A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a Defensoria Pública, quando habilitada durante o prazo para recurso, tem direito à contagem integral do prazo recursal em dobro. Segundo o colegiado, o benefício começa a ser considerado a partir da intimação da sentença, mesmo que a instituição passe a atuar no processo posteriormente.
O entendimento foi aplicado ao caso de uma mulher condenada ao pagamento de pensão alimentícia. Ré revel na ação, ela foi condenada em 7 de maio de 2024 e procurou a Defensoria Pública do Paraná no dia 24, quando faltavam apenas dois dias úteis para o fim do prazo comum de 15 dias. A apelação foi apresentada em 6 de junho, dentro dos 30 dias úteis.
O Tribunal de Justiça do Paraná havia considerado o recurso fora do prazo, entendendo que a contagem em dobro deveria incidir apenas sobre os dois dias restantes quando a Defensoria entrou no processo. No recurso ao STJ, a Defensoria alegou violação à Lei Complementar 80/1994 e ao Código de Processo Civil. O colegiado da Terceira Turma deu provimento ao recurso.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a habilitação da instituição não reinicia a contagem, mas amplia o prazo final, preservando como marco inicial a data da intimação da sentença. Para ela, calcular apenas os dias restantes poderia criar diferentes prazos conforme o momento em que a Defensoria ingressasse no processo, gerando insegurança jurídica. Nancy Andrighi destacou que a contagem em dobro é uma prerrogativa destinada a compensar limitações estruturais da instituição e garantir assistência jurídica adequada.