A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que compete ao juizado da infância e juventude julgar pedidos de suprimento de autorização paterna ou materna para viagem internacional de menores. O colegiado entendeu que, mesmo na ausência de risco à integridade da criança, a matéria deve ser analisada pelo juizado especializado, em razão do princípio do melhor interesse do menor.
O caso analisado teve origem em ação proposta por um pai, guardião unilateral, que buscava autorização para que a filha viajasse aos Estados Unidos para comemorar 15 anos. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal confirmou a competência do juizado da infância.
O Ministério Público recorreu ao STJ, mas o colegiado da Terceira Turma negou provimento ao recurso. O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que a Justiça da infância não atua apenas em situações de risco, mas também na prevenção e garantia de direitos fundamentais de crianças e adolescentes.
Segundo o ministro, o artigo 148, parágrafo único, “d”, do Estatuto da Criança e do Adolescente, confere ao juizado competência absoluta para dirimir conflitos entre pais e mães que afetem o exercício de direitos do menor. Assim, o pedido de autorização para viagem não se confunde com questões de guarda ou visitas, sendo matéria de jurisdição voluntária e de proteção direta à criança.
O relator ressaltou, ainda, que os juizados atuam em aeroportos e rodoviárias para garantir solução rápida a casos de deslocamento, conforme artigos 83 e 85 do ECA. Concluiu que a negativa imotivada de um dos genitores impede o exercício de direitos fundamentais da criança, como convivência familiar, lazer, cultura e liberdade de locomoção, reforçando a necessidade de atuação da Justiça especializada.