A Nova Lei de Licitações, a 14.133/21, trouxe muitas mudanças na forma de se conduzir os processos licitatórios e as contratações nas compras públicas, afetando inclusive os responsáveis legais por essa condução.
Entre elas está a exigência de um Estudo Técnico Preliminar (ETP) – documento que integra a fase de planejamento das contratações públicas e tem o objetivo de demonstrar a real necessidade da contratação, analisar a viabilidade técnica de implementá-la, bem como instruir o arcabouço básico para a elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico.
Este, por sua vez, é muitas vezes confundido com o ETP, mas sua função é trazer uma definição precisa e suficiente do objeto licitado, a fim de possibilitar o conhecimento pelos licitantes das condições básicas da licitação, garantindo a igualdade na disputa e a publicidade necessária.
Ambos fazem parte da documentação que compõem a fase Preparatória de uma Contratação pública. Como funcionam na prática e qual a diferença entre eles? Quais são os demais documentos exigidos nessa fase preparatória?
Ao mesmo tempo, a Lei 14.133/2021 também introduziu a figura do Agente de Contratação para atuar nessa e em outras etapas fundamentais para a realização das licitações públicas.
Um Agente de Contratação, segundo o artigo 6º, inciso LX da nova lei é “a pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação”.
É uma inovação significativa no processamento e execução das atividades instrumentais e decisórias no processo da licitação.
Enquanto na Lei nº 8666/93 (ainda em vigor até a obrigatoriedade da 14.133/2021, em dezembro 2023) as licitações são conduzidas e decididas por uma Comissão de Licitações, órgão decisório de natureza pluripessoal, nas fundamentadas pela 14.133 elas são conduzidas por um Agente de Contratação – órgão decisório de natureza unipessoal, com o auxílio de uma equipe de apoio, quando houver.
O que muda com isso e qual a importância da experiência do Agente de Contratação (e também do Pregoeiro ou da Comissão de Contratação) para a fase Preparatória das licitações e o consequente êxito da sessão e execução dos processos?
Quais os cuidados que o Agente de Contratação, o Pregoeiro e a Comissão de Contratação devem ter ao conduzir uma sessão? Quem deve auxiliar o condutor do certame em caso de impugnação ou pedido de esclarecimento e recursos? Quais as cautelas e responsabilidades nesses casos?
Todas essas dúvidas são abordadas em detalhes nesse episódio pela nossa convidada, a professora Valéria Cordeiro - servidora de carreira do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro (TRE-RJ) e consultora em Licitações e Contratos.
Já o CEO do Portal de Compras Públicas, Leonardo Ladeira, explica como a plataforma trata esses diversos papéis na Contratação e aponta quais os planos do Portal para atuar nessas fases que antecedem a fase externa do processo.
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