A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a tese de que o exercício de atividade sob condições especiais pela exposição a ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado.
Segundo o colegiado, quando essa informação não estiver disponível, deve ser adotado como critério o nível máximo de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo durante a produção do bem ou a prestação do serviço.
O relator dos recursos repetitivos, ministro Gurgel de Faria, lembrou que a Lei de benefícios da Previdência Social prevê que a aposentadoria especial será devida ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei. Segundo o magistrado, a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho.
Gurgel de Faria apontou, ainda, que não é cabível aferir o caráter especial do serviço mediante a adoção de cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.
Essa tese foi fixada sob o rito dos recursos especiais repetitivos. Isso significa que ela vai servir de base para os demais tribunais do país, quando julgarem casos semelhantes. Agora, poderão voltar a tramitar as ações que haviam sido suspensas até a definição do precedente qualificado.