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STJnoticias episodes

  • Súmulas & Repetitivos: Tema 1.280
    A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que as vítimas do desastre ambiental de Brumadinho podem ser consideradas consumidoras por equiparação e, com isso, têm direito ao prazo de cinco anos para buscar indenização. O entendimento foi firmado no julgamento do Tema 1.280 dos recursos repetitivos, sob relatoria do ministro Moura Ribeiro. A decisão se aplica às ações relacionadas ao rompimento da barragem da Vale, ocorrido em 2019, que deixou 272 mortos e milhares de pessoas desabrigadas.
    Segundo o colegiado, a proteção do Código de Defesa do Consumidor pode alcançar pessoas que não tinham relação direta com a empresa responsável pelo empreendimento. Para o relator, a condição de consumidor por equiparação é justificada pela vulnerabilidade das vítimas diante dos riscos de uma atividade econômica. Moura Ribeiro destacou que essa vulnerabilidade pode ser técnica, jurídica ou econômica e que a legislação busca proteger terceiros atingidos por acidentes decorrentes de atividades empresariais.
    A Segunda Seção também definiu que o ajuizamento de ações civis públicas relacionadas ao desastre interrompe o prazo de prescrição das ações individuais. Dessa forma, a contagem dos cinco anos é interrompida durante a tramitação das ações coletivas e volta a correr após o trânsito em julgado da homologação do acordo coletivo. Para o STJ, a medida facilita o acesso das vítimas à Justiça e amplia as possibilidades de reparação pelos danos sofridos.
    Para o ministro Moura Ribeiro, não seria razoável aplicar apenas as regras gerais do Código Civil e reduzir o tempo disponível para que as vítimas busquem indenização. O relator ressaltou que empresas responsáveis por atividades de risco têm o dever de garantir a segurança necessária e responder pelos danos causados.
    3 min
  • STJ No Seu Dia: legitimidade do espólio e herdeiros na restituição de tributos pagos indevidamente
    Já está no ar o novo episódio do podcast STJ No Seu Dia, que analisa os principais entendimentos do Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de espólio e herdeiros buscarem, na Justiça, a restituição de tributos pagos indevidamente por contribuinte falecido, especialmente em casos envolvendo isenção por doença grave.
    O programa aborda precedentes recentes do STJ que reconhecem o caráter patrimonial dos valores indevidamente recolhidos ao Fisco, destacando que tais quantias podem integrar o acervo hereditário e ser pleiteadas pelos sucessores. O episódio também discute a distinção entre direitos de natureza personalíssima e direitos patrimoniais transmissíveis, além do entendimento de que não é necessário prévio requerimento administrativo para o ajuizamento dessas ações.
    Em conversa com o jornalista Thiago Gomide, a advogada especialista em direito tributário Ellen Licar explica como a jurisprudência do STJ tem evoluído na proteção dos direitos dos herdeiros em matéria tributária e como o tribunal tem interpretado a repetição de indébito à luz do direito sucessório. A entrevista também analisa os impactos desses entendimentos para a atuação de advogados, para a administração tributária e para a segurança jurídica em casos envolvendo contribuintes falecidos.
    STJ No Seu Dia      
    Com entrevistas em linguagem acessível sobre questões institucionais ou jurisprudenciais do Tribunal da Cidadania, o podcast é veiculado às sextas-feiras, às 21h30, na Rádio Justiça (104,7 FM – Brasília), e também está disponível no canal do STJ no Spotify e em outras plataformas de áudio.
    9 min
  • 31/08 - Relator no STJ mantém prisão preventiva de tenente-coronel da PM de São Paulo acusado de matar esposa
    O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca manteve a prisão preventiva do tenente-coronel da reserva da Polícia Militar de São Paulo (PMSP) Geraldo Leite Rosa Neto, acusado de matar a esposa – também policial militar – em fevereiro deste ano, na capital paulista.
    O tenente-coronel foi denunciado pelos crimes de feminicídio e fraude processual. A investigação aponta que, no dia 18 de fevereiro, Geraldo teria segurado a companheira e atirado na cabeça dela após uma discussão. Depois, ele teria deitado o corpo da esposa no chão e alterado a cena do crime para simular um suicídio, colocando a arma do crime na mão da vítima.
    Em abril, Reynaldo Soares da Fonseca estabeleceu a competência do tribunal do júri de São Paulo para julgar a ação penal que apura os fatos. E, agora, ao negar a liminar, o relator destacou que é necessário manter a prisão cautelar diante do risco de interferência na produção das provas e dos indícios de que o militar teria tentado eliminar vestígios e mudar o local onde a esposa foi encontrada morta.
    O julgamento definitivo do habeas corpus caberá à Quinta Turma do STJ.
    Do Superior Tribunal de Justiça, Fátima Uchôa.
    Mais detalhes:
    https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/31082026-Relator-mantem-prisao-preventiva-de-tenente-coronel-da-PM-de-Sao-Paulo-acusado-de-matar-esposa.aspx
    2 min
  • Súmulas & Repetitivos do STJ: Tema 1.374
    A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou uma tese sobre o conceito de organização criminosa para fins de execução penal. A decisão foi tomada no julgamento do Tema 1.374 e passa a orientar obrigatoriamente os tribunais de todo o país em processos semelhantes. O colegiado definiu que a expressão “não ter integrado organização criminosa”, prevista na Lei de Execução Penal, deve ser interpretada de forma restritiva. Com isso, somente condenações baseadas na Lei 12.850/2013 podem ser consideradas para essa finalidade.
    A decisão impede que o conceito de organização criminosa seja ampliado para alcançar outros tipos de associações previstas na legislação penal. Segundo o colegiado, a regra não pode ser aplicada a pessoas condenadas por associação criminosa, prevista no artigo 288 do Código Penal, ou por associação para o tráfico, prevista na Lei de Drogas. Para o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, a legislação estabelece de maneira específica quais grupos podem ser enquadrados como organização criminosa. Dessa forma, não cabe ao judiciário ampliar o alcance da norma por meio de interpretação extensiva.
    O ministro destacou que a Lei de Organização Criminosa funciona como complemento da regra prevista na Lei de Execução Penal. O artigo 1º da Lei 12.850/2013 define de maneira taxativa o que deve ser considerado organização criminosa. O entendimento, portanto, está relacionado aos princípios da legalidade e da taxatividade, que impedem que uma norma penal seja aplicada além dos limites definidos pelo legislador. O colegiado também considerou o princípio de que, diante de uma dúvida interpretativa no campo penal, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao réu.
    Sebastião Reis Júnior ressaltou ainda que uma interpretação mais ampla poderia prejudicar pessoas que têm direito a benefícios previstos para proteger crianças ou pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade. Isso porque a ampliação do conceito de organização criminosa poderia impedir a concessão desses benefícios a mães presas que não foram condenadas nos termos da Lei 12.850. Para o relator, porém, o principal fundamento da decisão é o princípio da legalidade. A regra, segundo ele, é essencial ao direito penal e ao Estado Democrático de Direito e exige que a norma seja aplicada de maneira estrita e taxativa.
    3 min
  • 31/08 - Rejeição de desconsideração da personalidade jurídica sem impacto no crédito autoriza honorários por equidade
    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que honorários de sucumbência podem ser fixados por apreciação equitativa quando a rejeição de um pedido de desconsideração da personalidade jurídica não altera o crédito cobrado. Segundo o colegiado, isso ocorre quando a decisão não modifica a existência, a validade, a exigibilidade ou o valor da dívida. Nesses casos, o proveito econômico obtido pela parte vencedora é considerado inestimável. Por isso, pode ser aplicado o artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil.
    O caso envolveu uma execução movida por um banco, que pediu a inclusão de empresas e pessoas físicas no processo por meio da desconsideração inversa da personalidade jurídica. O pedido foi rejeitado por falta de provas de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O banco foi condenado a pagar 100 mil reais em honorários aos advogados da parte vencedora. O Tribunal de Justiça e Rio Grande do Norte manteve a decisão.
    As partes recorreram ao STJ e defenderam verba deveria ser fixada entre 10% e 20% sobre o valor estimado da dívida executada, correspondente a mais de R$ 90 milhões de reais. O colegiado da Terceira Turma negou provimento ao recurso. O relator, ministro Moura Ribeiro, explicou que o benefício econômico só pode ser calculado quando a decisão interfere diretamente no crédito executado.
    Isso ocorre, por exemplo, quando a dívida é extinta, reduzida ou quando é reconhecido excesso de execução. Já a simples não inclusão de uma pessoa ou empresa no polo passivo não altera o valor da dívida. Portanto, nesse caso, não há proveito econômico mensurável. Para o ministro, usar os mais de 90 milhões de reais da execução como base dos honorários criaria um benefício econômico que, na prática, não existiu.
    2 min
  • 28/08 - Bem de família não perde proteção contra penhora só porque tem alto valor no mercado imobiliário
    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que o alto valor de mercado de um imóvel não é motivo para afastar a proteção do bem de família. Segundo o colegiado, a Lei 8.009/1990, garante a impenhorabilidade do imóvel usado como residência pela família. As exceções previstas na legislação são taxativas e devem ser interpretadas de forma restritiva. Por isso, o judiciário não pode criar novas hipóteses de penhora com base no padrão ou no preço da propriedade.
    O caso teve início durante o cumprimento de uma sentença. O credor pediu a penhora de um imóvel utilizado como residência pelos devedores, mas o pedido foi negado pela primeira instância. O Tribunal de Justiça do Paraná, porém, autorizou a penhora ao considerar que o imóvel, localizado em um condomínio de alto padrão, tinha valor suficiente para quitar a dívida. A decisão também levou em conta a possibilidade de os moradores comprarem outra residência com parte do dinheiro obtido na venda.
    No STJ, os devedores argumentaram que o valor do imóvel não poderia retirar a proteção prevista para o bem de família. O colegiado da Terceira Turma deu provimento ao recurso. O relator, ministro Moura Ribeiro, destacou que a legislação busca garantir o direito à moradia e preservar um patrimônio mínimo para a família. Ele lembrou que a lei não estabelece limite de valor nem faz distinção entre imóveis luxuosos, simples, caros ou baratos para determinar a proteção.
    Para Moura Ribeiro, permitir a penhora com base no valor ou no padrão da propriedade criaria um critério subjetivo e poderia gerar insegurança jurídica. O ministro afirmou que cabe ao Legislativo, e não ao Judiciário, estabelecer novas exceções à impenhorabilidade.
    2 min
  • 28/08 - Quinta Turma afasta Selic e mantém atualização pela TR em restituição de valores apreendidos
    A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu afastar a aplicação da taxa Selic na restituição de valores apreendidos em medida cautelar criminal. O colegiado determinou que a atualização siga as regras da caderneta de poupança, com aplicação da Taxa Referencial, a TR, mas sem juros remuneratórios. A decisão também reconheceu a legitimidade da Caixa Econômica Federal para recorrer do índice de atualização definido pela Justiça.
    O caso começou em uma ação penal na Justiça Federal, após valores pertencentes ao acusado serem apreendidos durante um mandado de busca e apreensão. O dinheiro foi depositado em uma conta judicial na Caixa. Depois que a punibilidade foi extinta pela prescrição, a Justiça determinou a devolução dos valores corrigidos pela TR, sem juros remuneratórios. O proprietário recorreu e pediu que a atualização fosse feita pela Selic.
    O Tribunal Regional Federal da 2ª Região havia autorizado a aplicação da Selic, entendendo que a TR não garantiria a reposição adequada dos valores. Para o tribunal, a correção poderia violar o direito de propriedade e gerar enriquecimento sem causa do poder público. No STJ, a Caixa alegou que não havia previsão legal para aplicar a Selic em depósitos judiciais não tributários. O colegiado da Quinta Turma deu provimento ao recurso.
    O relator, ministro Ribeiro Dantas, reconheceu a legitimidade da Caixa porque a decisão produz efeitos jurídicos sobre a instituição, responsável pela guarda do dinheiro. Segundo ele, depósitos judiciais decorrentes de bloqueios criminais seguem as regras aplicadas aos depósitos da Justiça Federal. Assim, devem ser atualizados pela TR, conforme a poupança, sem juros remuneratórios. Para o ministro, a Selic não pode ser aplicada porque não há previsão legal e a taxa possui caráter remuneratório.
    2 min
  • 28/08 - Repetitivo discute quais ações permitem transferências voluntárias para ente com pendências fiscais
    A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça vai definir, sob o rito dos recursos repetitivos, quais ações podem ser consideradas de educação, saúde ou assistência social para permitir transferências voluntárias entre entes federativos sem o cumprimento de exigências fiscais. A controvérsia foi cadastrada como Tema 1.469 e envolve a aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal.
    A relatora, ministra Regina Helena Costa, explicou que o julgamento também vai analisar se uma regra da Lei 10.522, de 2002, que dispensa exigências fiscais para determinadas transferências federais, pode ser aplicada aos repasses de recursos estaduais. O colegiado determinou a suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial que tratem da mesma matéria, em segundo grau de jurisdição e no STJ.
    Segundo a ministra, a Lei de Responsabilidade Fiscal exige regularidade fiscal para o recebimento de transferências voluntárias, mas abre exceção para ações de educação, saúde e assistência social. O STJ já possui decisões restringindo esses conceitos e impedindo, por exemplo, a dispensa das exigências para obras de pavimentação, reformas e construção de quadras.
    Com o julgamento, o colegiado deve estabelecer uma tese sobre o alcance dessas exceções. A decisão será aplicada a processos semelhantes e deve trazer mais segurança jurídica e uniformidade para os tribunais brasileiros.
    2 min

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