A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é dispensável a remessa necessária em ações previdenciárias quando o valor da condenação puder ser apurado por cálculossimples e não ultrapassar mil salários mínimos.
A decisão foi tomada sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.081, e passa a orientar julgamentos semelhantes em todo o país. Com a definição da tese, voltam a tramitar processos que estavam suspensos à espera da análise do tribunal, incluindorecursos especiais e agravos relacionados ao tema.
O relator do caso, ministro Og Fernandes, destacou que o artigo 496 do Código de Processo Civil estabelece, como regra, a remessa obrigatória de sentenças contra a Fazenda Pública, mas prevê exceção quando o valor da condenação for inferior ao limite legal.
Segundo o ministro, nas ações previdenciárias é comum que a sentença já traga parâmetros suficientes para o cálculo do valor devido, como termo inicial do benefício, critérios decorreção e base de honorários. Nesses casos, a apuração depende apenas de operações aritméticas simples, o que não afasta a liquidez da decisão.
O colegiado também ressaltou que a dispensa da remessa necessária não se aplica quando a sentença não apresentar elementos mínimos para a apuração do valor devido. Nessas hipóteses, permanecem válidos os entendimentos já consolidados pelo tribunal sobre o assunto, tanto o Tema Repetitivo 17 quanto a Súmula 490 do tribunal.