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  • 28/09 - STJ firmará tese repetitiva sobre o termo inicial do prazo prescricional em revisão de contrato com previdência privada fechada
    A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça vai definir, sob o rito dos recursos repetitivos, quando começa a contar o prazo para o mutuário pedir a revisão de cláusulas de contrato de empréstimo pessoal firmado com entidade fechada de previdência privada. A controvérsia foi cadastrada como Tema 1.471 e envolve dois recursos especiais, relatados pelo ministro Raul Araújo.
    O colegiado determinou a suspensão da tramitação de todos os processos, individuais e coletivos, que tratem da mesma questão jurídica. A medida também alcança recursos que estejam em análise nos tribunais e no próprio STJ. A decisão busca evitar que casos semelhantes recebam entendimentos diferentes enquanto o tema não for definido.
    Segundo o relator, existem diversos recursos recentes sobre a mesma questão chegando ao STJ. O ministro destacou que a discussão continua sendo levada ao tribunal mesmo depois de um julgamento anterior da Segunda Seção. Por isso, o novo julgamento deverá consolidar o entendimento das turmas de direito privado sobre o prazo para o pedido de revisão desses contratos.
    O julgamento pelo rito dos repetitivos permitirá que o STJ estabeleça uma tese para orientar os tribunais em processos semelhantes. A definição busca uniformizar as decisões e trazer mais segurança jurídica para mutuários e entidades de previdência privada. Depois de fixado o entendimento, a tese poderá ser aplicada aos demais casos que discutam a mesma questão.
    2 min
  • 25/09 - STJ estabelece novos critérios para cobrança de custas judiciais
    Em sessão administrativa, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou, por unanimidade, resolução que estabelece novos critérios para a cobrança de custas judiciais. As mudanças entram em vigor em 1º de janeiro de 2027.
    O normativo regulamenta a Lei 15.498/2026, que alterou o regime de custas do STJ e da Justiça Federal. Até então, o tribunal seguia a tabela prevista na Lei 11.636/2007 e só podia atualizar os valores pela inflação. Como resultado, apesar das correções anuais vinculadas ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a estrutura de cobrança continuava baseada em quantias fixas, sem levar em conta o valor econômico de cada processo.
    Um recurso especial, por exemplo, custa atualmente R$ 270,12 no STJ, independentemente do valor da causa. Com a mudança na legislação, a Corte Especial passou a ter competência para definir as custas e adotar valores proporcionais ao montante discutido no processo. A lei prevê, como regra geral, percentuais entre 2% e 4% sobre o valor atualizado da causa, além de limites mínimos e máximos para a cobrança.
    A resolução mantém as hipóteses de gratuidade da justiça e as isenções previstas em lei. Para o presidente do STJ, ministro Luis Felipe Salomão, a mudança busca equilibrar a cobrança com a dimensão econômica dos processos que chegam ao tribunal, sem perder de vista a garantia constitucional de acesso à Justiça e a proteção legal aos mais necessitados.
    Na definição da tabela, o STJ utilizou como referência, em regra, os valores cobrados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nas classes correspondentes.
    Do Superior Tribunal de Justiça, Fátima Uchôa.
    Mais detalhes:
    https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/25092026-STJ-estabelece-novos-criterios-para-cobranca-de-custas-judiciais.aspx
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  • 25/09 - Relator nega liberdade a ex-vereador de SP investigado por suposta ligação do PCC com empresas de ônibus
    O ministro do Superior Tribunal de Justiça Rogerio Schietti Cruz negou o pedido da defesa do ex-vereador de São Paulo Milton Leite para revogar a prisão temporária decretada no âmbito da Operação Decurio, que investiga uma suposta infiltração do Primeiro Comando da Capital em empresas de transporte público de São Paulo.
    Segundo as investigações, Milton Leite seria responsável pela operação de empresas ligadas à facção e teria indícios de ser o proprietário de fato de uma delas. O caso apura suspeitas de crimes como organização criminosa e lavagem de dinheiro. Inicialmente, o juízo das garantias determinou a prisão temporária de três investigados e negou a medida para outros, entre eles o ex-vereador.
    Após recurso do Ministério Público, o relator do caso no Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a prisão de Milton Leite e de outros 12 investigados, por 30 dias. A defesa acionou, então, o STJ questionando a legalidade da medida e também a necessidade e a proporcionalidade da prisão temporária. O ministro Rogerio Schietti, porém, entendeu que a justiça paulista apresentou fundamentação suficiente para justificar a medida.
    Segundo o relator, a prisão foi considerada necessária para permitir o avanço de uma investigação complexa sobre a suposta atuação do PCC no transporte público. Schietti também afirmou que o prazo de 30 dias encontra respaldo na legislação, diante da suspeita de participação em organização criminosa ligada ao tráfico de drogas. Para o ministro, não há, neste momento, ilegalidade evidente que justifique a atuação do STJ.
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  • 25/09 - Condenação por violência doméstica é fundamento suficiente para impor a participação do agressor em grupo reflexivo
    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a condenação por violência doméstica contra a mulher já é suficiente para impor ao agressor a participação em grupo reflexivo como condição suplementar da suspensão condicional da pena.
    No caso analisado, homem foi condenado a um ano de reclusão, em regime aberto, pela prática de violência doméstica. A pena foi suspensa por dois anos, com algumas condições, entre elas a participação em cinco sessões de um grupo reflexivo. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro retirou essa obrigação, por entender que não havia uma justificativa específica para a medida. O Ministério Público estadual recorreu ao STJ para restabelecer a condição.
    O colegiado da Sexta Turma, de forma unânime, restabeleceu a obrigação. Segundo o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, o objetivo da Lei Maria da Penha não é apenas punir, mas também prevenir e combater a violência. A decisão foi tomada por unanimidade. Ele explicou que a Lei de Execução Penal permite que o juiz determine o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação. O Código Penal também autoriza a definição de condições suplementares para a suspensão da pena, desde que sejam adequadas ao caso.
    Na avaliação do relator, a própria condenação por violência doméstica já fornece fundamento suficiente para a participação no grupo. O colegiado entendeu que a participação nesses programas tem caráter pedagógico e busca evitar a reincidência e romper o ciclo de violência. Schietti citou ainda estudo segundo o qual os grupos podem reduzir o retorno de agressores ao sistema de proteção da Lei Maria da Penha. A fundamentação específica passa a ser necessária quando o juiz decidir não aplicar a medida, explicando por que ela seria inadequada naquele caso.
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  • 25/09 - Terceira Seção decidirá se preso que pede para visitante levar drogas ao presídio responde por tráfico
    A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu encaminhar à Terceira Seção a discussão sobre a responsabilização penal de presos que solicitam a visitantes a entrada de drogas em estabelecimentos prisionais. A questão envolve situações em que o entorpecente é interceptado antes de chegar ao preso e pode levar a uma revisão do entendimento atual do STJ sobre o tema.
    A orientação predominante até agora considera que a simples solicitação feita pelo preso, sem que a droga seja efetivamente entregue, configura ato preparatório e não pode ser punida como tráfico. O relator do caso, ministro Joel Ilan Paciornik, seguiu esse entendimento. A discussão, porém, ganhou novos contornos após voto divergente da ministra Maria Marluce Caldas.
    A ministra defendeu que é preciso verificar se houve acordo prévio, coordenação e divisão de tarefas entre o preso e a pessoa responsável pelo transporte da droga. Nessas situações, segundo o voto, a conduta pode configurar participação penalmente relevante no tráfico. Marluce Caldas também propôs que o debate considere uma perspectiva de gênero, diante da frequência de mulheres envolvidas nesse tipo de situação.
    A matéria será analisada pela Terceira Seção, que reúne a Quinta e a Sexta Turmas do STJ. O objetivo é evitar decisões diferentes entre os colegiados e definir se a jurisprudência será mantida ou modificada nos casos em que houver participação ativa do preso. A controvérsia também está submetida ao rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.431, de relatoria da ministra Maria Marluce Caldas.
    2 min
  • 24/09 - STJ promove audiência pública sobre advertência de glúten em embalagens de alimentos
    Um ingrediente comum pode causar danos sérios à saúde de algumas pessoas: o glúten. Presente principalmente no trigo, ele pode provocar problemas imunológicos e digestivos em quem tem doença celíaca. Por isso, a importância da informação sobre a presença do glúten nos rótulos. O tema é tão importante, que foi discutido em audiência pública no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
    É comum a gente encontrar nas embalagens de alguns alimentos a frase “contém glúten”. Só que nem todo mundo concorda que essas duas palavras sejam suficientes. Para resolver a questão, o STJ está discutindo se é necessário ou não inclui nos rótulos a frase de advertência: “o glúten é prejudicial à saúde dos doentes celíacos”. E para ajudar na decisão final, especialistas e entidades interessadas na causa foram ouvidos em audiência pública, da qual participou da abertura o presidente do STJ e do Conselho da Justiça Federal, ministro Luis Felipe Salomão.
    Entre os participantes da audiência, estiveram médicos e representantes tanto da indústria de alimentos quanto dos pacientes celíacos e dos consumidores em geral. Ao todo, doze pessoas tiveram oito minutos para defender o ponto de vista.
    De um lado, quem defende a advertência complementar nos rótulos alega que a falta dessa informação pode prejudicar quem não tem conhecimento sobre o glúten. Entre esses especialistas, o advogado Walter Moura, que representou o Conselho Federal da OAB, e a advogada Simone Magalhães, que representou o Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor.
    Já quem é a favor apenas do aviso “contém glúten”, argumenta que a inclusão de um alerta nos rótulos pode confundir consumidores que não sofrem de doença celíaca. Lucia Ancona Lopez de Magalhães Dias, falando em nome da Associação Brasileira da Indústria de Alimentos, e Rodrigo Martins Vargas, coordenador de Padrões e Regulação de Alimentos da Anvisa, defenderam esse argumento.
    Promovida pela Segunda Seção do STJ, a audiência pública foi convocada pelo relator do Tema repetitivo 1.343, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
    O objetivo da audiência foi reunir informações que vão servir de base para firmar a tese que vai orientar processos semelhantes em todo país. Ainda não há data para o julgamento.
    5 min
  • 24/09 - Ibama não pode bloquear emissão do Documento de Origem Florestal sem autuação ou processo administrativo
    A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o Ibama não pode bloquear o acesso ao sistema de emissão do Documento de Origem Florestal sem antes autuar o interessado ou instaurar processo administrativo para apurar a suposta irregularidade. O entendimento foi aplicado em um caso envolvendo uma empresa que teve o acesso ao sistema suspenso. Para o colegiado, a medida, sem a abertura de procedimento, prejudica o direito de defesa. O julgamento manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que havia determinado a liberação do sistema.
    O Documento de Origem Florestal é obrigatório para o transporte e o armazenamento de produtos florestais de origem nativa. No caso, a empresa afirmou que foi surpreendida com o bloqueio e recebeu do Ibama a informação de que a restrição continuaria até uma inspeção. O bloqueio permaneceu por mais de 200 dias, sem aplicação de multa ou abertura de processo administrativo. O Ibama alegou que a suspensão era uma medida cautelar para impedir novas irregularidades durante a investigação.
    O relator, ministro Afrânio Vilela, reconheceu que o órgão ambiental pode adotar medidas cautelares para evitar novas infrações e proteger a recuperação ambiental. No entanto, ressaltou que as providências precisam estar vinculadas à apuração formal da possível infração. Segundo o ministro, constatada uma violação ambiental, deve ser lavrado auto de infração, com ciência do autuado e garantia do contraditório e da ampla defesa.
    Como o bloqueio ocorreu sem o cumprimento dessas exigências, a Segunda Turma considerou irregular a atuação do Ibama. O ministro também destacou que as medidas administrativas precisam indicar as normas que teriam sido violadas e apresentar os motivos que justificam a aplicação.
    2 min
  • Súmulas & Repetitivos: Tema 1.119
    A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que bancos podem encerrar unilateralmente contratos de conta-corrente, desde que sejam respeitadas as regras previstas para esse tipo de operação. A decisão foi tomada sob o rito dos recursos repetitivos e vale para casos semelhantes em todo o país. O entendimento foi fixado no Tema 1.119, por maioria de votos. Os ministros concluíram que o artigo 39, inciso IX, do Código de Defesa do Consumidor não impede o encerramento da conta por iniciativa do banco.
    O dispositivo do Código de Defesa do Consumidor considera abusiva a recusa de um fornecedor em prestar serviço a quem esteja disposto a pagar. Para o relator, ministro Humberto Martins, essa regra não pode ser aplicada de forma genérica aos contratos bancários. Segundo ele, as instituições financeiras seguem uma legislação específica, além de normas do Conselho Monetário Nacional. O ministro também destacou que uma conta-corrente é um contrato de prestação continuada, diferente de uma relação de consumo baseada em uma contratação imediata.
    A decisão também considerou as regras da Resolução 4.753 de 2019, do Conselho Monetário Nacional, que trata da abertura, manutenção e encerramento de contas de depósitos. Pela regulamentação, tanto o banco quanto o cliente podem pedir o encerramento da conta, desde que sejam cumpridos os deveres de informação e transparência. O STJ já tinha entendimento de que a resilição unilateral de uma conta-corrente é possível, mas exige comunicação prévia ao cliente e o cumprimento das obrigações previstas no contrato.
    De acordo com o ministro Humberto Martins, o encerramento pode ocorrer por diferentes razões, inclusive por desinteresse comercial do banco ou para cumprir exigências de regulamentação. A medida também pode ser necessária em situações envolvendo fraudes ou informações graves que não tenham sido regularizadas pelo cliente. O relator ressaltou que, em determinados casos, os bancos são obrigados a encerrar contas para cumprir regras de segurança e de conformidade.
    3 min

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