A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu sete critérios para decidir quando há danos morais coletivos em casos de danos ambientais. Primeiro, é preciso comprovar que houve uma conduta injusta e prejudicial à natureza, e não apenas o descumprimento da lei ambiental. Segundo, o dano é objetivo, não precisa provar sofrimento das pessoas. Terceiro, se houver degradação ambiental, presume-se que houve dano moral coletivo, e quem causou o dano deve provar o contrário.
Quarto, mesmo que o ambiente possa ser recuperado, ainda assim existe o direito a indenização por danos morais. Quinto, a avaliação deve considerar o conjunto das ações, responsabilizando todos que causaram a macrolesão, conforme a culpa de cada um. Sexto, ao definir o valor da indenização, deve-se analisar a gravidade do dano, a situação financeira do infrator, a extensão do prejuízo e o lucro obtido com a infração.
E, por fim, o sétimo critério diz que, quando o dano ocorre em biomas protegidos, como a Amazônia, sempre há dano imaterial se a integridade do local for afetada, mesmo que a área degradada seja pequena.
No caso analisado, o colegiado manteve a condenação por danos morais coletivos após supressão de vegetação na Amazônia Legal sem autorização. Apesar do parcial provimento do recurso do Ministério Público de Mato Grosso, o caso deverá retornar ao Tribunal de Justiça do estado, que havia afastado a ocorrência dos danos morais coletivos, para análise de pedido subsidiário de redução do valor da indenização, fixada em R$ 10 mil em primeiro grau.
A relatora, ministra Regina Helena Costa, destacou que a Constituição protege biomas como a Floresta Amazônica, exigindo reparação ampla. Ela também explicou que o dano imaterial ao meio ambiente é presumido e não depende de provas de sofrimento humano. Segundo a ministra, a extensão da área degradada não exclui o dano moral, pois deve-se analisar os efeitos acumulados de várias ações prejudiciais. Por isso, a ministra reforçou que todos os responsáveis por ações que afetam a Amazônia devem responder pelos danos causados, de acordo com o grau de culpa de cada um.