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STJnoticias episodes

  • 31/07 - Corte Especial abre segundo semestre forense com sessão na segunda-feira (3), às 9h
    A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça realiza, na próxima segunda-feira, a partir das 9h, a sessão de abertura do segundo semestre forense de 2026, com transmissão ao vivo pelo YouTube.
    O colegiado é composto pelos 15 magistrados mais antigos do tribunal: o presidente do STJ, ministro Herman Benjamin, o vice-presidente, ministro Luis Felipe Salomão, e os ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior.
    Com o reinício do ano forense, voltam a correr os prazos processuais.
    1 min
  • 31/07 - Falta de menção à taxa diária em contrato bancário não autoriza substituir capitalização por juros simples
    A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a falta da indicação da taxa diária de juros em contratos bancários com prestações prefixadas não é motivo, por si só, para substituir a capitalização composta por juros simples. O entendimento foi firmado no julgamento de um recurso de uma consumidora que buscava reduzir o valor das parcelas de um financiamento.
    A autora da ação alegava que o contrato não informava a taxa diária de juros e, por isso, defendia a aplicação de juros simples, o que diminuiria o saldo devedor e o valor das 72 prestações mensais. No entanto, tanto a primeira quanto a segunda instância já haviam rejeitado o pedido, posição agora mantida pela Quarta Turma do STJ.
    Segundo a relatora, ministra Isabel Gallotti, a legislação e a jurisprudência do tribunal permitem a capitalização de juros em período inferior a um ano, desde que ela esteja prevista de forma expressa no contrato. No caso analisado, o documento informava o valor do empréstimo, o número e o valor das parcelas, as taxas efetivas mensal e anual, o valor total da dívida e previa claramente a capitalização diária.
    Para a relatora, essas informações eram suficientes para que a consumidora compreendesse a obrigação assumida. O colegiado concluiu que a simples ausência da taxa diária equivalente não torna o contrato ilegal nem autoriza a revisão para aplicação de juros simples. A Turma também ressaltou que modificar esse tipo de contrato sem fundamento pode incentivar a litigância predatória e gerar impactos negativos no mercado de crédito.
    2 min
  • Súmulas & Repetitivos: Tema 1.157
    A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o INSS pode cancelar administrativamente benefícios por incapacidade concedidos por decisão judicial definitiva, desde que respeite o devido processo legal. O entendimento foi firmado pela Corte no julgamento do Tema 1.157 dos recursos repetitivos, sob relatoria do ministro Teodoro Silva Santos. A decisão estabelece que o procedimento é válido mesmo sem a necessidade de uma ação revisional na justiça.
    Segundo o colegiado, a legislação previdenciária obriga o INSS a revisar periodicamente os benefícios por incapacidade para verificar se continuam presentes as condições que justificaram a concessão. Essa regra também vale para benefícios concedidos por decisão judicial. Para isso, é indispensável a realização de perícia médica, que pode ocorrer de forma presencial, por telemedicina ou até por análise documental, conforme previsto em lei.
    O colegiado ressaltou que o benefício não pode ser cancelado automaticamente. Antes de qualquer decisão, o segurado deve ser notificado, ter acesso ao processo administrativo e contar com a oportunidade de apresentar defesa. Somente após a conclusão desse procedimento e da perícia é que o INSS poderá decidir pela manutenção ou pelo encerramento do pagamento.
    Para o relator, ministro Teodoro Silva Santos, a revisão periódica busca conciliar a proteção ao segurado com a sustentabilidade do sistema previdenciário. O ministro destacou que a possibilidade de reavaliar a incapacidade, mesmo após uma decisão judicial transitada em julgado, não viola a coisa julgada, pois leva em consideração uma eventual mudança na condição de saúde do beneficiário, que pode alterar o direito à continuidade do benefício.
    3 min
  • 30/07 - Valor de indenização por dano moral deve considerar convivência e dependência emocional ou econômica
    A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o valor da indenização por dano moral em caso de morte deve considerar não apenas o grau de parentesco, mas também a convivência efetiva e a dependência emocional ou econômica entre a vítima e os familiares. Com esse entendimento, o colegiado reduziu de R$ 1 milhão para R$ 350 mil a indenização aos parentes de uma criança morta no rompimento da barragem de Brumadinho, Minas Gerais, em 2019.
    No caso analisado, o juízo de primeira instância condenou a Vale S.A. a pagar R$ 375 mil apenas à avó da criança, por entender que não havia provas suficientes do vínculo afetivo do avô e dos tios. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença, reconheceu o direito de todos os familiares e elevou a indenização para R$ 400 mil por avô e R$ 100 mil por tio.
    No STJ, o colegiado da Quarta Turma deu parcial provimento ao recurso da Vale. A relatora, ministra Isabel Gallotti, destacou que a reparação por dano moral reflexo é admitida, mas o valor deve ser fixado de forma individualizada. Segundo ela, o simples parentesco, especialmente no caso de tios, não basta para justificar indenizações elevadas.
    Por isso, o colegiado manteve o direito dos avós e dos tios à reparação, mas fixou a indenização em R$ 150 mil para cada avô e R$ 25 mil para cada tio. O colegiado também manteve a incidência dos juros de mora desde a data do desastre, conforme a Súmula 54 do STJ.
    2 min
  • 30/07 - Homologação de desistência após contestação, mesmo espontânea, não evita condenação em honorários
    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação de um autor ao pagamento de honorários advocatícios ao concluir que um pedido de desistência da ação apresentado por advogado sem poderes específicos é inválido, ainda que posteriormente ratificado. O entendimento confirmou decisões da primeira instância e do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que já haviam reconhecido a obrigação de arcar com as despesas do processo.
    Na origem, o juízo de primeiro grau rejeitou o pedido inicial de desistência por ter sido apresentado por advogado sem mandato específico. Um novo requerimento foi protocolado dias depois por um advogado regularmente constituído e a desistência acabou homologada quase dois anos mais tarde. Mesmo com a extinção do processo sem resolução do mérito, o magistrado condenou o autor ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A decisão foi mantida pelo TJRJ.
    No STJ, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que a desistência da ação só produz efeitos após a homologação judicial. Como o único pedido válido foi apresentado depois da contestação espontânea da parte ré e homologado muito tempo depois, permaneceu caracterizado o direito ao recebimento dos honorários advocatícios.
    O ministro também reforçou que o pedido de desistência exige procuração com poderes específicos. Para o colegiado, uma procuração com poderes gerais não autoriza esse tipo de ato, que não está entre as exceções previstas no Código de Processo Civil. Assim, um pedido formulado sem autorização expressa é considerado ineficaz e não pode ser convalidado por ratificação posterior.
    2 min
  • STJ No Seu Dia: DPVAT e os limites da cobertura em casos de crime doloso
    Já está no ar o novo episódio do STJ No Seu Dia, que repercute o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o seguro DPVAT e os limites de sua cobertura em situações envolvendo a prática de crime doloso.
    O programa aborda a recente decisão da Quarta Turma do STJ que entendeu não ser devida a indenização do seguro obrigatório quando o acidente de trânsito ocorre durante a prática de ilícito penal e envolve o próprio veículo objeto do crime, como no caso de roubo. O episódio também explora os fundamentos jurídicos utilizados pelo tribunal, especialmente a diferença entre culpa e dolo, a aplicação do artigo 762 do Código Civil e a lógica do risco no sistema securitário.
    Em conversa com o jornalista Thiago Gomide, o advogado especialista em direito civil Thiago Garcia explica como o STJ vem interpretando os limites do DPVAT, a importância da aleatoriedade no contrato de seguro e os impactos da decisão para futuras ações indenizatórias. O episódio também discute a função social do seguro obrigatório e os desafios de equilibrar proteção às vítimas e prevenção a abusos do sistema.
    STJ No Seu Dia      
    Com entrevistas em linguagem acessível sobre questões institucionais ou jurisprudenciais do Tribunal da Cidadania, o podcast é veiculado às sextas-feiras, às 21h30, na Rádio Justiça (104,7 FM – Brasília), e também está disponível no canal do STJ no Spotify e em outras plataformas de áudio.
    13 min
  • 29/07 - Segurado com HIV, mesmo assintomático, tem direito à indenização por invalidez funcional permanente
    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão que garantiu o pagamento de indenização securitária por invalidez permanente a um militar diagnosticado com HIV. O caso teve sentença favorável ao segurado na primeira instância, entendimento que foi confirmado pelo Tribunal de Justiça de Rondônia.
    No recurso ao STJ, a seguradora alegava que a cobertura do seguro só seria devida em caso de perda da chamada "existência independente", requisito previsto no Tema 1.068 dos recursos repetitivos. Para a seguradora, como o militar estava assintomático, com a doença controlada por medicamentos e sem incapacidade clínica para atividades cotidianas, não haveria direito à indenização.
    A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a ausência de sintomas não significa plena condição de saúde. Segundo ela, pessoas que vivem com HIV dependem de terapia antirretroviral e de acompanhamento médico permanente, já que a infecção é irreversível e não tem cura, o que caracteriza uma situação de vulnerabilidade contínua.
    Com esse entendimento, a Terceira Turma concluiu que a aplicação do Tema 1.068 deve levar em conta a irreversibilidade da doença e a dependência permanente de tratamento, e não apenas a capacidade de realizar atividades do cotidiano. Por isso, o colegiado manteve as decisões da primeira instância e do TJ de Rondônia, assegurando ao militar o recebimento da indenização prevista na apólice de seguro.
    2 min

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