STJ fixa teses sobre permanência de ex-empregado aposentado em plano de saúde coletivo
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, em três teses, quais as condições para que um ex-empregado aposentado continue em plano de saúde coletivo. O julgamento seguiu o rito dos repetitivos e o entendimento deve servir de base para os demais tribunais do país ao julgarem casos com o mesmo tema jurídico.
Para os ministros, são estas as condições assistenciais e de custeio do plano de saúde que devem ser mantidas para beneficiários inativos, nos termos da Lei dos Planos de Saúde ( artigo 31 da Lei 9.656/1998):
- Devem ser somados os períodos contributivos para se calcular a manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial;
- Ativos e inativos deverão ser inseridos em plano único, com igualdade de modelo de pagamento, com diferenciação por faixa etária, se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral;
- O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos da Lei dos Planos de Saúde, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano da época da aposentadoria, podendo haver substituição da operadora e alteração do modelo de prestação de serviços e de custeio.
Mais de mil e setecentas ações que estavam suspensas em todo o país agora poderão ser resolvidas com base nas teses fixadas pelo STJ. O relator dos recursos especiais na Segunda Seção do STJ foi o ministro Antonio Carlos Ferreira.
Do Superior Tribunal de Justiça, Fátima Uchôa.
Mais detalhes: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/19022021-Segunda-Secao-fixa-teses-sobre-permanencia-de-ex-empregado-aposentado-em-plano-de-saude-coletivo.aspx