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STJnoticias episodes

  • 27/08 - Anuência expressa de proprietária autoriza cobrança de taxas por condomínio irregular
    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é legítima a cobrança de taxas condominiais por um condomínio irregular quando o proprietário do imóvel tem conhecimento dos encargos e concorda expressamente com o pagamento. O entendimento foi aplicado em um caso envolvendo uma condômina de um parcelamento irregular, que havia assinado documento concordando com a cobrança das taxas. A ação buscava o pagamento de contribuições referentes a aproximadamente cinco anos.
    Em primeira instância, a cobrança havia sido considerada indevida, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios reformou a sentença. No recurso ao STJ, ela alegou que a decisão contrariava entendimentos anteriores do Supremo Tribunal Federal e do próprio STJ sobre a liberdade de associação e a cobrança de contribuições por entidades de moradores. O colegiado da Terceira Turma negou provimento ao recurso.
    O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que precedentes dos tribunais superiores não devem ser aplicados automaticamente. É preciso verificar se as circunstâncias do caso concreto são semelhantes às situações analisadas anteriormente. Segundo o ministro, o TJDFT fez corretamente essa distinção, porque os precedentes citados tratavam de pessoas que não haviam concordado com a obrigação de contribuir para associações de moradores.
    Cueva também afastou a alegação de coisa julgada apresentada pela condômina. O ministro destacou que a nova cobrança se refere a período diferente e envolve fatos e fundamentos jurídicos distintos. Para o colegiado, quando há anuência voluntária e expressa do proprietário com as despesas, a autonomia da vontade deve prevalecer. Assim, mesmo sendo um condomínio irregular, a cobrança das taxas é legítima quando existe manifestação clara de que o proprietário assumiu a obrigação.
    2 min
  • 27/08 - STJ divulga relatório técnico da audiência pública sobre fracking
    O Superior Tribunal de Justiça disponibilizou o relatório técnico da audiência pública sobre o uso do fraturamento hidráulico na exploração de óleo e gás de fontes não convencionais, realizada no âmbito do incidente de assunção de competência 21.
    O material também reúne informações sobre a tramitação do processo, a participação pública e o cenário internacional do fracking. Após a audiência, o Ministério das Relações Exteriores consultou postos diplomáticos brasileiros e reuniu informações oficiais sobre o tratamento dado a essa técnica de exploração mineral em 38 países, identificando diferentes modelos de regulação, restrição e proibição.
    O relatório e os demais documentos relacionados ao caso estão disponíveis na página de processos estruturais do STJ, no site do tribunal. O julgamento do IAC 21 está pautado para o dia 9 de setembro, na Primeira Seção.
    1 min
  • 27/08 - Corte Especial garante prazo em dobro e intimação pessoal a núcleos de prática jurídica nas ações penais
    A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que os núcleos de prática jurídica de faculdades de direito têm prazo em dobro para se manifestar em processos penais. A decisão foi tomada com base na aplicação, por analogia, do artigo 186, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. A regra garante às instituições que oferecem assistência jurídica gratuita algumas das prerrogativas asseguradas à Defensoria Pública.
    Segundo o colegiado, os advogados que atuam nesses núcleos também têm direito à intimação pessoal dos atos processuais. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a medida busca compensar a estrutura limitada dessas instituições e garantir condições de igualdade na defesa das pessoas atendidas. Para o ministro, a aplicação da regra contribui para efetivar o princípio constitucional do acesso à justiça.
    A decisão foi tomada após a Corte Especial analisar embargos de divergência contra um entendimento da Quinta Turma. No caso, o colegiado havia considerado fora do prazo um agravo regimental apresentado por um núcleo de prática jurídica depois dos cinco dias corridos previstos na legislação penal. A Corte Especial lembrou que já havia reconhecido, em processos cíveis, o direito dos núcleos à contagem dos prazos em dobro, independentemente de a faculdade ser pública ou privada.
    Salomão explicou que o Código de Processo Penal permite a aplicação analógica de outras normas quando existe uma lacuna na legislação. Como não há regra específica sobre o prazo em dobro para esses núcleos nos processos criminais, o dispositivo do CPC pode ser utilizado. O ministro ressaltou ainda que a medida é especialmente importante no processo penal, por envolver diretamente a liberdade individual e exigir maior proteção ao direito de defesa.
    2 min
  • 27/08 - Medida protetiva não pode impor à vítima de crime sexual o ônus de se afastar do acusado
    O ministro do Superior Tribunal de Justiça Antonio Carlos Ferreira ampliou uma medida protetiva de urgência concedida a uma mulher em um caso envolvendo crime contra a dignidade sexual. A vítima e o investigado trabalham na mesma instituição, e ele ocupa posição hierárquica superior. A decisão determinou que o suposto agressor também seja proibido de comparecer ao local de trabalho da mulher, para evitar que ela precise se afastar das atividades profissionais.
    A medida original estabelecia que o investigado deveria manter distância mínima de 100 metros da vítima e não poderia manter qualquer tipo de contato com ela. Como ele precisava comparecer com frequência à instituição, a mulher acabava deixando o trabalho sempre que os dois poderiam se encontrar. A situação também ocorria durante reuniões, solenidades e outros eventos institucionais dos quais ambos participavam em razão dos cargos.
    Para o ministro Antonio Carlos Ferreira, essa situação distorcia a finalidade da medida protetiva, porque a restrição destinada a proteger a vítima acabava interferindo diretamente na rotina profissional. Segundo ele, obrigar a mulher a se afastar das funções para cumprir a ordem judicial representa uma forma de revitimização. Por isso, a proteção foi ampliada para impedir que o investigado compareça ao local de trabalho, reuniões, solenidades, atos oficiais e demais eventos institucionais dos quais ela participe.
    O ministro ressaltou que casos de violência contra a mulher devem ser analisados sob a perspectiva de gênero, considerando as relações de poder envolvidas. Ele citou orientações e normas do Conselho Nacional de Justiça, a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e a Lei Maria da Penha.
    2 min
  • STJ No Seu Dia: contratos bancários digitais, analfabetismo e a proteção jurídica de pessoas vulneráveis
    Já está no ar o novo episódio do podcast STJ No Seu Dia, que analisa o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça sobre a nulidade de contratos bancários firmados por pessoas analfabetas em terminais de autoatendimento, sem a observância das formalidades exigidas pela legislação civil.
    O programa aborda os fundamentos da decisão, que reafirmou a necessidade de garantias específicas para assegurar a manifestação válida de vontade de pessoas analfabetas, mesmo em um contexto de crescente digitalização dos serviços financeiros. O episódio também discute os limites da contratação eletrônica, a proteção jurídica de grupos vulneráveis e os desafios de conciliar inovação tecnológica, inclusão e segurança jurídica.
    Em conversa com o jornalista Thiago Gomide, o advogado especialista em direito civil Enivaldo Rodrigues explica por que o uso de cartão bancário, senha pessoal ou o recebimento dos valores contratados não substituem as exigências previstas no Código Civil. A entrevista também analisa os possíveis impactos da decisão para consumidores, instituições financeiras e para a construção de uma jurisprudência que preserve direitos fundamentais no ambiente digital.
    STJ No Seu Dia      
    Com entrevistas em linguagem acessível sobre questões institucionais ou jurisprudenciais do Tribunal da Cidadania, o podcast é veiculado às sextas-feiras, às 21h30, na Rádio Justiça (104,7 FM – Brasília), e também está disponível no canal do STJ no Spotify e em outras plataformas de áudio.
    12 min
  • 26/08 - Repetição da prova não reabre oportunidade para alegar suspeição do perito judicial
    A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a realização de uma nova perícia não afasta a preclusão para questionar a suspeição de um perito judicial, quando o motivo já era conhecido pelas partes. O entendimento foi aplicado em um processo de inventário que discutia a propriedade de parte de um rebanho bovino e de animais de serviço. Durante a ação, foram realizadas diferentes perícias e houve pedidos de substituição dos profissionais responsáveis pela análise. O Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu a suspeição do perito e determinou a realização de novo exame técnico.
    No STJ, o relator, ministro João Otávio de Noronha, explicou que as regras de impedimento e suspeição aplicadas aos magistrados também devem ser observadas em relação aos peritos judiciais. Segundo ele, a parte que já conhece um fato capaz de comprometer a imparcialidade do profissional deve apresentar a alegação na primeira oportunidade em que puder se manifestar no processo. Caso não faça isso, ocorre a preclusão, que impede a discussão posterior da mesma questão. O ministro destacou que a anulação de uma perícia por problemas na forma como o trabalho foi realizado não modifica essa regra.
    De acordo com Noronha, a nomeação do perito e a produção da prova são atos distintos, sendo que a suspeição deve ser questionada no momento da nomeação, enquanto a perícia ocorre posteriormente. Por isso, a realização de um novo exame técnico não representa uma nova nomeação do profissional nem cria um novo prazo para alegar impedimento ou suspeição com base em um fato que já era conhecido. Para o relator, permitir a rediscussão da suspeição após a repetição da perícia comprometeria a estabilidade e a previsibilidade dos processos judiciais.
    2 min
  • 26/08 - Defensoria habilitada durante o prazo recursal tem direito à contagem em dobro desde a intimação
    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a Defensoria Pública, quando habilitada durante o prazo para recurso, tem direito à contagem integral do prazo recursal em dobro. Segundo o colegiado, o benefício começa a ser considerado a partir da intimação da sentença, mesmo que a instituição passe a atuar no processo posteriormente.
    O entendimento foi aplicado ao caso de uma mulher condenada ao pagamento de pensão alimentícia. Ré revel na ação, ela foi condenada em 7 de maio de 2024 e procurou a Defensoria Pública do Paraná no dia 24, quando faltavam apenas dois dias úteis para o fim do prazo comum de 15 dias. A apelação foi apresentada em 6 de junho, dentro dos 30 dias úteis.
    O Tribunal de Justiça do Paraná havia considerado o recurso fora do prazo, entendendo que a contagem em dobro deveria incidir apenas sobre os dois dias restantes quando a Defensoria entrou no processo. No recurso ao STJ, a Defensoria alegou violação à Lei Complementar 80/1994 e ao Código de Processo Civil. O colegiado da Terceira Turma deu provimento ao recurso.
    A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a habilitação da instituição não reinicia a contagem, mas amplia o prazo final, preservando como marco inicial a data da intimação da sentença. Para ela, calcular apenas os dias restantes poderia criar diferentes prazos conforme o momento em que a Defensoria ingressasse no processo, gerando insegurança jurídica. Nancy Andrighi destacou que a contagem em dobro é uma prerrogativa destinada a compensar limitações estruturais da instituição e garantir assistência jurídica adequada.
    2 min
  • Rádio Decidendi: aplicação de agravante de gênero com a Lei Maria da Penha (Tema 1.197)
    Já está no ar o novo episódio do podcast Rádio Decidendi, que aborda o Tema 1.197 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixado sob o rito dos recursos repetitivos.
    O Tema 1.197 definiu que a aplicação da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, em conjunto com a Lei Maria da Penha, não configura bis in idem. A decisão reafirma que é possível agravar a pena em casos de violência contra a mulher quando houver motivação de gênero, mesmo no contexto de violência doméstica, por se tratarem de fundamentos distintos.
    Em entrevista ao jornalista Thiago Gomide, a professora Janaína Penalva explica os fundamentos do precedente, analisa a distinção entre as esferas de proteção jurídica envolvidas e detalha os impactos práticos da tese para a dosimetria da pena e para a atuação de magistrados, advogados e membros do Ministério Público no enfrentamento à violência de gênero.
    Podcast
    O podcast pode ser conferido na programação da Rádio Justiça (104,7 FM – Brasília) às segundas-feiras, às 21h30; e aos sábados e domingos, às 8h30. O novo episódio já está disponível no Spotify e nas principais plataformas de áudio.
    31 min

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