A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a apresentação de embargos à execução nos próprios autos da ação executiva, embora incorreta, constitui vício sanável, desde que o ato alcance a finalidade e seja regularizado em prazo razoável, sem prejuízo ao contraditório.
O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual irregularidades formais podem ser aceitas quando não comprometem a essência do ato nem causam dano às partes.
O caso analisado envolveu três advogados que moveram execução de honorários contra um ex-cliente, o qual apresentou embargos por simples petição, e não por ação autônoma, como exige o art. 914, §1º, do Código de Processo Civil. Os exequentes alegaram que o recurso foi apresentado fora do prazo, sustentando que a data de distribuição deveria ser observada, mas as instâncias ordinárias rejeitaram o argumento.
O relator reconheceu que, embora os embargos tenham natureza jurídica que exige observância formal rigorosa, a forma não pode prevalecer sobre a finalidade essencial do ato processual. Antonio Carlos Ferreira afirmou, com base no art. 277 do CPC, que a forma é um instrumento para garantir regularidade e segurança, não um fim em si mesma.
O colegiado considerou que a irregularidade era apenas formal, a finalidade foi alcançada e não houve prejuízo às partes, pois a intenção de apresentar embargos dentro do prazo legal ficou evidente. Assim, para o ministro, a decisão privilegiou a efetividade e a solução do mérito, em conformidade com os princípios do contraditório e da ampla defesa.