O poder de agenda é o poder de escolha do momento apropriado para legislar originalmente atribuído de forma exclusiva ao legislativo. Tal ideia é flexibilizada pela teoria dos diálogos institucionais que nem sempre permite que apenas o legislativo decida sobre o momento adequado para legislar. Isto fica claro por meio do exemplo do caso da não votação do veto e do trancamento de pauta ante a não apreciação de MP apenas para as matérias passíveis de auteração por MP (como lei ordinária), mas que excepcionalmente poderia trancar a pauta toda... Resposta quebrando a banca: O poder de agenda se refere à capacidade institucional de instâncias políticas,v.g., decidirem o momento e modo de tomarem certas decisões coletivas.No âmbito do Legislativo,este titulariza o “timing” de quando legislar/tomar algumas decisões. Em um presidencialismo de coalização,aumenta-se o espaço para um diálogo entre os poderes a fim de assegurar a governabilidade. Porém,o STF admitiu o controle de pauta quanto a medidas provisórias não apreciadas oportunamente,sem que se possam falar de separação de poderes,mas como um convite à retirada da inércia.Porém,no caso de derrubada de veto,predominou o entendimento de que o timing prevalece com o legislativo,o que gera críticas por contrariar a literalidade da CR.