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  • 27/07 - Sem regra específica da Susep, é válido prazo de 90 dias para indenização em contrato de proteção veicular
    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que não é abusiva a cláusula de contratos de proteção patrimonial mutualista que estabelece prazo de até 90 dias úteis para o pagamento de indenização ao participante. Para o colegiado, mesmo com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, deve prevalecer o que foi livremente acordado entre as partes.
    A proteção patrimonial mutualista funciona de forma diferente do seguro tradicional. Nesse modelo, os próprios associados dividem entre si os prejuízos causados aos bens cadastrados, sem que haja a transferência do risco para uma seguradora. O caso analisado envolveu um contrato de proteção veicular firmado entre um associado e uma cooperativa de transportes de Goiás.
    Após o roubo do veículo, o associado acionou a justiça alegando demora no pagamento da indenização e pediu a aplicação das regras da Superintendência de Seguros Privados, que fixam prazo de até 30 dias para seguradoras. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina entendeu que, embora o contrato tenha características semelhantes às de um seguro tradicional, a proteção patrimonial contratada no caso não se sujeitaria às normas do CDC nem às do direito securitário.
    No STJ, o colegiado da Terceira Turma negou provimento ao recurso. O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que essas normas não se aplicam às operações mutualistas, que possuem natureza jurídica diferente. O ministro destacou que a Lei Complementar 213, de 2025, passou a submeter esse tipo de operação à fiscalização da Susep, mas ainda não existe regulamentação específica para esses contratos.
    2 min
  • 24/07 - Insumo estrangeiro para anabolizantes, por si só, não atrai competência da Justiça Federal
    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o simples fato de os insumos utilizados na fabricação clandestina de esteroides anabolizantes serem de origem estrangeira não é suficiente para levar o caso à justiça federal. Para os ministros, é preciso comprovar que o acusado participou de uma conduta com caráter transnacional ou que exista interesse direto da União no processo.
    Com esse entendimento, o colegiado manteve a competência da justiça estadual para julgar um homem acusado de integrar uma organização criminosa responsável pela fabricação, divulgação, venda e envio pelos Correios de anabolizantes sem registro na Anvisa. Segundo o Ministério Público, ele administrava um perfil em rede social, recebia pedidos e fazia a expedição dos produtos.
    O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve o caso na justiça estadual ao entender que não havia ilegalidade na decisão da justiça federal de declinar da competência. No STJ, a defesa argumentou que outro integrante da organização foi julgado pela justiça federal e pediu que o mesmo entendimento fosse aplicado aos demais réus. O colegiado da Sexta Turma, no entanto, negou provimento ao recurso.
    O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, destacou que não há provas de que o recorrente tenha participado da importação dos insumos ou da entrada das substâncias no Brasil. O ministro explicou que a proteção da saúde pública é responsabilidade compartilhada entre União, estados e municípios. Por isso, a competência da justiça federal só se justifica quando houver demonstração da participação do investigado na introdução dos produtos no país e interesse da União na ação. Sem esses elementos, o processo deve permanecer na justiça estadual.
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  • 24/07 - Visita não solicitada a idosos para oferecer empréstimo consignado é assédio de consumo
    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que visitas domiciliares de correspondentes bancários a aposentados e pensionistas do INSS para oferecer empréstimos consignados, sem solicitação prévia, configuram assédio de consumo. A prática é considerada abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor e viola a proteção especial garantida aos idosos.
    O caso teve origem em uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Maranhão, após denúncias de visitas a idosos no município de Timbiras. Um dos bancos recorreu ao STJ alegando que a proibição restringiria a atividade comercial e sustentou que a responsabilidade pelos descontos nos benefícios seria do INSS, e não das instituições financeiras. O colegiado da Terceira Turma negou provimento ao recurso e manteve a condenação de instituições financeiras que realizavam esse tipo de abordagem.
    A relatora, a ministra Nancy Andrighi, destacou que o Código de Defesa do Consumidor proíbe a oferta de produtos e serviços sem solicitação do consumidor. Segundo ela, a visita inesperada à casa do idoso reduz sua capacidade de reflexão e aumenta a pressão para a contratação imediata do empréstimo, caracterizando uma prática abusiva. A ministra ressaltou, porém, que visitas previamente solicitadas pelo consumidor continuam permitidas.
    A ministra lembrou, ainda, que a Resolução nº 4.935, do Banco Central, atribui às instituições financeiras a responsabilidade pelo atendimento realizado por esses profissionais. Assim, sempre que houver assédio de consumo ou prejuízo ao cliente, cabe ao banco responder pelos danos causados.
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  • 23/07 - Devedor solidário não tem direito imediato à ação de regresso após pagar apenas parte da dívida comum
    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que o devedor solidário que paga apenas parte de uma dívida comum não pode exercer imediatamente o direito de regresso contra os demais codevedores. Para os ministros, o pagamento integral da obrigação é requisito para encerrar a relação entre credor e devedores e permitir a cobrança das respectivas quotas entre os responsáveis pela dívida.
    O caso teve origem em uma ação de indenização por danos materiais e morais movida por uma vítima de acidente de trânsito contra uma concessionária de rodovia e outros réus, condenados solidariamente. Durante o cumprimento da sentença, a concessionária teve valores bloqueados, quitou parte da dívida e pediu para cobrar dos demais codevedores os valores proporcionais ao montante que havia desembolsado. O pedido foi negado pela Justiça do Rio de Janeiro.
    No STJ, a concessionária alegou que, diante do alto valor da condenação, o pagamento parcial já deveria autorizar o exercício do direito de regresso. O colegiado da Terceira Turma negou provimento ao recurso. O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que, nas obrigações solidárias, cada devedor responde pela totalidade da dívida perante o credor, enquanto a divisão das quotas entre os codevedores ocorre apenas na relação interna, após a quitação completa do débito.
    Para o colegiado, o artigo 283 do Código Civil exige o pagamento integral da dívida para que o direito de regresso possa ser exercido. Os ministros entenderam que o pagamento parcial reduz o débito perante o credor, mas não encerra a fase externa da obrigação solidária.
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  • 23/07 - Primeira Seção definirá natureza de decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença
    A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça vai definir, sob o rito dos recursos repetitivos, a natureza jurídica da decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença, homologa os cálculos e determina a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor. A controvérsia, cadastrada como Tema 1.458, também vai estabelecer em quais situações vai poder ser aplicado o princípio da fungibilidade aos recursos interpostos contra esse tipo de decisão.
    O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, destacou que a matéria possui grande potencial de repetição e que há divergência de entendimento tanto entre os tribunais estaduais e regionais federais quanto no próprio STJ. Segundo o ministro, a uniformização do tema é necessária para garantir segurança jurídica e definir qual é o recurso cabível nesses casos.
    O colegiado determinou a suspensão, em todo o país, dos processos que tratam da mesma controvérsia e estejam em fase de recurso especial, agravo em recurso especial ou recurso à Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. A futura decisão deve orientar o julgamento de ações semelhantes em todo o país e reduzir a divergência sobre a aplicação das regras processuais.
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  • STJ No Seu Dia: assistente de acusação no processo penal
    Já está no ar o novo episódio do STJ No Seu Dia, que repercute o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a atuação do assistente de acusação no processo penal e a possibilidade de interposição de recurso em sentido estrito contra decisão que rejeita, ainda que parcialmente, a denúncia.
    O programa aborda a decisão da Quinta Turma do STJ, que reconheceu a legitimidade do assistente de acusação para atuar de forma supletiva no processo penal, especialmente em situações de eventual inércia do Ministério Público. Para o colegiado, o artigo 271 do Código de Processo Penal deve ser interpretado de maneira sistemática, permitindo maior participação da vítima dentro dos limites da acusação.
    Em conversa com o jornalista Thiago Gomide, o advogado especialista em direito penal Anderson Costa explica a evolução da jurisprudência do STJ sobre o tema, o papel da vítima como sujeito de direitos no processo penal e a relação entre a atuação do assistente de acusação e a titularidade da ação penal pública exercida pelo Ministério Público.
    STJ No Seu Dia      
    Com entrevistas em linguagem acessível sobre questões institucionais ou jurisprudenciais do Tribunal da Cidadania, o podcast é veiculado às sextas-feiras, às 21h30, na Rádio Justiça (104,7 FM – Brasília), e também está disponível no canal do STJ no Spotify e em outras plataformas de áudio.
    21 min
  • 22/07 - Pais podem sacar indenização por dano moral em favor de filha menor
    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que os pais não precisam esperar a maioridade dos filhos para sacar valores de indenizações por danos morais destinados a menores de idade. Por unanimidade, os ministros entenderam que, em regra, os pais podem administrar esses recursos no exercício do poder familiar.
    O caso analisado envolve uma indenização concedida a uma criança por causa do atraso de um voo. O Tribunal de Justiça de São Paulo havia determinado que o dinheiro permanecesse depositado em juízo até que a beneficiária completasse 18 anos, salvo se os pais comprovassem necessidade para garantir a subsistência.
    No recurso ao STJ, a defesa da menor alegou que a corte paulista não aplicou adequadamente o artigo 1.689, inciso II, do Código Civil, que atribui aos pais o usufruto e a administração dos bens dos filhos menores. Também argumentou que o valor seria utilizado em benefício da criança e que não havia justificativa para sua retenção até a maioridade. O colegiado da Terceira Turma deu provimento ao recurso.
    O relator, ministro Humberto Martins, afirmou que o Código Civil garante aos pais a administração e o usufruto dos bens dos filhos menores. Segundo ele, esses valores não podem ser retidos automaticamente. A medida só se justifica em situações excepcionais, diante de circunstâncias concretas, como risco ao patrimônio da criança ou conflito de interesses com os pais.
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