A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a simples inclusão de dados no cadastro positivo não gera, automaticamente, direito à indenização por dano moral. Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto da relatora, ministra Isabel Gallotti, e fixou o entendimento de que é preciso comprovar abalo concreto aos direitos de personalidade do consumidor.
O caso envolve uma ação contra uma empresa gestora de banco de dados responsável por histórico e pontuação de crédito. O consumidor alegou que os dados teriam sido comercializados sem autorização e pediu indenização de 11 mil reais. Ele sustentou que a prática violaria a Lei Geral de Proteção de Dados, a Lei do Cadastro Positivo e o Código de Defesa do Consumidor, defendendo que o dano seria presumido.
O juízo de primeira instância determinou a exclusão dos dados, mas negou a indenização por falta de prova de prejuízo. O Tribunal de Justiça de São Paulo julgou a ação totalmente improcedente. No STJ, o colegiado também negou provimento ao recurso. O argumento foi de que o tribunal estadual concluiu que não houve prova desse dano, e rever essa análise exigiria reexame de provas, o que é vedado ao STJ.
A relatora, ministra Isabel Gallotti, destacou que a LGPD autoriza o tratamento de dados para proteção do crédito, nos limites da Lei do Cadastro Positivo. Segundo ela, a abertura de cadastro e o compartilhamento de informações cadastrais e de adimplemento são permitidos por lei. A ministra ressaltou que dados pessoais comuns não têm a mesma proteção reforçada dos dados sensíveis. Por isso, eventual disponibilização indevida não gera dano moral automático. Para haver indenização, segundo ela, é necessária a comprovação de divulgação indevida e de prejuízo efetivo.