A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a Súmula 308 não pode ser aplicada por analogia aos casos de alienação fiduciária. Para o colegiado, não é possível estender uma hipótese de exceção normativa para restringir a aplicação de uma regra jurídica válida.
O caso analisado envolveu uma construtora que, para conseguir crédito, deu um apartamento e uma vaga de garagem em garantia a uma administradora de consórcios. Mesmo sem ser mais dona dos imóveis, a construtora os vendeu a outra empresa, que depois repassou os direitos a duas pessoas. Quando essas pessoas descobriram que a propriedade havia sido consolidada em nome da administradora por falta de pagamento, entraram na Justiça.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aceitou o argumento dos compradores e cancelou a consolidação da propriedade fiduciária, aplicando a Súmula 308 do STJ.
No entanto, o relator do caso no Superior Tribunal de Justiça, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que a súmula só vale para imóveis adquiridos pelo Sistema Financeiro da Habitação, que tem regras específicas para proteger os compradores. Ele destacou que há diferença entre o devedor hipotecário, que é dono do imóvel, e o devedor fiduciante, que não é dono, pois o bem pertence ao credor até o pagamento da dívida. Por isso, não se pode aplicar a mesma regra para ambos os casos.
O ministro explicou que a venda feita por quem não é o dono do bem não tem validade contra o verdadeiro proprietário, mesmo que o comprador não saiba disso. O relator também alertou que aplicar a Súmula 308 nesses casos poderia prejudicar os consumidores, aumentando o custo do crédito.