Acabou a novela em torno do processo de avaliação dos programas de pós-graduação brasileiros, referente ao período 2017-2020. Foi homologado no dia 09 de setembro de 2022 o Termo de Autocomposição, que é o nome pomposo que se dá ao acordo judicial a que chegaram o Ministério Público (MP) e a CAPES, em torno dos processos de avaliação dos programas de pós-graduação do Brasil, sendo assim autorizada a divulgação das notas. Por isso, nesse momento já há muita divulgação pública, marketing institucional e reclamações circulando nas redes sociais a esse respeito.
No entanto, uma leitura cuidadosa desse documento mostra de forma inequívoca que não se trata de um acordo sobre o processo de avaliação do período 2017-2020, mas de todos os processos de avaliação a serem feitos no presente e no futuro, com amplo potencial de impacto na vida acadêmica brasileira. Por isso, você deve baixar, ler e debater esse documento, formando a sua própria opinião. Como o documento é muito longo e rico, concentro-me abaixo apenas nos pontos que considero mais importantes.
1) Logo nos considerandos o MP dá o tom do que vem pela frente, dizendo que é necessário aumentar a previsibilidade dos processos de avaliação e aumentar a segurança dos gestores envolvidos com esses processos.
2) Na cláusula primeira o MP diz que o documento não trata do Qualis, cuja composição e critérios vêm sendo questionados na Justiça, e cujo processo de contestação continuará tendo continuidade normal.
3) A cláusula terceira autoriza o processo de avaliação do período 2017-2020, e portanto a divulgação dos resultados, mas cria dois importantes senões: 3a) O rebaixamento da nota de um programa não poderá resultar de novos critérios criados ao longo do período de referência e que não estivessem vigentes no período imediatamente anterior; 3b) a CAPES terá que aceitar interposição de recurso dos programas que tiverem sido prejudicados por novos critérios e está obrigada a repetir a nota do período anterior nesses casos.
4) A cláusula quarta obriga a CAPES a usar os mesmos parâmetros do período 2017-2020 para a avaliação do período 2021-2024, como previsto aqui em vídeo anterior do canal.
5) A cláusula quinta impõe o princípio da anterioridade às avaliações futuras e obriga a CAPES a publicar os critérios de avaliação no início de cada período de referência.
6) A cláusula sexta é um pouco confusa e pode gerar alguma confusão, pois abre espaço para exceções, dizendo que novos critérios poderão ser eventualmente criados, desde que sejam necessários, amplamente divulgados, com períodos de vigência estabelecidos e nunca aplicáveis aos períodos anteriores, o que na prática poderá resultar no uso de critérios diferentes a diferentes momentos dentro de um mesmo período de avaliação.
7) As cláusulas sétima e oitava propõem uma intervenção do MP nos processos de avaliação, pois definem as naturezas dos critérios usados: 7a) privilegiando critérios quantitativos (ou não subjetivos, como descrito no documento); 7b) privilegiando critérios relativos, ponderados pelos números de títulos concedidos, estudantes ou docentes dos programas de pós-graduação avaliados; 7c) coibindo o uso de métricas internacionais e estimulando o uso de critérios nacionais e locais para avaliação de programas dedicados ao estudo de problemas brasileiros; 7d) disciplinando até mesmo a participação de membros internos e externos aos programas nos eventos acadêmicos avaliados.
8) As cláusulas finais impõem ampla divulgação do documento e dos termos acordados e definem penas, caso a CAPES deixe de cumprir o acordado, não deixando dúvidas de que a CAPES é a parte fraca do documento.
Enfim, esse não é um documento que trata da avaliação do quadriênio 2017-2020, mas um documento histórico que impõe um freio de arrumação no processo de ...
[Para a descrição completa com os links, confira o vídeo em https://youtu.be/TuCtlmtLj_k]