A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que beneficiários de ação coletiva não são obrigados, de forma automática, a devolver valores recebidos com base em liminar que depois foi revogada. O colegiado também estabeleceu que esses beneficiários podem discutir, em ações individuais, os pontos da decisão coletiva que lhes foram desfavoráveis. Essa decisão foi tomada em julgamento do Incidente de Assunção de Competência 17.
O incidente foi suscitado pela Universidade Federal de Santa Catarina após docentes ajuizarem ações individuais para afastar a obrigação de restituir valores recebidos por força de liminar concedida em mandado de segurança coletivo impetrado pelo sindicato da categoria. A universidade sustentou que a decisão coletiva havia transitado em julgado e determinado expressamente a devolução das quantias pagas.
Por maioria, a Seção fixou duas teses. A primeira estabelece que os docentes que não intervieram no mandado de segurança coletivo não se submetem aos efeitos desfavoráveis da coisa julgada ali formada, podendo rediscutir em ações próprias a restituição das diferenças de 26,05% referentes à URP. A segunda tese afirma que o ajuizamento de ações individuais antes do trânsito em julgado da ação coletiva não configura litispendência, ainda que os pedidos sejam idênticos.
O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, destacou que a controvérsia deve ser analisada à luz dos artigos 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor, que disciplinam os efeitos das decisões em ações coletivas. Segundo ele, no sistema dos direitos individuais homogêneos, a decisão coletiva só vincula os beneficiários quando lhes for favorável.
O ministro concluiu que decisão desfavorável em ação coletiva não impede que o titular do direito proponha ação individual para buscar solução diversa, tampouco há litispendência entre o mandado de segurança coletivo impetrado pelo sindicato e eventual demanda individual proposta pelo docente interessado.