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STJnoticias episodes

  • Súmulas & Repetitivos: Tema 1.408
    A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que os sindicatos não têm legitimidade para ajuizar ação civil pública buscando a condenação ao pagamento de diferenças de complementação do Fundef ou do Fundeb. A decisão foi tomada sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.408, e estabelece um entendimento de aplicação obrigatória para os demais tribunais do país em casos semelhantes.
    Segundo a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, embora os profissionais da educação tenham interesse direto nos recursos dos fundos, já que parte das verbas é destinada à remuneração da categoria, o direito de receber a complementação pertence ao município. Por isso, os sindicatos podem atuar na defesa dos interesses dos trabalhadores, mas não para pleitear judicialmente valores devidos aos entes municipais.
    A ministra destacou que a ação civil pública não é a via adequada para discutir a transferência ou a complementação dos recursos do Fundef e do Fundeb. De acordo com o entendimento do colegiado, apenas o município prejudicado possui legitimidade para buscar em juízo o repasse das verbas, conforme previsto na legislação processual.
    Maria Thereza de Assis Moura também ressaltou que os municípios dispõem de estrutura para avaliar e defender seus próprios interesses perante o Judiciário. Para a relatora, admitir esse tipo de ação por sindicatos ampliaria desnecessariamente o debate judicial e poderia aumentar os conflitos entre os entes federativos na disputa pela distribuição dos recursos destinados à educação básica.
    2 min
  • Súmulas & Repetitivos: Tema 1.369
    A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a Lei Kandir já disciplinava de forma suficiente a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022. A decisão foi tomada sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.369, e passa a orientar os demais tribunais do país.
    Segundo o relator, ministro Afrânio Vilela, não procede o entendimento de que a cobrança do ICMS-Difal nessas operações só poderia ocorrer após a edição da Lei Complementar 190. Para o magistrado, a Lei Kandir já estabelecia, desde 1996, todos os elementos necessários para a constituição da obrigação tributária, permitindo a exigência do imposto pelos estados.
    O ministro explicou que o crescimento do comércio eletrônico levou à atualização das regras constitucionais por meio da Emenda Constitucional 87/2015, que estendeu aos consumidores finais não contribuintes um modelo de repartição do ICMS que já existia para os contribuintes. No caso dos consumidores contribuintes, entretanto, a legislação complementar já previa a cobrança do diferencial de alíquota.
    Afrânio Vilela concluiu que a Lei Complementar 190/2022 apenas aperfeiçoou a legislação e adequou as regras para operações com consumidores não contribuintes, sem alterar a disciplina já existente para os contribuintes do imposto. Dessa forma, o colegiado reafirmou que não havia lacuna legislativa que impedisse a cobrança do ICMS-Difal antes da nova lei.
    2 min
  • 28/07 - STJ nega seguimento a recurso que pretendia levar discussão sobre caso Robinho ao STF
    O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão, negou seguimento ao recurso extraordinário apresentado pela defesa do ex-jogador Robinho, que pretendia levar ao Supremo Tribunal Federal a discussão sobre a homologação da sentença da justiça italiana que o condenou a nove anos de prisão por estupro. A decisão ainda pode ser contestada por meio de agravo interno a ser analisado pela Corte Especial do STJ.
    No recurso, a defesa alegava que a decisão do STJ violou dispositivos da Constituição Federal. Entre os argumentos, sustentou que um brasileiro nato não pode cumprir, no Brasil, pena imposta por sentença estrangeira e que a Lei de Migração, que permite a transferência da execução da pena, não poderia ser aplicada ao caso por ter entrado em vigor após os fatos.
    Os advogados também questionaram o reconhecimento da natureza hedionda do crime para fins de execução da pena no Brasil. Segundo a defesa, essa classificação não constava da condenação proferida pela justiça italiana e teria sido atribuída pelo STJ, o que exigiria uma nova análise da dosimetria da pena e da forma de cumprimento da condenação.
    Ao negar seguimento ao recurso, o ministro Luis Felipe Salomão afirmou que as questões levantadas dependem da interpretação de normas infraconstitucionais e, por isso, eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. Com base em entendimento já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, o vice-presidente do STJ concluiu que o recurso extraordinário não reúne os requisitos para ser encaminhado à Corte, deixando prejudicado também o pedido de efeito suspensivo.
    2 min
  • STJ No Seu Dia: fundo garantidor de créditos e a proteção dos investidores
    Já está no ar o novo episódio do STJ No Seu Dia, que aborda o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o Fundo Garantidor de Créditos (FGC) e os principais debates jurídicos envolvendo a proteção de investidores e a estabilidade do Sistema Financeiro Nacional.
    O programa traz decisões relevantes do STJ sobre temas como o teto de cobertura do FGC, a atuação do Banco Central em processos relacionados ao Regime de Administração Temporária Especial (RAET), a posição jurídica do fundo em processos de falência e os limites da garantia oferecida a associações e entidades de previdência complementar.
    Em conversa com o jornalista Thiago Gomide, a advogada e economista Ana Sofia Monteiro Signorelli explica o funcionamento do FGC, a importância do mecanismo para a confiança no sistema bancário e os impactos das recentes decisões do STJ para investidores, instituições financeiras e para o próprio mercado. O episódio também discute os desafios enfrentados pelo fundo diante de crises bancárias recentes e a necessidade de equilíbrio entre proteção ao investidor e segurança do sistema financeiro.
    STJ No Seu Dia      
    Com entrevistas em linguagem acessível sobre questões institucionais ou jurisprudenciais do Tribunal da Cidadania, o podcast é veiculado às sextas-feiras, às 21h30, na Rádio Justiça (104,7 FM – Brasília), e também está disponível no canal do STJ no Spotify e em outras plataformas de áudio.
    16 min
  • 27/07 - Valor da causa em rescisão de contrato built to suit deve seguir Lei do Inquilinato
    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que, nas ações de rescisão de contratos de locação na modalidade built to suit, o valor da causa deve corresponder a 12 meses de aluguel, conforme estabelece a Lei do Inquilinato.
    O built to suit é um modelo de locação em que o imóvel é construído ou adaptado para atender às necessidades específicas do locatário, normalmente empresas que ocupam o espaço por longos períodos. No julgamento, os ministros seguiram o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, e mantiveram decisão do Tribunal de Justiça do Paraná.
    No caso analisado, uma empresa defendia que o valor da causa fosse de R$ 68,4 milhões, correspondente ao contrato inteiro. No entanto, o colegiado manteve o entendimento de que o valor correto é de R$ 6,84 milhões, equivalente a 12 meses de aluguel de R$ 570 mil. A ministra explicou que a Lei do Inquilinato possui regra específica para esse tipo de contrato e deve prevalecer sobre a norma geral do Código de Processo Civil.
    A relatora também destacou que, embora a correção do valor da causa normalmente ocorra até a sentença, o tribunal estadual pôde fazer o ajuste para evitar distorções. Segundo Nancy Andrighi, manter o valor integral do contrato poderia resultar em enriquecimento sem causa na fixação dos honorários advocatícios, contrariando o critério previsto na legislação especial sobre locações.
    2 min
  • 27/07 - Sem regra específica da Susep, é válido prazo de 90 dias para indenização em contrato de proteção veicular
    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que não é abusiva a cláusula de contratos de proteção patrimonial mutualista que estabelece prazo de até 90 dias úteis para o pagamento de indenização ao participante. Para o colegiado, mesmo com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, deve prevalecer o que foi livremente acordado entre as partes.
    A proteção patrimonial mutualista funciona de forma diferente do seguro tradicional. Nesse modelo, os próprios associados dividem entre si os prejuízos causados aos bens cadastrados, sem que haja a transferência do risco para uma seguradora. O caso analisado envolveu um contrato de proteção veicular firmado entre um associado e uma cooperativa de transportes de Goiás.
    Após o roubo do veículo, o associado acionou a justiça alegando demora no pagamento da indenização e pediu a aplicação das regras da Superintendência de Seguros Privados, que fixam prazo de até 30 dias para seguradoras. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina entendeu que, embora o contrato tenha características semelhantes às de um seguro tradicional, a proteção patrimonial contratada no caso não se sujeitaria às normas do CDC nem às do direito securitário.
    No STJ, o colegiado da Terceira Turma negou provimento ao recurso. O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que essas normas não se aplicam às operações mutualistas, que possuem natureza jurídica diferente. O ministro destacou que a Lei Complementar 213, de 2025, passou a submeter esse tipo de operação à fiscalização da Susep, mas ainda não existe regulamentação específica para esses contratos.
    2 min
  • 24/07 - Insumo estrangeiro para anabolizantes, por si só, não atrai competência da Justiça Federal
    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o simples fato de os insumos utilizados na fabricação clandestina de esteroides anabolizantes serem de origem estrangeira não é suficiente para levar o caso à justiça federal. Para os ministros, é preciso comprovar que o acusado participou de uma conduta com caráter transnacional ou que exista interesse direto da União no processo.
    Com esse entendimento, o colegiado manteve a competência da justiça estadual para julgar um homem acusado de integrar uma organização criminosa responsável pela fabricação, divulgação, venda e envio pelos Correios de anabolizantes sem registro na Anvisa. Segundo o Ministério Público, ele administrava um perfil em rede social, recebia pedidos e fazia a expedição dos produtos.
    O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve o caso na justiça estadual ao entender que não havia ilegalidade na decisão da justiça federal de declinar da competência. No STJ, a defesa argumentou que outro integrante da organização foi julgado pela justiça federal e pediu que o mesmo entendimento fosse aplicado aos demais réus. O colegiado da Sexta Turma, no entanto, negou provimento ao recurso.
    O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, destacou que não há provas de que o recorrente tenha participado da importação dos insumos ou da entrada das substâncias no Brasil. O ministro explicou que a proteção da saúde pública é responsabilidade compartilhada entre União, estados e municípios. Por isso, a competência da justiça federal só se justifica quando houver demonstração da participação do investigado na introdução dos produtos no país e interesse da União na ação. Sem esses elementos, o processo deve permanecer na justiça estadual.
    2 min

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