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STJnoticias episodes

  • 17/07 - Competência para conversão de multa ambiental é tema de repetitivo
    A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça vai definir, sob o rito dos recursos repetitivos, se a conversão de multa por infração administrativa ambiental em medidas alternativas, como a prestação de serviços de preservação ambiental, depende exclusivamente da decisão do órgão ambiental ou se pode ser determinada pelo Poder Judiciário. A controvérsia foi cadastrada como Tema 1.447 e busca uniformizar a interpretação da legislação ambiental sobre o assunto.
    O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, destacou que a matéria possui grande repercussão jurídica e elevado potencial de repetição, diante do aumento de processos e da divergência de entendimento entre os Tribunais Regionais Federais. Segundo o ministro, o julgamento vai definir os limites da atuação do Judiciário em relação à discricionariedade da administração pública na conversão de multas ambientais.
    O colegiado determinou a suspensão de todos os processos que discutem a mesma matéria e estejam em fase de recurso especial ou agravo em recurso especial, além daqueles em tramitação na Turma Nacional de Uniformização. A decisão deve garantir maior segurança jurídica e orientar o julgamento de ações semelhantes em todo o país.
    2 min
  • 17/07 - Terceira Turma reafirma direito do leiloeiro à comissão mesmo com quitação da dívida após arrematação
    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que o leiloeiro público tem direito à comissão quando a remição da execução acontece após a arrematação do bem, mesmo que ocorra antes da assinatura do auto de arrematação. Para os ministros, se o trabalho do profissional foi concluído com resultado útil, a remuneração é devida. O colegiado também reconheceu que o leiloeiro pode recorrer como terceiro prejudicado quando uma decisão judicial afeta diretamente o direito ao recebimento da comissão.
    O caso teve origem em uma execução na qual um imóvel foi levado a leilão. Após a arrematação, mas antes da assinatura do auto, os executados quitaram a dívida e solicitaram a remição da execução. O juízo condicionou o encerramento do processo ao pagamento da comissão do leiloeiro, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo afastou essa exigência ao entender que a venda não havia sido formalmente concluída.
    No STJ, o colegiado da Terceira Turma deu provimento ao recurso do leiloeiro. O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que a decisão do tribunal paulista atingiu diretamente um direito do leiloeiro, justificando sua legitimidade para recorrer ao STJ. Segundo o magistrado, a controvérsia deixou de ser apenas um reflexo patrimonial da execução e passou a tratar diretamente da exigibilidade da comissão, direito de titularidade do profissional responsável pelo leilão.
    Para o colegiado, a comissão remunera o trabalho efetivamente realizado pelo leiloeiro e o resultado útil obtido com a alienação judicial, e não a simples formalização do auto de arrematação. Os ministros destacaram que a remição da execução após a arrematação pode impedir a transferência definitiva do bem ao comprador, mas não extingue o direito à remuneração. A Turma também ressaltou que vincular o pagamento da comissão à assinatura do auto significaria atribuir ao leiloeiro os riscos de fatos posteriores à conclusão da atividade, sem previsão legal.
    3 min
  • 16/07 - Paciente que obteve restituição por erro em cirurgia odontológica não pode exigir custeio de nova operação
    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, afastar a condenação que obrigava dois cirurgiões-dentistas a custearem uma nova cirurgia para um paciente que já havia recebido a restituição integral do valor pago pelo procedimento anterior. Para o colegiado, quem opta pela resolução do contrato e pela devolução do valor desembolsado não pode exigir também o cumprimento equivalente da obrigação, sob pena de enriquecimento sem causa.
    O caso teve início após um paciente ajuizar ação de indenização alegando ter ficado com assimetria facial depois de uma cirurgia ortognática. Em primeira instância, os pedidos foram negados, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a sentença e condenou os profissionais à restituição dos valores pagos, ao custeio de uma nova cirurgia reparadora e ao pagamento de indenizações por danos morais e estéticos.
    No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, deu parcial provimento ao recurso de um dos dentistas apenas para afastar a obrigação de ambos pagarem a nova cirurgia. A magistrada observou que a cirurgia possuía natureza estético-funcional e envolvia promessa de melhora da aparência facial, caracterizando obrigação de resultado. Como o efeito esperado não foi alcançado, a responsabilidade dos profissionais foi mantida, assim como as indenizações fixadas pelo tribunal estadual.
    No entanto, a ministra destacou que a restituição integral do valor pago pelo procedimento é incompatível com a obrigação de custear uma nova cirurgia realizada por terceiros. De acordo com o Código Civil, o credor pode escolher entre exigir o cumprimento da obrigação ou resolver o contrato com devolução das prestações já pagas, mas não pode acumular os dois benefícios.
    2 min
  • Súmulas & Repetitivos: Tema 1.360
    A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que o desemprego involuntário pode ser comprovado por diferentes meios de prova para fins de prorrogação do chamado “período de graça” da Previdência Social, não sendo exigido exclusivamente o registro dessa condição no órgão competente do Ministério do Trabalho.
    A tese foi fixada sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.360, e deverá ser aplicada pelos tribunais em processos semelhantes. Agora, podem voltar a tramitar os processos que estavam suspensos à espera da definição da tese pelo STJ.
    O relator, ministro Afrânio Vilela, destacou que o período de graça possui natureza protetiva, pois garante ao trabalhador a manutenção da qualidade de segurado mesmo quando deixa de contribuir por ter perdido o emprego. Segundo o ministro, exigir apenas o registro formal da condição de desempregado representaria um excesso de formalismo, contrariando a finalidade social da norma previdenciária.
    Para o colegiado, a situação de desemprego involuntário pode ser demonstrada por qualquer meio de prova admitido em direito, cabendo ao juiz avaliar os elementos apresentados conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no Código de Processo Civil. Dessa forma, documentos, declarações e outros meios de prova podem ser utilizados para demonstrar a ausência de renda e a busca por recolocação profissional.
    A Primeira Seção, porém, estabeleceu que a simples ausência de registros de emprego na Carteira de Trabalho ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais não é suficiente para comprovar o desemprego involuntário. Segundo os ministros, o segurado deve apresentar elementos adicionais que confirmem a situação, já que a prorrogação do período de graça constitui uma exceção prevista na legislação previdenciária.
    3 min
  • STJ No Seu Dia: quebra de sigilo bancário em ações cíveis, limites legais e proteção de dados
    Já está no ar o novo episódio do STJ No Seu Dia, que aborda os critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para a quebra de sigilo bancário em ações cíveis e os limites para sua utilização no Judiciário.
    O programa explica o entendimento da corte de que o sigilo bancário é um direito fundamental implícito e, por isso, só pode ser afastado em situações excepcionais, com base em requisitos como necessidade, proporcionalidade e ausência de meios menos gravosos. As decisões também esclarecem que a medida não pode ser utilizada apenas para atender interesses patrimoniais privados, além de destacar hipóteses específicas em que o sigilo pode ser relativizado, como nas ações de alimentos.
    Em conversa com o jornalista Thiago Gomide, o advogado especialista em direito tributário Gabriel Rhudá explora os fundamentos da jurisprudência do STJ, o uso de ferramentas como CCS-Bacen e Sniper na busca por patrimônio, e as diferenças entre essas consultas e a quebra efetiva do sigilo bancário.
    STJ No Seu Dia      
    Com entrevistas em linguagem acessível sobre questões institucionais ou jurisprudenciais do Tribunal da Cidadania, o podcast é veiculado às sextas-feiras, às 21h30, na Rádio Justiça (104,7 FM – Brasília), e também está disponível no canal do STJ no Spotify e em outras plataformas de áudio.
    19 min
  • 15/07 - Registro no SCR não equivale a cadastro de negativados e exige apenas comunicação prévia ao cliente na concessão do crédito
    A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o registro no Sistema de Informações de Crédito, administrado pelo Banco Central, não equivale à inscrição em cadastro de inadimplentes. Com isso, os bancos não precisam notificar o cliente a cada atualização das informações de crédito, sendo suficiente uma comunicação prévia sobre o envio dos dados ao sistema.
    Os ministros entenderam que essa regra está de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, já que garante ao cliente o conhecimento antecipado sobre o compartilhamento de suas informações. Com esse entendimento, o colegiado negou o pedido de indenização por danos morais apresentado por uma cliente contra uma instituição financeira.
    A relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, explicou que o Sistema de Informações de Crédito reúne informações sobre operações de crédito, independentemente de o consumidor estar adimplente ou inadimplente. Segundo ela, o sistema tem finalidade regulatória e fiscalizatória, auxiliando o Banco Central e as instituições financeiras na análise do grau de endividamento dos clientes.
    A ministra destacou ainda que as atualizações mensais do Sistema de Informações de Crédito decorrem automaticamente da relação de crédito e não exigem novas notificações. Como a cliente foi informada e autorizou o envio dos dados no momento da contratação do empréstimo, o colegiado concluiu que não houve irregularidade nem ato ilícito que justificasse o pagamento de indenização.
    2 min
  • 15/07 - Recurso repetitivo discute legitimidade passiva nas ações que envolvem o Fies
    A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça vai definir, sob o rito dos recursos repetitivos, quais órgãos e entidades têm legitimidade para responder às ações judiciais envolvendo o Fundo de Financiamento Estudantil. A controvérsia foi cadastrada como Tema 1.460 e busca uniformizar a interpretação da Lei 10.260/2001, após as mudanças promovidas pelo chamado Novo Fies, instituído pela Lei 13.530/2017.
    O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, destacou que a matéria possui grande impacto jurídico devido ao aumento das ações sobre o programa e às divergências entre os Tribunais Regionais Federais. Segundo o ministro, é necessário definir a responsabilidade do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, da União, das instituições financeiras e das instituições de ensino superior em diferentes tipos de demandas relacionadas ao financiamento estudantil.
    O colegiado determinou a suspensão de todos os processos, individuais e coletivos, que tratem da mesma matéria e estejam em fase de recurso especial ou de agravo em recurso especial, além daqueles que tramitam na Turma Nacional de Uniformização. A decisão deve padronizar o entendimento sobre o tema, garantir maior segurança jurídica e orientar o julgamento de milhares de ações semelhantes em todo o país.
    2 min

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