A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a suspensão temporária do direito de licitar e contratar aplicada com base na antiga Lei de Licitações (Lei 8.666/1993) impede a empresa sancionada de fazer negócios com toda a administração pública, abrangendo órgãos federais, estaduais e municipais, enquanto durar a penalidade.
A decisão resultou na inabilitação da empresa vencedora de um pregão estadual em São Paulo e na declaração de nulidade do contrato para prestação de serviços de esterilização hospitalar. Para não prejudicar a assistência à saúde, o tribunal autorizou a continuidade do contrato por até seis meses após o trânsito em julgado.
A relatora, ministra Regina Helena Costa, explicou que a jurisprudência consolidou interpretação ampliativa da sanção, vedando que sua aplicação seja limitada por ato administrativo ou à esfera que a impôs. Ela também rejeitou a aplicação retroativa da nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), que restringe a sanção ao ente federativo, destacando que não é possível combinar apenas aspectos mais favoráveis de leis diferentes.
O caso teve origem em mandado de segurança de uma empresa concorrente contra a habilitação da vencedora em pregão eletrônico de 2022, para contratação de serviços de esterilização por óxido de etileno para o Complexo Hospitalar Padre Bento, em Guarulhos.
A impetrante alegou que a concorrente estava impedida de licitar devido a sanção aplicada pelo município de Leme (SP) entre julho de 2021 e julho de 2022. O Tribunal de Justiça de São Paulo havia considerado aplicável a regra mais benéfica da nova lei, mas o STJ reafirmou que a sanção sob a Lei 8.666/1993 alcança toda a administração pública e não pode ser limitada.
Ao modular os efeitos da nulidade, a Primeira Turma assegurou que os serviços essenciais de terapia intensiva continuem sendo prestados até que uma nova contratação seja realizada, garantindo o equilíbrio entre a penalidade e a proteção da saúde pública.