A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a condenação por danos morais processuais exige a comprovação de má-fé ou de intenção deliberada de causar prejuízo à parte contrária. O colegiado reafirmou que o simples ajuizamento de ação configura exercício regular de direito e não gera, por si só, dever de indenizar.
Com a decisão, foi mantido o entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que julgou improcedentes tanto a ação principal quanto a reconvenção apresentada no caso.
A controvérsia teve origem em ação declaratória de nulidade proposta por um ex-cônjuge contra o outro e os irmãos, sob a alegação de simulação na transferência de cabeças de gado adquiridas durante o casamento. Em resposta, os réus apresentaram reconvenção pedindo indenização por danos morais processuais, e sustentavam que o autor teria formulado acusações falsas para prejudicá-los.
No recurso ao STJ, a parte recorrente argumentou que a improcedência da ação principal implicaria o acolhimento parcial da reconvenção, com afastamento da condenação ao pagamento de custas e honorários. O colegiado da Terceira Turma negou provimento ao recurso.
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que a análise sobre eventual má-fé demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7. Ele ressaltou que a indenização por danos morais processuais somente é cabível quando demonstrada conduta abusiva ou intenção clara de causar dano, o que não foi reconhecido pelas instâncias ordinárias.
O colegiado também destacou que a reconvenção possui natureza autônoma em relação à ação principal, devendo os efeitos processuais, inclusive quanto aos honorários de sucumbência, ser analisados de forma independente. Por fim, a turma considerou inadmissível a juntada de documentos novos apenas nos embargos de declaração, por caracterizar inovação recursal, o que impediu o exame da alegação de falsidade ideológica.