Operadora de plano de saúde deve cobrir fornecimento de bomba de insulina a beneficiários com diabetes tipo 1, quando devidamente comprovada a necessidade do equipamento. Essa decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou uma operadora a cobrir o tratamento para um adolescente.
Entre os argumentos, a operadora do plano de saúde apontou que o fato de o médico indicar a bomba de insulina como tratamento mais adequado não atribui a certeza científica suficiente para tornar a cobertura obrigatória. Contudo, a Terceira Turma do STJ negou provimento ao recurso especial da empresa, fundamentando que não há autorização legal expressa para a exclusão dessa cobertura pelos planos.
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrigui, principalmente depois de 2018, estudos científicos passaram a comprovar os benefícios clínicos da utilização da bomba de insulina para pacientes com diabetes, como a melhora do controle da glicemia, a diminuição da necessidade de injeções e a redução de casos de internação em razão da doença.
Nancy Andrighi reconheceu que a Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998), em regra, não obriga as operadoras a custearem remédios para tratamento domiciliar e órteses não relacionadas a intervenções cirúrgicas. Por outro lado, a ministra ressaltou que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) registra as bombas de insulina como "produtos para a saúde", classificação esta que não se confunde com a dos medicamentos.
Do Superior Tribunal de Justiça, Fátima Uchôa.
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https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/13112024-Plano-de-saude-deve-cobrir-bomba-de-insulina-para-paciente-com-diabetes--decide-Terceira-Turma.aspx