A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu o dever de indenizar por danos morais decorrentes de ofensas discriminatórias proferidas por um vereador contra pessoa com deficiência durante sessão pública da Câmara Municipal e posteriormente divulgadas pela internet. Para o colegiado, a imunidade material parlamentar não se aplica a manifestações que não tenham relação com o exercício da função legislativa nem pode ser usada como escudo para ataques à dignidade humana.
No caso analisado, o então presidente da Câmara Municipal fez referência à deficiência da vítima em discurso oficial, insinuando que, se ela tivesse plena condição física, teria praticado mais irregularidades. A pessoa ofendida ajuizou ação indenizatória, sustentando que a manifestação extrapolou os limites da atividade parlamentar e configurou discriminação.
Em primeiro grau, foi reconhecida a ocorrência de ato ilícito e o consequente dever de reparar. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, contudo, reformou a sentença ao entender que, embora excessivas, as declarações estariam protegidas pela imunidade parlamentar.
No STJ, a Terceira Turma deu provimento ao recurso especial para restabelecer a condenação. A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a imunidade material existe para assegurar independência no exercício do mandato, não se confundindo com privilégio pessoal. Segundo a ministra, a jurisprudência exige pertinência temática entre a manifestação e a atividade legislativa, o que não se verificou no caso, pois as declarações configuraram ataque direto à dignidade da vítima em razão de sua condição pessoal.
A relatora ressaltou ainda que o Estatuto da Pessoa com Deficiência reforça a proteção contra atos discriminatórios e impõe o dever de reparação quando violados seus direitos. Assim, concluiu que a imunidade parlamentar não afasta a responsabilidade civil por ofensas discriminatórias, mesmo quando proferidas em sessão pública e posteriormente veiculadas pela internet.