeitado o princípio da irretroatividade e anterioridade anual e nonagessimal.