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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a extinção dos embargos à execução fiscal em razão da desistência ou da renúncia do contribuinte, para adesão a programa de recuperação fiscal que já inclua honorários advocatícios, não autoriza nova condenação em verba honorária.
Segundo o colegiado, a cobrança de honorários adicionais nesses casos configuraria bis in idem, ou seja, dupla punição pelo mesmo fato, já que a verba honorária relativa à cobrança da dívida pública está contemplada no próprio parcelamento.
O relator, ministro Gurgel de Faria, destacou que, sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, a jurisprudência admitia a fixação cumulativa de honorários na execução fiscal e nos embargos, respeitado o limite legal. Com base nesse entendimento anterior, as turmas de direito público do STJ passaram a admitir honorários nos embargos mesmo nos casos de adesão a programas de parcelamento, salvo previsão legal em sentido contrário.
Contudo, o ministro ressaltou que o CPC de 2015 trouxe regra específica sobre o tema, especialmente no artigo 827, §2º, que prevê apenas a majoração dos honorários já fixados, observando o teto de 20%. Assim, havendo inclusão de honorários no momento da adesão ao programa de recuperação fiscal, a Fazenda Pública não pode exigir nova verba honorária judicialmente.
O relator afirmou que o acordo firmado no parcelamento configura verdadeira transação sobre o crédito honorário, impedindo nova cobrança. O colegiado também modulou os efeitos da decisão, preservando os honorários já pagos e não impugnados até 18 de março de 2025.
O entendimento foi firmado sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.317, e deve ser observado pelos demais tribunais do país, permitindo a retomada dos processos que estavam suspensos aguardando a definição da controvérsia.
By Superior Tribunal de JustiçaA Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a extinção dos embargos à execução fiscal em razão da desistência ou da renúncia do contribuinte, para adesão a programa de recuperação fiscal que já inclua honorários advocatícios, não autoriza nova condenação em verba honorária.
Segundo o colegiado, a cobrança de honorários adicionais nesses casos configuraria bis in idem, ou seja, dupla punição pelo mesmo fato, já que a verba honorária relativa à cobrança da dívida pública está contemplada no próprio parcelamento.
O relator, ministro Gurgel de Faria, destacou que, sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, a jurisprudência admitia a fixação cumulativa de honorários na execução fiscal e nos embargos, respeitado o limite legal. Com base nesse entendimento anterior, as turmas de direito público do STJ passaram a admitir honorários nos embargos mesmo nos casos de adesão a programas de parcelamento, salvo previsão legal em sentido contrário.
Contudo, o ministro ressaltou que o CPC de 2015 trouxe regra específica sobre o tema, especialmente no artigo 827, §2º, que prevê apenas a majoração dos honorários já fixados, observando o teto de 20%. Assim, havendo inclusão de honorários no momento da adesão ao programa de recuperação fiscal, a Fazenda Pública não pode exigir nova verba honorária judicialmente.
O relator afirmou que o acordo firmado no parcelamento configura verdadeira transação sobre o crédito honorário, impedindo nova cobrança. O colegiado também modulou os efeitos da decisão, preservando os honorários já pagos e não impugnados até 18 de março de 2025.
O entendimento foi firmado sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.317, e deve ser observado pelos demais tribunais do país, permitindo a retomada dos processos que estavam suspensos aguardando a definição da controvérsia.

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