A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, na falta de lei local, não é possível reconhecer a prescrição intercorrente em processos administrativos estaduais ou municipais com base no Decreto 20.910/1932.
Segundo o STJ, esse decreto prevê apenas a prescrição quinquenal das pretensões contra a Fazenda Pública, não tratando da prescrição intercorrente. Assim, a aplicação por analogia para extinguir processos administrativos em curso foi considerada indevida.
O relator, ministro Afrânio Vilela, afirmou que não cabe ao Poder Judiciário criar prazos, causas interruptivas ou marcos iniciais sem previsão legal, sob pena de violar a separação dos poderes e a autonomia de estados e municípios.
O ministro também destacou que a Lei 9.873/1999, que regula a prescrição intercorrente, aplica-se exclusivamente à administração pública federal.
Apesar disso, o colegiado ressaltou que a falta de norma local não afasta o dever da administração de observar o princípio da duração razoável do processo administrativo.
No caso concreto envolvendo multa ambiental em Minas Gerais, o colegiado afastou a prescrição intercorrente reconhecida pelo tribunal estadual e determinou o retorno dos autos para análise das demais questões, inclusive da nova lei estadual que passou a regular o tema.
O entendimento foi firmado em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.294, e deverá orientar o julgamento de casos semelhantes em todo o país. Com isso, os processos que estavam suspensos aguardando a definição da controvérsia poderão voltar a tramitar.