Minibio do convidado: Tabeliã e Registradora no Estado de Mato Grosso, Mestre em Ciências Jurídicas pela UNICESUMAR - Universidade de Maringá-PR, Mestranda em Direito pela UNIMAR - Faculdade de Marília-SP, Especializada em Direito Civil e Negocial, Especializada em Processo Civil, Especializada em Direito do Agronegócio, Graduada em Direito pela Faculdade Unilasalle de Lucas do Rio Verde-MT. Experiência profissional anterior: Advogada 2012/2021.
Resumo : Recentemente, a Lei de Registros Públicos (n. 6015/73) foi alterada, apresentando uma alteração importante quanto à desjudicialização, pois acrescentou à normativa o artigo 216 -B, pelo qual, sem prejuízo da via judicial, a adjudicação compulsória de imóvel poderá ser efetivada extrajudicialmente, perante o serviço de registro de imóveis da situação do imóvel. Neste episódio, vamos tratar do tema, analisando os requisitos deste instrumento jurídico que permite que o interessado registre o instrumento de transferência da propriedade imobiliária de maneira célere quando existir recusa ou impossibilidade da outra parte.