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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o devedor deve pagar honorários advocatícios quando quitar um débito fiscal após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o pagamento seja feito antes de sua citação. O entendimento foi firmado no julgamento do Tema 1.413, sob o rito dos recursos repetitivos, e deverá ser seguido pelos demais tribunais em casos semelhantes.
Os ministros entenderam que, nessas situações, deve ser aplicado o princípio da causalidade, segundo o qual quem deu causa ao processo deve arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios. Assim, o fato de a execução ser extinta porque a dívida foi paga não elimina a obrigação do devedor de pagar os honorários.
O relator, ministro Gurgel de Faria, explicou que o pagamento da dívida após o início da ação demonstra o reconhecimento do débito e confirma que a cobrança judicial era legítima. Por isso, a condenação ao pagamento dos honorários está de acordo com os artigos 85 e 90 do Código de Processo Civil.
O ministro também destacou que o simples ajuizamento da execução fiscal já gera custos para a Fazenda Pública. Dessa forma, como foi o atraso no pagamento que levou ao ajuizamento da ação, o contribuinte deve assumir as despesas decorrentes do processo, incluindo os honorários de sucumbência, e não transferir esse ônus ao poder público.
By Superior Tribunal de JustiçaA Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o devedor deve pagar honorários advocatícios quando quitar um débito fiscal após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o pagamento seja feito antes de sua citação. O entendimento foi firmado no julgamento do Tema 1.413, sob o rito dos recursos repetitivos, e deverá ser seguido pelos demais tribunais em casos semelhantes.
Os ministros entenderam que, nessas situações, deve ser aplicado o princípio da causalidade, segundo o qual quem deu causa ao processo deve arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios. Assim, o fato de a execução ser extinta porque a dívida foi paga não elimina a obrigação do devedor de pagar os honorários.
O relator, ministro Gurgel de Faria, explicou que o pagamento da dívida após o início da ação demonstra o reconhecimento do débito e confirma que a cobrança judicial era legítima. Por isso, a condenação ao pagamento dos honorários está de acordo com os artigos 85 e 90 do Código de Processo Civil.
O ministro também destacou que o simples ajuizamento da execução fiscal já gera custos para a Fazenda Pública. Dessa forma, como foi o atraso no pagamento que levou ao ajuizamento da ação, o contribuinte deve assumir as despesas decorrentes do processo, incluindo os honorários de sucumbência, e não transferir esse ônus ao poder público.

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