A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que telas e extratos de sistemas eletrônicos da administração fazendária constituem provas digitais válidas no processo judicial. Para o colegiado, esses registros possuem presunção relativa de veracidade, permitindo a utilização para comprovar atos como o parcelamento de débitos tributários e a consequente interrupção do prazo prescricional.
O caso teve origem em uma execução fiscal movida pelo Distrito Federal, na qual se discutia a validade de documentos extraídos do Sistema de Tributação e Administração Fiscal. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios havia entendido que as telas do sistema não comprovavam o parcelamento do débito nem o consentimento do contribuinte, razão pela qual manteve a extinção parcial da execução. Para a corte local, os registros eletrônicos não seriam suficientes para interromper a prescrição.
No STJ, a Segunda Turma reformou esse entendimento e deu parcial provimento ao recurso do Distrito Federal. O colegiado reconheceu que os documentos emitidos por órgãos fiscais têm natureza pública e, portanto, gozam de presunção relativa de legitimidade. Assim, cabe ao contribuinte impugnar de forma específica a autenticidade ou veracidade dessas informações, sob pena de serem consideradas válidas no processo.
A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, destacou que o Código de Processo Civil, aliado à Lei 11.419/2006, admite expressamente o uso de provas digitais, inclusive aquelas produzidas pela administração pública. Segundo a ministra, tais registros configuram prova atípica válida, devendo ser analisados pelo juiz conforme o princípio da persuasão racional, levando em conta as circunstâncias do caso concreto.
Além disso, a relatora ressaltou que o parcelamento do débito constitui ato inequívoco de reconhecimento da dívida pelo contribuinte. Esse reconhecimento, conforme o Código Tributário Nacional, interrompe o prazo prescricional, permitindo o prosseguimento da cobrança. Com esse entendimento, o colegiado anulou o acórdão do tribunal local e determinou o retorno do processo às instâncias de origem para novo exame da prescrição intercorrente.