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STJ fixa critérios para uso de medidas atípicas na execução civil
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1.137 dos recursos repetitivos, reafirmou a possibilidade de adoção dos meios atípicos no processo de execução civil, ao mesmo tempo em que fixou critérios objetivos para aplicá-los em todo o país. Previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, as medidas executivas atípicas são ferramentas postas à disposição do juiz para forçar o devedor a cumprir uma obrigação civil (como o pagamento de uma dívida), especialmente quando os meios tradicionais (como o bloqueio de bens) não são suficientes. Alguns exemplos desses mecanismos atípicos são a apreensão da carteira nacional de habilitação (CNH) e do passaporte, além do bloqueio de cartões de crédito.A Segunda Seção do STJ fixou a seguinte tese repetitiva:"Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; e iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal."Com a definição do precedente qualificado, poderão voltar a tramitar os processos que haviam sido suspensos em todo o território nacional à espera do julgamento pelo STJ. O relator do recurso repetitivo foi o ministro Marco Buzzi.Do Superior Tribunal de Justiça, Fátima Uchôa.Mais detalhes: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/27012026-STJ-fixa-criterios-para-uso-de-medidas-atipicas-na-execucao-civil.aspx
By Superior Tribunal de JustiçaSTJ fixa critérios para uso de medidas atípicas na execução civil
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1.137 dos recursos repetitivos, reafirmou a possibilidade de adoção dos meios atípicos no processo de execução civil, ao mesmo tempo em que fixou critérios objetivos para aplicá-los em todo o país. Previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, as medidas executivas atípicas são ferramentas postas à disposição do juiz para forçar o devedor a cumprir uma obrigação civil (como o pagamento de uma dívida), especialmente quando os meios tradicionais (como o bloqueio de bens) não são suficientes. Alguns exemplos desses mecanismos atípicos são a apreensão da carteira nacional de habilitação (CNH) e do passaporte, além do bloqueio de cartões de crédito.A Segunda Seção do STJ fixou a seguinte tese repetitiva:"Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; e iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal."Com a definição do precedente qualificado, poderão voltar a tramitar os processos que haviam sido suspensos em todo o território nacional à espera do julgamento pelo STJ. O relator do recurso repetitivo foi o ministro Marco Buzzi.Do Superior Tribunal de Justiça, Fátima Uchôa.Mais detalhes: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/27012026-STJ-fixa-criterios-para-uso-de-medidas-atipicas-na-execucao-civil.aspx

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