A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a condenação ao pagamento de indenização em um caso de execução de alimentos já quitados, mas manteve a multa por litigância de má-fé aplicada à representante legal dos menores.
Segundo o colegiado, a autora ajuizou cumprimento de sentença cobrando parcelas de pensão alimentícia que já tinham sido pagas pelo pai antes do início da ação. Para s magistrados, ao omitir essa informação na petição inicial e movimentar o Judiciário para cobrar valores inexistentes, houve violação ao dever de boa-fé processual.
Em primeira instância, a representante foi condenada a pagar multa por má-fé e indenização de mil reais ao executado. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o exercício do direito de ação, mesmo quando o pedido é rejeitado, não caracteriza automaticamente má-fé. Contudo, ela afirmou que não se pode ajuizar execução para cobrar dívida já quitada.
Por outro lado, a ministra entendeu que a indenização não era cabível, pois não houve pedido expresso do alimentante nem comprovação de prejuízo, já que não chegou a ser expedido mandado de prisão. Por isso, o colegiado manteve apenas a multa por litigância de má-fé.