DESCOMPLICA DIREITO

DESCOMPLICA DIREITO

By CARLOS EDUARDO MARTINEZSociety & Culture
Download on the App Store

DESCOMPLICA DIREITO episodes

  • PRISÃO CIVIL SÓ PODE SER AFASTADA SE HOUVER PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAR PENSÃO

    E aí, pessoal!

    Tudo certo!?
    Nesse episódio comentamos sobre decisão recente da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, na qual o entendimento da maioria foi que a prisão civil do devedor de pensão alimentícia é um instrumento válido de coerção e só deve ser afastada em caso de absoluta impossibilidade da quitação da dívida, que deve ser robustamente comprovada. Assim, os Ministros negaram provimento ao recurso em Habeas Corpus ajuizado por um homem que ficou oito anos sem pagar pensão, mas há quatro anos tem cumprido a obrigação.
    A filha dele, representada pela mãe, ajuizou ação para cobrar alimentos em 2011, mas o devedor só foi localizado em 2019, quando passou a pagar a obrigação de R$ 370 por mês. A dívida acumulada no período anterior é de R$ 70 mil.
    O Habeas Corpus foi impetrado diante do decreto da prisão civil, a medida autorizada pelo Código de Processo Civil para forçar o devedor a pagar a dívida. A pena pode durar até três meses em regime fechado, período no qual o devedor deve ficar separado dos presos comuns.
    Historicamente, o STJ não tem sido flexível com os devedores de pensão alimentícia quando os beneficiários são crianças e adolescentes. Apenas em situações excepcionais ela é afastada — nos casos em que fica comprovado que a medida não é a mais eficaz para quitar a dívida.
    Esse foi o ponto que gerou a divergência na 3ª Turma do STJ.
    Depois de ter a prisão civil mantida pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), o devedor recorreu ao STJ com a alegação de que a medida é ilegal porque a dívida não é atual, nem urgente. Ele alegou que, por ser eletricista autônomo, o tempo encarcerado o impediria, inclusive, de continuar honrando os pagamentos.
    A argumentação sensibilizou o relator da matéria, ministro Moura Ribeiro, que ficou vencido, ao lado do ministro Humberto Martins, ao propor o provimento do recurso. Para eles, o risco alimentar não está mais presente, sendo que a credora pode recorrer a outros meios para receber os valores devidos.
    O ministro Moura Ribeiro classificou a medida como "desnecessária e ineficaz" e disse que ela serviria "mais como uma punição pelo inadimplemento da obrigação do que propriamente como técnica de coerção", além de prejudicar os pagamentos futuros, por se tratar de autônomo.
    Venceu o voto divergente da ministra Nancy Andrighi, para quem não há motivos para flexibilizar a prisão civil depois de o devedor ficar oito anos sem prover o mínimo existencial para a própria filha. Ela foi acompanhada pelos ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze.
    O voto destacou que, conforme o artigo 528, parágrafo 2º, do CPC, apenas a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. No caso, não há provas, apenas suposições de que, como eletricista, o devedor é autônomo, humilde e sem outras fontes de renda ou bens.
    Recurso em Habeas Corpus n.º 183.989
    Gostou do conteúdo?
    Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:
    1) de marcar o like no video e no podcast;
    2) compartilhar o conteúdo;
    3) inscrever-se no canal e no podcast;
    4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.
    Siga-nos no Instagram @descomplicadireito01
    Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito
    @DESCOMPLICADIREITO01
    Acompanhe o canal no Telegram: https://t.me/descomplicadireito01
    #descomplicadireito01 #stj #pensaoalimenticia #direitocivil

    12 min
  • AUTORIZAÇÃO DA VÍTIMA AFASTA CRIME DE VIOLAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA, DECIDE STJ

    E aí, pessoal!

    Tudo certo!?
    Nesse episódio comentamos sobre recente decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, na qual o consentimento da vítima para a aproximação do réu afasta a eventual ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado pela lei que prevê crime no descumprimento da medida protetiva de urgência. Nesse caso, a conduta será atípica e a condenação, inviável.
    Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por um homem condenado por descumprir medida protetiva no âmbito de caso de violência doméstica praticada contra a própria mãe.
    A medida impôs que ele se afastasse do lar, não se aproximasse a menos de 500 metros da vítima e não mantivesse contato com ela. Apesar disso, o réu procurou a mãe para pedir ajuda e recebeu dela a autorização para voltar para casa.
    A mãe, por sua vez, deixou o imóvel e foi morar com a filha em uma outra casa, mas que fica no mesmo lote. Posteriormente, o réu se envolveu em uma briga com um familiar, que chamou a polícia. Foi quando a autoridade percebeu que ele estava violando a medida protetiva.
    O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) entendeu que a condenação era devida por ofensa ao artigo 24-A da Lei Maria da Penha, que trata do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência.
    Isso porque o bem jurídico tutelado é a administração da Justiça — e apenas indiretamente a incolumidade da vítima, bem indisponível. Para o TJ-DF, o consentimento da vítima para a aproximação do agressor não afasta a tipicidade do fato.
    Relator na 5ª Turma do STJ, o ministro Ribeiro Dantas discordou ao citar jurisprudência no sentido de que o consentimento da vítima para aproximação do réu afasta eventual ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado, tornando atípica a conduta.
    Agravo em Recurso Especial n.º 2.330.912
    Gostou do conteúdo?
    Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:
    1) de marcar o like no video e no podcast;
    2) compartilhar o conteúdo;
    3) inscrever-se no canal e no podcast;
    4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.
    Siga-nos no Instagram @descomplicadireito01
    Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito
    @DESCOMPLICADIREITO01
    Acompanhe o canal no Telegram: https://t.me/descomplicadireito01
    #descomplicadireito01 #stj #leimariadapenha #crime

    11 min
  • STF: JUIZ DAS GARANTIAS É CONSTITUCIONAL E DEVE SER IMPLANTADO EM ATÉ 2 ANOS

    E aí, pessoal!

    Tudo certo!?
    Nesse episódio comentamos sobre a decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou a constitucionalidade do juiz das garantias e a obrigatoriedade de implantação em até 2 anos.
    Entendeu o Plenário do STF que o juiz das garantias assegura o respeito aos direitos fundamentais dos investigados, em concordância com o que foi consagrado pela Constituição Federal, e reduz o risco de parcialidade nos julgamentos. Sua criação é uma legítima opção feita pelo Congresso e deve ser implementada em todo o território brasileiro de forma obrigatória.
    Após dez sessões de discussão sobre o tema, venceu a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli. O relator do caso, ministro Luiz Fux, entendeu que cada tribunal pode optar por criar ou não a figura do juiz das garantias, mas não foi acompanhado por nenhum colega quanto a esse ponto, embora tenha vencido em outros.
    O tribunal também analisou outros pontos da lei "anticrime" (Lei 13.964/2019). Os ministros entenderam, por exemplo, que a competência do juiz das garantias acaba no oferecimento da denúncia, e não em sua recepção, ao contrário do que foi estabelecido na norma analisada.
    O Plenário estabeleceu ainda a necessidade de o Ministério Público informar ao juiz competente sobre a existência de todo tipo de investigação criminal, e também o entendimento de que o juiz das garantias deve atuar junto em casos criminais de competência da Justiça Eleitoral.
    Os magistrados também decidiram pela inconstitucionalidade da previsão segundo a qual, em comarcas com apenas um juiz, os tribunais deveriam criar um sistema de rodízio entre magistrados, para que juízes que atuam na fase pré-processual não atuem no julgamento, e vice-versa. Para os ministros, o trecho violou o poder de auto-organização dos tribunais.
    Ao propor o prazo de 12 meses para a implantação da novidade, a contar da data de publicação da ata do julgamento, e conforme diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, Toffoli afirmou que a possibilidade de prorrogação depende de haver justificativa por parte dos tribunais, e que ela seja aceita pelo CNJ.
    As decisões foram construídas em intensos diálogos entre os ministros. Fux e Toffoli, por exemplo, ajustaram ou alteraram diversos pontos de seus votos durante o julgamento, a partir de posicionamentos levantados por outros colegas no decorrer de suas manifestações.
    A atuação do juiz das garantias em processos criminais de competência da Justiça Eleitoral, por exemplo, foi um ponto levantado pelo ministro Alexandre de Moraes e posteriormente incluído nos votos dos demais magistrados.
    O mesmo ocorreu com o prazo de 12 meses, proposto por Toffoli. De início, Alexandre, por exemplo, propôs o prazo de 18 meses. Posteriormente, acabou acompanhando Toffoli.
    Ao criar o juiz das garantias, a lei "anticrime" buscou reduzir o risco de parcialidade nos julgamentos. Com a medida, esse magistrado fica responsável pela fase investigatória.
    Entre as suas atribuições está decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar e sobre a homologação de acordo de colaboração premiada.
    Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade n.º 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305
    Gostou do conteúdo?
    Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:
    1) de marcar o like no video e no podcast;
    2) compartilhar o conteúdo;
    3) inscrever-se no canal e no podcast;
    4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.
    Siga-nos no Instagram @descomplicadireito01
    Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito
    @DESCOMPLICADIREITO01
    Acompanhe o canal no Telegram: https://t.me/descomplicadireito01
    #descomplicadireito01 #stf #processopenal #direitopenal

    29 min
  • PM QUE LÊ MENSAGENS DA TELA BLOQUEADA DO CELULAR VIOLA SIGILO DAS COMUNICAÇÕES

    E aí, pessoal!
    Tudo certo!?
    Nesse episódio comentamos sobre decisão recente da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que firmou entendimento acerca da leitura das mensagens na barra de notificações, que fica em exibição quando o celular está bloqueado, sem autorização judicial, sendo tal conduta suficiente para configurar violação do sigilo das comunicações e tornar essas provas ilícitas.
    Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial do Ministério Público de Minas Gerais, que tentava viabilizar a condenação de uma pessoa por tráfico de drogas, após prisão em flagrante em posse de cocaína.
    O episódio começou com policiais militares que, em patrulhamento, avistaram um conhecido do meio criminoso trafegando na garupa de um mototaxi e resolveram fazer a abordagem. Encontraram com ele uma sacola com 12 tabletes de maconha.
    Ao pegar o celular do suspeito, viram na tela bloqueada uma troca de mensagens com outra pessoa. Resolveram ir até a casa dela para averiguar. No local, essa pessoa tentou fugir ao perceber a presença da polícia. Foi presa. Os PMs invadiram a casa e apreenderam cocaína.
    Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais anulou a condenação por entender que a cocaína só foi descoberta e apreendida porque os policiais leram mensagens entre os suspeitos de maneira ilícita, no momento da primeira abordagem.
    Ao STJ, o MP-MG insistiu que não houve violação ao sigilo de dados, nem acesso ao celular, mas tão-somente o exame das mensagens que se encontravam na tela do aparelho. A ilegalidade seria desbloquear o aparelho e vasculhar os conteúdos e aplicativos.
    Relator, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca destacou a jurisprudência do STJ segundo a qual a devassa do aparelho celular do suspeito durante o flagrante constitui situação não albergada pela Constituição, a qual assegura a inviolabilidade das comunicações.
    Gostou do conteúdo?
    Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:
    1) de marcar o like no video e no podcast;
    2) compartilhar o conteúdo;
    3) inscrever-se no canal e no podcast;
    4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.
    Siga-nos no Instagram @descomplicadireito01
    Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito
    @DESCOMPLICADIREITO01
    Acompanhe o canal no Telegram: https://t.me/descomplicadireito01
    #descomplicadireito01 #policiamilitar #stj #sigilo #constituicaofederal

    8 min
  • STF DECLARA INCONSTITUCIONAL TESE DA LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA

    E aí, pessoal!

    Tudo certo!?
    Nesse episódio comentamos sobre recente decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal que declarou inconstitucional a utilização, no âmbito do Tribunal do Júri, da tese da legítima defesa da honra.
    A tese da legítima defesa da honra, ainda usada por acusados de feminicídio, não é, tecnicamente, legítima defesa. Portanto, não exclui a ilicitude do ato. Além disso, tal argumento viola os princípios constitucionais da dignidade humana, da proteção à vida e da igualdade de gênero, estimulando a violência contra mulheres.

    Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, no início de agosto deste ano, que é inconstitucional o uso da tese da legítima defesa da honra em casos de feminicídio, tanto na fase processual quanto pré-processual, bem como perante o Tribunal do Júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento. A decisão foi tomada na ADPF 779, ajuizada pelo PDT. Na ação, a legenda pede para que seja afastando o entendimento da legitima defesa da honra e que se dê interpretação conforme a Constituição ao artigo 483, III, § 2º, do Código de Processo Penal.

    Ao votar em junho, Toffoli afirmou que a tese não se enquadra na legítima defesa estabelecida pelo artigo 25 do Código Penal: "Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem".O relator destacou que quem usa violência contra a mulher para reprimir um adultério não está protegido por essa excludente de ilicitude. Afinal, essa pessoa não está se defendendo de uma agressão injusta, mas atacando uma mulher "de forma desproporcional, covarde e criminosa".

    Ele também ressaltou que a honra é um atributo personalíssimo, que não pode ser abalada em virtude de ato atribuído a terceiro. Quem tiver sua honra lesada pode buscar compensação por outros meios, como ações cíveis, disse Toffoli."A legítima defesa da honra é recurso retórico odioso, desumano e cruel, usado por acusados de feminicídio para imputar às vítimas a causa de suas próprias mortes ou lesões, contribuindo para a perpetuação da cultura de violência contra as mulheres no país", disse.

    Gostou do conteúdo?
    Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:
    1) de marcar o like no video e no podcast;
    2) compartilhar o conteúdo;
    3) inscrever-se no canal e no podcast;
    4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.
    Siga-nos no Instagram @descomplicadireito01
    Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito
    @DESCOMPLICADIREITO
    Acompanhe o canal no Telegram: https://t.me/descomplicadireito01
    #descomplicadireito01 #tribunaldojuri #stf

    10 min
  • CONDENAÇÕES DO BRASIL NA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

    E aí, pessoal!
    Tudo certo!?
    Nesse episódio disponibilizamos a live realizada com o prof. Douglas Fischer acerca das condenações do Brasil na Corte Interamericana de Direitos Humanos.
    Douglas Fischer - Professor. Mestre em Instituições do Direito e do Estado pela PUCRS. Procurador Regional da República na 4ª Região.
    Gostou do conteúdo?
    Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:
    1) de marcar o like no video e no podcast;
    2) compartilhar o conteúdo;
    3) inscrever-se no canal e no podcast;
    4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.
    Siga-nos no Instagram @descomplicadireito01
    Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito
    @DESCOMPLICADIREITO
    Acompanhe o canal no Telegram: https://t.me/descomplicadireito01
    #descomplicadireito01 #direitoshumanos #onu

    1 hr 35 min
  • PUBLICAÇÕES DE CUNHO NAZISTA NO TWITTER CONFIGURAM CRIME DE RACISMO

    E aí, pessoal!
    Tudo certo!?
    Nesse episódio comentamos acerca da decisão proveniente da 22ª Vara Federal de Porto Alegre, na qual um homem foi condenado por ter feito publicações racistas e homotransfóbicas em seu perfil no Twitter.
    Isso porque, publicações em rede social de conotação discriminatória e depreciativa contra homossexuais e judeus extrapolam qualquer prerrogativa de liberdade de expressão e merecem ser censuradas na esteira do que estabelece o código penal brasileiro.
    O Ministério Público Federal (MPF), em outubro de 2021, ingressou com a ação contra um porto-alegrense de 43 anos narrando que, entre junho de 2019 e fevereiro de 2020, ele postou quatro comentários contra minorias sociais.
    Em suas publicações, ele exaltou Hitler e Goebbels, fomentou o discurso de ódio contra judeus, incentivou a violência contra pessoas trans e promoveu comentários homofóbicos, práticas que configurariam o crime de racismo qualificado segundo o artigo 20, §2º, da Lei 7.716/89.
    Em sua defesa, o homem sustentou que algumas postagens se enquadrariam como injúria racial, uma vez que as palavras tinham a intenção de ofender a honra de um usuário da rede em específico. Ele afirmou ter admitido seu erro e retratou-se desativando seu perfil. Argumentou ainda que as provas eram insuficientes para a condenação.
    Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que, embora a Lei 7.716/89 não contemple, expressamente, a previsão de condutas homofóbicas e transfóbicas, o Supremo Tribunal Federal entendeu que as práticas homotransfóbicas estariam enquadradas como tipo penal definido na Lei do Racismo, até que o Congresso Nacional edite lei sobre a matéria, o que não ocorreu até o momento.
    Ele considerou que as provas juntadas na ação, incluindo as publicações, os depoimentos das testemunhas e do interrogatório do réu, comprovaram a materialidade, autoria e dolo.
    Segundo o magistrado, uma das publicações "induz e fomenta a discriminação contra a população LGBTQIA+ e vai além, incita a prática de violência contra esse grupo, baseando-se exclusivamente em repulsa ou repúdio ao seu comportamento".
    Ressaltou que o ambiente virtual apresenta-se "como um espaço atrativo e fomentador do discurso de ódio, pois a sensação de anonimato e a distância entre os interlocutores se potencializam nas redes sociais, reforçando a reprodução da homofobia ou transfobia".
    Ele ainda sublinhou que "a homofobia é a forma de discriminação que mais restringe e viola direitos de minorias sexuais e está alicerceada na hierarquização das sexualidades, em que elenca a heterossexual como a dominante, natural e correta".
    Para o juiz, outras duas postagens também se revelaram crimes de racismo. Em uma delas, o réu enaltece a figura de Goebbels e faz ofensas aos judeus. "
    Não há dúvidas, portanto, de que a mensagem em questão evidencia a sua intenção de menosprezar e inferiorizar os judeus, exaltando época, personalidades e expressões relacionadas ao nazismo, em que vigorava a odiosa ideia de que os judeus eram uma raça distinta e inferior".
    O magistrado entendeu que o quarto comentário postado no Twitter não restou configurado o crime de racismo. Ele julgou parcialmente procedente a ação condenando o réu a dois anos, quatro meses e 24 dias de reclusão e ao pagamento de multa. A pena restritiva de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade ou entidade pública e prestação pecuniária de 20 salários mínimos. Cabe recurso ao TRF-4.
    Gostou do conteúdo?
    Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:
    1) de marcar o like no video e no podcast;
    2) compartilhar o conteúdo;
    3) inscrever-se no canal e no podcast;
    4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.
    Siga-nos no Instagram @descomplicadireito01
    Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito
    @DESCOMPLICADIREITO
    Acompanhe o canal no Telegram: https://t.me/descomplicadireito01
    #descomplicadireito01 #discrimination #direitoshumanos #direitopenal

    11 min
  • PRISÃO NO BRASIL: SISTEMA CARCERÁRIO TEM SOLUÇÃO?

    E aí, pessoal!

    Tudo certo!?
    Nesse episódio conversamos em live com o juiz e prof. Luis Carlos Valois sobre o sistema carcerário e a prisão como instrumento do Direito Penal. Afinal, o sistema carcerário tem solução?
    Luis Carlos Valois - Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais do Estado do Amazonas, Mestre e Doutor em Direito Penal e Criminologia - USP, Pós-doutorando em Criminologia - Universität Hamburg. Membro da Associação de Juízes para Democracia.
    Gostou do conteúdo?
    Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:
    1) de marcar o like no video e no podcast;
    2) compartilhar o conteúdo;
    3) inscrever-se no canal e no podcast;
    4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.
    Siga-nos no Instagram @descomplicadireito01
    Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito
    @DESCOMPLICADIREITO
    Acompanhe o canal no Telegram: https://t.me/descomplicadireito01#descomplicadireito01

    #direitopenal #juiz #sistemapenitenciário

    1 hr 18 min
  • MC DONALD'S É PROIBIDA DE DELEGAR TAREFAS PERIGOSAS A ADOLESCENTES

    E aí, pessoal!

    Tudo certo!?
    Nesse episódio comentamos acerca da decisão da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que condenou a Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda. (McDonald’s) a não exigir de trabalhadores adolescentes tarefas como limpar áreas comuns e sanitários e operar chapas e fritadeiras, consideradas de risco à saúde e, portanto, incompatíveis com a proteção constitucional ao adolescente. A empresa também foi condenada a pagar R$ 2 milhões de indenização por danos morais coletivos.
    O Ministério Público do Trabalho impetrou ação civil pública para impedir que adolescentes realizassem atividades consideradas insalubres e perigosas nas lanchonetes do McDonald’s em Curitiba (PR). Entre os pedidos, solicitou que a empresa não exigisse a realização de tarefas como limpeza e operação de chapas e fritadeiras, a limpeza de áreas de atendimento e a coleta de resíduos nessas áreas e nos banheiros.
    Segundo o MPT, a multifuncionalidade exigida pela empresa no exercício das tarefas em seus estabelecimentos submeteria os adolescentes a riscos incompatíveis com o princípio constitucional da proteção integral ao menor.
    O juízo de primeiro grau havia acolhido a pretensão do MPT, mas o Tribunal Regional da 9ª Região (PR) decidiu que não há proibição legal para que menores, empregados ou aprendizes, exerçam atividades de chapistas ou com fritadeiras em lanchonetes. Para o TRT, o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual (EPIs), como luvas com mangas e avental, reduz o risco de queimaduras e possíveis danos à saúde.
    Além disso, o TRT destacou que o trabalho em lanchonetes não foi incluído no decreto que regulamenta a Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) como forma prejudicial de trabalho do menor. No mesmo sentido, entendeu que atividades como retirada de bandejas e abastecimento de recipientes de mostarda e catchup não podem ser consideradas insalubres.
    Ao analisar o caso no TST, o ministro Augusto César divergiu do TRT. A seu ver, o menor adolescente não deve trabalhar em condições que ofereçam risco à sua saúde e à sua integridade física, mesmo com equipamentos de proteção individual. Ele destacou que a proteção prevista no artigo 227 da Constituição Federal é ampla e integral e não comporta interpretação restritiva.
    O ministro entendeu que a decisão do TRT contrariou o princípio que determina que, em caso de direito humano fundamental, deve prevalecer a norma que amplia esse direito (pro homine). Assim, concluiu pela aplicação da norma constitucional, que produz maiores garantias ao direito humano tutelado, e afirmou que, se a atividade pode causar riscos à saúde do trabalhador adolescente, como foi reconhecido no TRT, a empresa fica automaticamente impedida de submetê-lo a sua execução.
    Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença, no sentido da proibição de atividades perigosas para adolescentes da indenização por danos morais coletivo. No entanto, as pretensões do MPT em relação ao manuseio de instrumentos perfurocortantes e à exposição a agentes químicos, frios e biológicos não foram acolhidas.
    Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º 1957-95.2013.5.09.0651
    Gostou do conteúdo?
    Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:
    1) de marcar o like no video e no podcast;
    2) compartilhar o conteúdo;
    3) inscrever-se no canal e no podcast;
    4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.
    Siga-nos no Instagram @descomplicadireito01
    Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito
    @DESCOMPLICADIREITO
    Acompanhe o canal no Telegram: https://t.me/descomplicadireito01

    #descomplicadireito01 #mcdonalds #eca

    12 min
  • STF VALIDA PROIBIÇÃO DE CONTRATOS PÚBLICOS COM PARENTES DE DETERMINADOS SERVIDORES PÚBLICOS

    E aí, pessoal!

    Tudo certo!?
    Nesse episódio comentamos sobre decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal que considerou constitucionais Leis municipais que proibem a celebração de contratos entre a prefeitura e certos agentes, mas isso não vale para parentes, até o terceiro grau, de servidores municipais que não ocupam cargo em comissão ou função de confiança.
    Na sessão, a corte fixou a tese de que as normas municipais podem proibir a participação em licitação ou a contratação somente de agentes eletivos, ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, seus parentes até o terceiro grau e demais servidores públicos municipais.
    O caso tem origem em um acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que julgou inconstitucional um artigo da Lei Orgânica do Município de Francisco Sá (MG). O dispositivo proibia parentes até o terceiro grau do prefeito, do vice-prefeito, dos vereadores e dos servidores locais de contratarem com a prefeitura.
    Para o TJ-MG, a norma contrariou o princípio da simetria, pois tal proibição não está prevista na Lei de Licitações, na Constituição Federal ou na Estadual. O Ministério Público local recorreu ao STF para contestar a decisão.
    Prevaleceu o voto do ministro Luís Robero Barroso. Ele validou a regra da lei municipal, mas excluiu parte da proibição. Para ele, o dispositivo questionado "foi além do que seria constitucionalmente legítimo proibir".
    Embora as turmas do STF já tenham validado previsões semelhantes das Leis Orgânicas de Brumadinho (MG) e de Belo Horizonte, o ministro ressaltou que, diferentemente da de Francisco Sá, tais normas não alcançavam os cônjuges, companheiros e parentes dos servidores e empregados públicos não ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança.
    De acordo com Barroso, o impedimento à contratação com agentes públicos ou pessoas vinculadas a eles se aplica aos casos em que é possível prever "risco de influência sobre a conduta dos agentes responsáveis pela licitação ou pela execução do contrato, a justificar uma espécie de suspeição".
    Mas o ministro afirmou que não se pode "presumir tal suspeição" quando a contratação pública envolve pessoas vinculadas a servidores municipais que não exercem função de direção, chefia ou assessoramento, pois eles não possuem "meios para influenciar os rumos das licitações e contratações do município".
    O magistrado foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, André Mendonça, Luiz Fux, Kassio Nunes Marques, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski (este já aposentado).
    Em seu voto, Cármen explicou que os municípios têm competência suplementar para legislar sobre licitação e contratos, de forma a atender às suas peculiaridades locais, desde que respeitem as normas gerais estabelecidas pela União.
    A relatora também reconheceu a legitimidade da proibição ao nepotismo. Ela citou o inciso IV do artigo 14 da Lei de Licitações, que vedou a participação, em licitação ou execução de contrato, de pessoas vinculadas a dirigentes do órgão ou da entidade contratante, ou a agentes públicos que atuem no procedimento, na fiscalização ou na gestão do contrato.
    Já o ministro Alexandre de Moraes votou por validar a proibição, mas ressalvar os vereadores e seus respectivos parentes nos casos em que o contrato obedeça a cláusulas uniformes.
    Recurso Extraordinário n.º 910.552
    Gostou do conteúdo?
    Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:
    1) de marcar o like no video e no podcast;
    2) compartilhar o conteúdo;
    3) inscrever-se no canal e no podcast;
    4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.
    Siga-nos no Instagram @descomplicadireito01
    Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito
    @DESCOMPLICADIREITO
    Acompanhe o canal no Telegram: https://t.me/descomplicadireito01#descomplicadireito01 #stf #licitacoes #municipal

    11 min

About DESCOMPLICA DIREITO

From the publisher's feed

O Descomplica Direito é um podcast voltado ao debate de temas jurídicos relevantes na sociedade de maneira fácil e descomplicada, seja para aquelxs das ciências jurídicas ou não.

More shows like DESCOMPLICA DIREITO

Christo Nihil Praeponere by Padre Paulo Ricardo

Christo Nihil Praeponere

52 Listeners

O Assunto by G1

O Assunto

168 Listeners

Em Dia com o Direito - USP by Jornal da USP

Em Dia com o Direito - USP

0 Listeners

the news by tns

the news

1 Listeners