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O documento constitucional, nos moldes como concebido pela modernidade, representa uma promessa que se inicia no presente e se projeta para o futuro. Entretanto, sua existência, por si só, não é capaz de neutralizar as tensões sociais anteriores sua existência.
Isso significa que, muita das vezes, esse mesmo documento que institui uma pretensa nova ordem social, poderá ser lido por parte das correlações de forçar sociais como empecilho a projetos autoritário. Não obstante, diante da impossibilidade de extingui-lo, na tentativa de dar ares de legitimidade a ações autoritárias, tem se instrumentalizado seus sentidos.
Diante de tal prática, alguns questionamentos são necessários: como reafirmar a promessa fundamental do Estado instituída pelo poder constituinte? De que forma é possível reestabelecer a legitimidade política e normativa do texto constitucional diante de ataques autoritários por aqueles que devem sua existência institucional a autoridade constitucional? Como oferecer resistência constitucional diante o autoritarismo?
Para responder esses e outros questionamentos contamos com a presença do Professor Emanuel de Melo Ferreira*.
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*Emanuel de Melo Ferreira é Professor assistente da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (Mossoró). mestre e doutor em direito pela Universidade Federal do Ceará. Atualmente é Procurador da República.
Lattes: http://lattes.cnpq.br/6362433441956640
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Fixa técnica:
“A tradição dos oprimidos nos ensina que o ‘Estado de Exceção’, no qual nós vivemos, é a regra”. Essa afirmação foi feita por Walter Benjamim na oitava tese sobre o Conceito de História. Esse mesmo conceito foi apropriado pelo filosofo italiano Giorgio Agamben, na obra Estado de Exceção. Mas o que ele significa?
Significa, entre tantas coisas, que para manter a normalidade é necessário se valer de mecanismos de exceção. O constitucionalismo moderno tem esse mecanismo como critério de autodefesa ordem constitucional, como o estado de sítio e o estado de defesa, por exemplo. Ou seja, sua garantia está condicionada, em alguns casos, à suspensão de alguns ou todos os direitos.
Entretanto, esses institutos de exceção se tornam um problema quando são utilizados de forma regular, sob a justificativa de manutenção da ordem. Mesmo não tomando medidas tão violentas como as acima, é possível se valer de outros mecanismo excepcionais como decretos, medidas provisória, Garantias da Lei e da Ordem (G.L.O) e, até mesmo, decisões judiciais.
Para discutir as implicações desta prática contemporânea e seus efeitos para efetivação de direitos, contamos com a presença da Professora Ana Suelen Tossige.
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Fixa técnica:
Em uma sociedade estruturada patriarcalmente, não é novidade que ser mulher implica em uma série de restrições, que desaguam em limitações de exercícios de direitos básicos para sua autodeterminação, como os direitos sexuais e reprodutivos e suas derivações: a liberdade, a autonomia individual, a privacidade e a intimidade, que são dimensões fundamentais da cidadania e da vida democrática.
Na proporção que esse são desrespeitados sistematicamente, seja de forma expressa ou silenciosa, acentuamos ainda mais o fosso de desigualdade que assola nosso país. Ainda que sejam direitos disponíveis para todos e todas, em função das condições econômicas e sociais postas, em uma sociedade estruturada de forma desigual, o seu exercício, consequentemente, se dará também de forma desproporcional.
Sendo assim, para que sejam efetivamente implementados e exercidos, é necessário romper com sua leitura individualista e aceitar a crítica de que é impossível se falar em saúde, em escolhas e em autodeterminação sem se remeter a uma justiça social enquantofundamento dos direitos humanos. Por isso, é necessário falar em uma Justiça Reprodutiva, um conceito e uma prática intersecional que criado por mulheres racializadas nas américas.
Muito além de ser uma questão restrita às mulheres a Justiça Reprodutiva nos coloca questionamentos e reflexões essenciais a respeito da sociedade que queremos para as gerações do presente e do futuro.
Para conversar conosco sobre Justiça Reprodutiva contamos com a presença da Professoras e pesquisadoras do tema Gabriela Rondon (IDP e Anis) e e Lais Godoi (UEMG).
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Fixa técnica:
De acordo com dados da OIT, em 2016 mais 40 milhões de pessoas, em todo mundo, foram vítimas do trabalho 3$cravo contemporâneo, desse total 71% eram mulheres e meninas. As faces dessa chaga são muitas, passando pelo trabalho forçado imposto tanto pelo setor privado, quanto por autoridades de governos, e exploração sexual.
Uma a cada quatro vitimas da esscravidão contemporânea são crianças; trabalhadores migrantes e os povos indígenas são particularmente vulneráveis ao trabalho forçado. No Brasil esse dados também assustam. Entre os anos de 1995 a 2020 foram resgatadas mais de 55 mil pessoas em situação de escravidão contemporânea.
Apesar de no país essa situação esteja predominantemente nas zonas ruais, nos últimos dez anos foi intensificada a fiscalização em centros urbanos e em 2013 o número de pessoas e situação de escravidão contemporânea foi maior nas cidades, principalmente no setor de costura e construção civil.
Para responder esses e outros questionamentos, contamos com a Procurador do MPT e coordenadora nacional da Coordenadoria Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas(CONAETE), Lys Sobral.
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É sabido que o número de demandas junto ao Poder Judiciário é indicativo dos conflitos que são constitutivos de uma sociedade plural e diversa. Entretanto, é necessário se questionar se este número é proporcional ao benefício que a sociedade espera destas demandas. Esse questionamento faz sentido, sobretudo quando nos referimos a problemas estruturais do país.
Decisões judiciais que não se atentam para um diagnóstico estrutural dos problemas que são levado ao seu conhecimento podem intensificá-los. Muita das vezes, o diagnóstico de tais problemas não pode ser localizado em um único fato, consequentemente a solução deles também não pode ser resolvidas por um simples: cumpra-se.
É desseolhar, sobre a necessidade de resolução de problemas sociais estruturais, que surgiu nos Estados Unidos, principalmente no contexto de luta contra a sagração racial, um dos casos emblemáticos que evidenciou o uso estratégico do processo: Brown vs Board of Education. Esse modo de uso do processo civil, que tinha como desafio ser um instrumento de auxilio para as mudança estruturais da sociedade estadunidense, foi denominado de processo estrutural.
Apesar do potencial deste instituto alguns questionamentos são necessários: em que medida este instituto não interferiria na separação dos poderes? Resolver demandas estruturais da sociedade exigem o tempo da política. Como ficaria a relação entre o tempo da política e do direito? Os agentes de justiça são capacitados para gerir problemas de políticas públicas, por exemplo? Quais os limites teóricos e práticos da recepção deste instituto no país?
Para responder esses e outros questionamentos contamos com a presença do Professor Edilson Vitorelli.
Edilson Vitorelli é Procurador da República em Campinas, São Paulo. Doutor em Direito pela UFPR e mestre em Direito pela UFMG, foi Juiz Federal na 4ª Região e Procurador do Estado de Minas Gerais. Foi também Professor visitante na Stanford Law School e pesquisador visitante na Harvard Law School. É Professor de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie.
Lattes: http://lattes.cnpq.br/0474429509959557
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Com o advento da Constituição de 1988 a teoria do direito e da constituição brasileiras ganham um novo capítulo, principalmente sobre a normatividade do direito. Uma das teorias que lança novos olhares sobre elas foi concebida aqui no país como “pós-positivismo”. Vendido como uma potencial ferramenta capaz de diagnosticar nossos problemas de efetividade normativa, bem como de solucioná-los, com o passar do tempo, o que se convencionou chamar de pós-positivismo, começou a apresentar seus problemas e fragilidades, a começar pelo seu nome.
O prefixo “pós” que acompanha o substantivo positivismo passa a ideia de superação desta teoria, o que é um erro, pois o positivismo continua muito forte. Por outro lado, ao menos do ponto de vista do senso comum jurídico, parece que o uso do texto da lei se tornou um problema, pois essa seria uma atividade do juiz boca da lei e não do jurista pós-positivista, com seu raciocínio iluminista, capaz de resolver todos os problema hermenêuticos normativos do país. Entretanto, ao agir assim, o jurista “pós-positivista” acaba caindo naquilo que supostamente visa combater: a discricionariedade judicial, o solipsismo decisional.
Para conversar conosco sobre esse tema, suas origens, seu desenvolvimento, recepção nas teorias do direito e da constituição brasileiras contamos com a presença do Professor Lênio Luiz Streck.
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No dia 13 de maio de 1888 era abolida a escravidão institucional no Brasil, por meio da Lei Aurea. Como narrativa predominante no país tem se a memória de que a Princesa Isabel foi a grande responsável por esse feito. Entretanto, há inúmeras camadas desta história que foram encobertas, por exemplo, o fato de que a assinatura da Lei Aurea foi resultado de um longo processo de resistência, de luta e de tensões promovidas por aquelas pessoas que estavam sob o julgo da escravidão. Como demonstrado pela farta produção científica, a última década do século XIX já se mostrava insustentável para o regime escravista.
Sobretudo, pelas revoltas, pelas fugas, pelas inúmeras ações de liberdade e insurgência das pessoas escravizadas contra a situação que se encontravam. Lançando o olhar sobre esta perspectiva a escrita da história e a produção da memória se alteram e, consequentemente, suas protagonistas mudam.
Para conversar conosco sobre a necessidade de se repensar e de se reapropriar do 13 de maio a partir da óticas daquelas que sempre lutaram, e ainda lutam, pela liberdade e pela igualdade neste país, conversamos com a Professora Vanilda Santos.
A violência, em todos os seus espectros, está presente em nosso condidiano. Entretanto, por ser algo constitutivo de nossa realidade talvez não lançamos a pergunta correta para sua compreensão. Por exemplo, o que configura uma pessoa como deliquente e outra como heroi? O que diferencia um terrorista de ativista político? O que é considerado ou não violento? Por ser o direito fruto das relações sociais o que o diferencia de uma ação violenta? Será que seu fundamento justifica o uso da violência? E a justiça, em que medida ela é ou não violenta? Esses e outros questionamentos foram respondidos neste episódio pelo Professor de Filosofia do Direito da UFMG Marco Antônio.
Quer saber mais? Então vai lá e aperte o Play!
Marco Antônio é Professor adjunto de teoria e filosofia do direito e do estado na Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG).
Lattes: http://lattes.cnpq.br/3781743161897964
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A política de drogas adotada no Brasil já demonstrou sua incapacidade para resolver o problema da criminalidade no país. Ao mesmo tempo se mostra eficiente para colocar no Brasil no vexatório 3º lugar de maior população carcerária do mundo, sem qualquer relação com a eficiencia prentendida. Diante deste quadro, qual seria a saída, ou saídas, para que a instituições do sistema de justiça criminal ao menos minimize os efeitos desta escolha política. Para conversar consco a respeito, contamos com a presença do Professor e Defensor Público Rômulo Caravalho.
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Romulo Carvalho é Professor, Mestre e doutorando em direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.
Lattes: http://lattes.cnpq.br/8279958404971447
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