STJnoticias

STJnoticias

By STJnoticiasNews
Download on the App Store

STJnoticias episodes

  • 08/07 - Primeira Turma reconhece dano moral coletivo pela demora na demarcação de território quilombola em Sergipe
    A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a demora injustificada do poder público na demarcação de terras da comunidade quilombola Catuabo, em Sergipe, configura dano moral coletivo. Com esse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso do Ministério Público Federal para condenar a União e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária ao pagamento de indenização, além de manter a determinação para a conclusão do processo de titulação do território.
    O caso teve origem em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal, que apontou omissão da União e do Incra na conclusão do procedimento de identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação da área ocupada pela comunidade, formada por 142 famílias e reconhecida oficialmente como quilombola desde 2006. Apesar de um relatório técnico delimitar o território em 2017, o processo permaneceu sem conclusão. O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional Federal da 5ª Região reconheceram a inércia estatal e determinaram a finalização do procedimento, mas afastaram o reconhecimento do dano moral coletivo.
    No STJ, o relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, destacou que o direito às terras ocupadas por comunidades quilombolas é assegurado pela Constituição e que a demora do Estado compromete direitos fundamentais relacionados à identidade, à cultura e à continuidade histórica desses grupos. Segundo o ministro, o território quilombola não representa apenas um bem patrimonial, mas um espaço essencial para a existência coletiva da comunidade.
    O relator também afirmou que a omissão estatal prolongada gera insegurança jurídica e caracteriza dano moral coletivo de forma presumida, sem necessidade de comprovação de prejuízo concreto. Para o colegiado, a demora excessiva na proteção de um direito constitucionalmente garantido configura responsabilidade do estado e justifica a condenação ao pagamento de indenização.
    3 min
  • Rádio Decidendi: efeitos do depósito judicial na execução (Tema 677)
    Já está no ar o novo episódio do podcast Rádio Decidendi, que aborda o Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixado pela Corte Especial sob o rito de recursos repetitivos.
    O Tema 677 definiu que o depósito judicial realizado a título de garantia do juízo, ou decorrente de penhora de ativos financeiros, não afasta automaticamente os efeitos da mora, como juros e correção monetária, vinculando a cessação desses encargos à efetiva entrega do valor ao credor. A decisão alterou a orientação anterior do tribunal e trouxe novas diretrizes para o cálculo de débitos em execuções e cumprimentos de sentença.
    Em entrevista ao jornalista Thiago Gomide, o advogado e professor Bruno Fuga explica os fundamentos do precedente, detalha as distinções entre depósito para garantia e depósito com finalidade de pagamento, e analisa os impactos práticos para credores, devedores e tribunais na rotina das execuções.
    Podcast
    O podcast pode ser conferido na programação da Rádio Justiça (104,7 FM – Brasília) às segundas-feiras, às 21h30; e aos sábados e domingos, às 8h30. O novo episódio já está disponível no Spotify e nas principais plataformas de áudio.
    28 min
  • 07/07 - Repetitivo discute se falta de resposta a pedido de gratuidade de justiça implica deferimento tácito
    A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça vai definir, sob o rito dos recursos repetitivos, se a falta de manifestação do Poder Judiciário sobre o pedido de gratuidade de justiça implica deferimento tácito. A controvérsia foi cadastrada como Tema 1.450 e busca uniformizar a interpretação da legislação processual sobre a matéria.
    A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou que, embora a Corte Especial já tenha decidido em precedentes anteriores pela possibilidade de deferimento tácito quando não houver indeferimento expresso e fundamentado, ainda existem decisões divergentes tanto nas instâncias ordinárias quanto no próprio STJ. Segundo a ministra, essa divergência tem gerado insegurança jurídica e tratamento desigual entre os jurisdicionados.
    O julgamento do Tema 1.450 permitirá consolidar o entendimento da Corte em precedente qualificado, conferindo maior uniformidade à aplicação da legislação pelos tribunais. O colegiado determinou a suspensão de todos os processos que tratem da mesma controvérsia e estejam em fase de recurso especial ou agravo em recurso especial, até a definição da tese, que servirá de orientação obrigatória para o julgamento de casos semelhantes em todo o país.
    2 min
  • 07/07 - Segunda Turma afasta possibilidade de reconhecimento de papiloscopistas da PF como peritos oficiais
    A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que os policiais federais responsáveis pela identificação humana e pela realização de exames papiloscópicos não podem ser reconhecidos como peritos oficiais de natureza criminal. Com esse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso da União e julgou improcedente a ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal, restabelecendo a validade dos atos administrativos da Polícia Federal que afastavam esse reconhecimento.
    O caso teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal para anular atos da Corregedoria-Geral da Polícia Federal que impediam o enquadramento dos papiloscopistas como peritos oficiais. A sentença de primeiro grau e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região entenderam que os atos administrativos não possuíam fundamentação suficiente para excluir esses servidores da condição de peritos oficiais.
    No STJ, a União sustentou que o artigo 159 do Código de Processo Penal determina que os exames periciais sejam realizados por peritos oficiais, mas que os papiloscopistas não integram o rol previsto na Lei nº 12.030/2009.
    O relator, ministro Teodoro Silva Santos, destacou que a legislação reconhece como peritos oficiais apenas os peritos criminais, médicos-legistas e odontolegistas, diferenciando as atividades papiloscópicas das perícias criminais. O ministro também ressaltou que o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no mesmo sentido e afirmou que eventual equiparação judicial poderia contrariar a Súmula Vinculante 37, que impede ao Poder Judiciário conceder vantagens remuneratórias com fundamento no princípio da igualdade.
    2 min
  • STJ No Seu Dia: concurso de majorantes e critérios para aumento de pena
    Já está no ar o novo episódio do STJ No Seu Dia, que aborda o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a aplicação das causas de aumento de pena no direito penal.
    O programa detalha a jurisprudência do STJ, que estabelece que, no concurso de majorantes previstas no Código Penal, o magistrado pode aplicar apenas uma delas, desde que escolha a que resulte na maior elevação da pena. A decisão também reforça que a aplicação cumulativa é possível, desde que haja fundamentação específica, demonstrando maior reprovabilidade da conduta.
    Em conversa com o jornalista Thiago Gomide, o juiz de direito do Tribunal de Justiça de Alagoas Anderson Passos explica como os tribunais realizam a dosimetria da pena nesses casos, quais critérios orientam a escolha da fração mais gravosa e em que situações é possível somar as causas de aumento, além de comentar a importância da uniformização da jurisprudência do STJ para garantir segurança jurídica e coerência nas decisões penais em todo o país.
    STJ No Seu Dia      
    Com entrevistas em linguagem acessível sobre questões institucionais ou jurisprudenciais do Tribunal da Cidadania, o podcast é veiculado às sextas-feiras, às 21h30, na Rádio Justiça (104,7 FM – Brasília), e também está disponível no canal do STJ no Spotify e em outras plataformas de áudio.
    15 min
  • 06/07 - É possível partilha amigável com divisão desigual dos quinhões hereditários
    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é possível a realização de partilha amigável com divisão desigual dos quinhões hereditários, desde que haja cessão de direitos hereditários e que todos os herdeiros sejam maiores, capazes e concordem com os termos do acordo. O colegiado entendeu que o juiz deve limitar-se a verificar a regularidade do procedimento e a livre manifestação de vontade das partes, sem exigir igualdade absoluta entre os quinhões para homologar a partilha.
    O caso teve origem em um inventário envolvendo dois irmãos, um bilateral e outro unilateral, que decidiram dividir os bens de forma diversa da prevista na ordem de vocação hereditária, atribuindo ao irmão unilateral parcela superior àquela estabelecida em lei. O juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de São Paulo recusaram a homologação do acordo por entenderem que a distribuição configuraria renúncia parcial da herança ou uma doação disfarçada.
    No recurso ao STJ, um dos herdeiros sustentou que a legislação admite a partilha amigável com quinhões desiguais, sem que isso caracterize renúncia. O colegiado da Terceira Turma deu provimento ao recurso. A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que os artigos 2.015 e 2.017 do Código Civil prestigiam a autonomia dos herdeiros, permitindo que a divisão dos bens seja ajustada de acordo com as particularidades do patrimônio e das partes, desde que sejam observadas as formalidades legais.
    A ministra também esclareceu que o acordo firmado não configurou renúncia parcial da herança, mas cessão de direitos hereditários, instituto juridicamente admitido antes da partilha. Além disso, ressaltou que eventual incidência de tributos decorrentes da cessão gratuita deverá ser analisada pelo fisco, não impedindo a homologação do acordo.
    2 min
  • 06/07 - Repetitivo vai definir se precatório e RPV podem ser expedidos antes do trânsito em julgado
    A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça vai definir, sob o rito dos recursos repetitivos, se é possível a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, com ordem de restrição ao saque, antes do trânsito em julgado do cumprimento de sentença. A controvérsia foi cadastrada como Tema 1.444 e busca uniformizar a interpretação da Constituição Federal e do Código de Processo Civil sobre a execução contra a Fazenda Pública.
    O relator do caso, ministro Teodoro Silva Santos, destacou que a matéria possui expressiva relevância jurídica em razão da divergência existente na jurisprudência e do elevado número de processos que discutem a mesma questão. Segundo o ministro, a definição da tese deve contribuir para o fortalecimento do sistema de precedentes, especialmente diante das diferentes interpretações acerca da possibilidade de expedição de precatórios e RPVs antes da formação da coisa julgada. A União sustenta que a legislação exige o trânsito em julgado da decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença e veda a execução provisória de decisões que concedam vantagens a servidores públicos.
    O colegiado determinou a suspensão dos processos em trâmite na segunda instância e no STJ que discutam a mesma controvérsia e possuam recurso especial ou agravo em recurso especial pendente de julgamento. A definição da tese pelo rito dos recursos repetitivos permitirá uniformizar a aplicação da legislação, conferir maior segurança jurídica e promover maior eficiência na solução de demandas repetitivas envolvendo a expedição de precatórios e requisições de pequeno valor.
    2 min

About STJnoticias

From the publisher's feed

Seja bem-vindo(a) à plataforma oficial do STJ!