DESCOMPLICA DIREITO

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By CARLOS EDUARDO MARTINEZSociety & Culture
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DESCOMPLICA DIREITO episodes

  • STJ ANULA PROVAS CONTRA RÉU REVISTADO POR ATITUDE SUSPEITA DE OLHAR LOJAS

    E aí, pessoal!
    Tudo certo!?
    Nesse episódio comentamos decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que absolveu um homem condenado em decorrência de uma abordagem policial enquanto olhava lojas em um shopping center. Isso porque o ordenamento jurídico não ampara diligências arbitrárias, deflagradas a partir de impressões subjetivas ou justificadas de forma genérica.
    O processo se baseou em ação dirigida contra cidadão vulnerável não por atos por ele praticados, mas porque apresentava características que despertam toda sorte de preconceitos.
    Na data dos fatos, os policiais compareceram ao shopping porque foram avisados por seguranças de que havia indivíduos suspeitos observando as lojas. A abordagem levou à apreensão com um deles de pílulas semelhantes ao entorpecente ecstasy, mas que, descobriu-se depois, continham cafeína.
    A partir dessa abordagem, os policiais entenderam que tinham justa causa para invadir e revistar a residência do suspeito, a 22 km de distância do shopping. No local, foram recebidos pela avó do mesmo, que autorizou o ingresso. Encontraram 55 g de cocaína. O resultado final foi condenação a 6 anos e 5 meses de reclusão por tráfico de drogas.
    Para o ministro Messod Azulay, faltou esclarecer o motivo pelo qual os seguranças consideraram a atitude suspeita em primeiro lugar. “Afinal, se o ato de circular e observar os produtos das vitrines é um comportamento normalmente esperado em um shopping center, seria de se esperar que as autoridades públicas justificassem adequadamente o motivo da abordagem realizada.”
    Nos termos da jurisprudência do STJ, a revista pessoal depende da existência de fundadas razões que possam ser concretamente aferidas e justificadas a partir de indícios. Essa primeira abordagem ainda gerou outras violações frequentemente vedadas nos julgamentos. Por exemplo, o fato de encontrar drogas com uma pessoa não justifica que ela tenha sua casa revistada por policiais.
    O provimento do recurso levou à declaração de nulidade da busca pessoal e de todas as deligências derivadas. A consequência é a absolvição do réu.
    A exemplo do que tem feito em casos análogos, o relator ainda determinou o envio dos autos ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais e à Secretaria de Segurança Pública mineira, para que tomem ciência dos fatos e adotem as medidas que entenderem pertinentes no que diz respeito à apuração de eventual responsabilidade dos agentes públicos que realizaram as diligências.
    Processo n.º 2.011.289
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    10 min
  • TRABALHADORA SERÁ INDENIZADA POR ASSÉDIO AO UTILIZAR AMULETO DA UMBANDA

    E aí, pessoal!

    Tudo certo!?
    Nesse episódio comentamos sobre decisão da 9ª Vara do Trabalho de Campinas/SP, caso em que uma trabalhadora foi asseadiada pelo gerente de uma empresa de comércio de autopeças pelo fato de usar um amuleto de proteção da umbanda. Ela será indenizada por danos morais.
    Com fundamento, entre outros, na liberdade de consciência e de crença prevista no artigo 5º, inciso VI, da Constituição Federal, a empresa foi condenada a pagar R$ 5.000,00 para a trabalhadora.
    Testemunhas afirmaram que o gerente se referia a empregada como "capeta" em algumas ocasiões. Também foi relatado o fato de que era motivo de comentários ela ser uma "mulher de terreiro".
    A magistrada também destacou que a conduta da autopeças transbordou os limites do poder diretivo do empregador, acarretando mácula à imagem profissional, honra e autoestima da empregada.
    Houve ainda descrições de ofensas, como o fato de o gerente chamar a vendedora de "burra" e uma testemunha relatou ter visto a vendedora, após ato hostil, vomitando no banheiro, com pressão baixa, o que a teria levado para o hospital.
    Além da indenização por danos morais, a empregada também pleiteava a rescisão indireta do contrato de trabalho, equiparação salarial, diferenças salariais e desvio de função. Nesses pedidos, no entanto, a juíza afirmou que a trabalhadora não conseguiu provar as alegações.
    Processo n.º 0011665-51.2022.5.15.0114
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    #descomplicadireito01 #trabalhadores #umbanda

    7 min
  • O CASO NEYMAR E O TESTAMENTO

    E aí, pessoal!
    Tudo certo!?
    Nesse episódio comentamos sobre o caso de um morador do RS que deixou em testamento todos seus bens para o jogador de futebol Neymar.
    Isso pode ou não pode?
    Confiram o conteúdo.
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    #descomplicadireito01 #neymar #futebol

    12 min
  • STJ AFASTA PRESUNÇÃO DE CRIME POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL E REJEITA DENÚNCIA

    E aí, pessoal!
    Tudo certo!?
    Nesse episódio comentamos sobre decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento a um recurso especial para rejeitar a denúncia pelo crime de estupro de vulnerável praticado por um homem de 19 anos contra uma menina de 12 anos de idade.
    É a primeira vez que o colegiado aplica um distinguishing (distinção) em relação à tese fixada em 2017 segundo a qual o consentimento da vítima ou a existência de relacionamento amoroso com o acusado não afasta a tipificação do crime previsto no artigo 217-A do Código Penal.
    A técnica da distinção é usada quando o magistrado compara os pressupostos de fato e de direito que levaram à formação de um precedente, em relação a um determinado caso concreto que esteja em julgamento. Se não houver identidade entre esses pressupostos, o intérprete pode superar o precedente vinculante e decidir a causa como entender de direito.
    Nos casos de estupro de vulnerável, o distinguishing só havia sido admitido em julgados da 5ª Turma do STJ para afastar condenações que, nos casos concretos, se mostrariam mais prejudiciais por desestabilizar núcleos familiares formados entre as vítimas e seus supostos estupradores. Recentemente, o colegiado ainda reforçou que tais hipóteses são absolutamente excepcionais.
    A novidade no caso julgado pela é que a fase processual não chegou a ser inaugurada. O juiz de primeiro grau rejeitou a denúncia com base em depoimentos prestados perante a polícia e, portanto, sem que houvesse o contraditório judicial. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, por sua vez, mandou o processo seguir com base na tese do STJ.
    Esse ponto gerou divergência na Sexta Turma, inaugurada pelo ministro Rogerio Schietti e acompanhada pela ministra Laurita Vaz. Venceu o voto do relator, desembargador convocado Olindo Menezes, que optou por rejeitar a denúncia, acompanhado pelos ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro.
    Segundo a corrente vencedora, o distinguishing no caso concreto reside em duas peculiaridades: a diferença de idade entre vítima e acusado é de seis anos, consideravelmente menor do que a de outros precedentes; e o fato de, do relacionamento aprovado pelas famílias, eles terem gerado um filho, fato social que não pode ser desprezado.
    Assim, o comportamento do denunciado não colocou em risco a sociedade e o bem jurídico protegido pela regra do artigo 217-A do Código Penal. Para o desembargador convocado Olindo Menezes, não se registra proveito social com a possível condenação, a qual inclusive seria agravada pelo fato de esse estupro ter resultado em gravidez.
    Recurso Especial n.º 1.977.165
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    15 min
  • ENTREVISTA DEPUTADO ESTADUAL/RS LEONEL RADDE

    E aí, pessoal!
    Tudo certo!?

    Nesse episódio conversamos com o Deputado Estadual do Rio Grande do Sul Leonel Radde (PT): fomação acadêmica, vida profissional e trajetória política em prol dos direitos humanos.
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    #descomplicadireito01 #política #direitoshumanos

    1 hr 16 min
  • PRISÃO CIVIL NÃO SE JUSTIFICA SE FOR INEFICAZ PARA FAZER DEVEDOR QUITAR PENSÃO, DIZ STJ

    E aí, pessoal!
    Tudo certo!?
    Nesse episódio comentamos sobre decisão da Quarta Turma Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento a um recurso em Habeas Corpus para soltar um homem que, por dificuldades financeiras, hoje deve R$ 42,8 mil em pensão. Considerando-se que a prisão civil do devedor de pensão alimentícia não é uma punição, mas uma forma de convencê-lo a quitar a obrigação. Logo, ela não é justificável se for ineficaz para compelir ao pagamento da dívida, inclusive nos casos em que o débito se avolumou de forma significativa.
    A prisão civil foi pedida pela filha, representada pela mãe, para obrigá-lo a quitar a dívida. No Habeas Corpus, o pai alegou que passou por períodos de desemprego, nos quais não conseguiu honrar a dívida. Neles, fazia pagamentos parciais de acordo com suas possibilidades financeiras.
    Em janeiro do ano passado, o alvo do pedido de prisão conseguiu emprego com carteira assinada e uma decisão liminar para reduzir o valor da pensão. Ele passou a receber R$ 1,8 mil por mês e a pagar R$ 496,85, descontados direto da folha de pagamento.
    Relator da matéria, o ministro Raul Araujo identificou que o calote não foi voluntário e inescusável, pois ficou comprovada a incapacidade financeira do pai de arcar com a pensão da filha em sua totalidade. Atualmente, a obrigação vem sendo regularmente cumprida.
    Em sua análise, não há risco para a filha, nem urgência na percepção da dívida acumulada. Isso, porém, não significa negar a existência do valor, que ainda precisa ser pago. "Pode a cobrança prosseguir por meio mais adequado, restrito à disponibilidade patrimonial do devedor."
    Votaram com o relator os ministros Isabel Gallotti, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha. Abriu a divergência e ficou vencido o ministro Antonio Carlos Ferreira, para quem não há no Habeas Corpus provas robustas da incapacidade financeira do pai a justificar o afastamento da prisão civil.
    Recurso em Habeas Corpus n.º 176.091
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    8 min
  • TRABALHADORA COM DEPRESSÃO É INDENIZADA POR DISPENSA DISCRIMINATÓRIA

    E aí, pessoal!

    Tudo certo!?
    Nesse episódio comentamos sobre decisão da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que condenou uma empresa de telecomunicações a pagar indenização por danos morais a uma ex-empregada que teve quadro de depressão grave. A decisão do TRT 3 levou em conta a Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual se presume discriminatória a dispensa de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito.
    Inicialmente, a indenização foi fixada em R$ 3 mil.
    No julgamento do recurso da trabalhadora, os desembargadores aumentaram o valor da indenização por danos morais para R$ 8 mil.
    Em primeira instância, o magistrado da 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, constatou que a empregada foi afastada pelo órgão previdenciário por ter sido diagnosticada com depressão grave e dispensada sem justa causa logo após o retorno ao serviço. Durante o período de afastamento, a trabalhadora recebeu auxílio-doença a cargo do INSS e seu quadro depressivo foi se atenuando, passando de grave a moderado.
    Segundo pontuou o juiz, a depressão grave configura doença apta a suscitar estigma social, por caracterizar transtorno mental capaz de abalar a capacidade do seu portador. Sendo assim, nos termos da Súmula 443 do TST, no caso, a comprovação do quadro depressivo grave da autora basta para presumir a conduta discriminatória da empresa, tendo em vista que a dispensa ocorreu logo após o fim do período de afastamento e o retorno ao serviço.
    A dispensa discriminatória poderia ser afastada caso a empresa comprovasse que a dispensa ocorreu por motivo diverso daquele apontado pela ex-empregada. Entretanto, em sentido oposto, atestados médicos demonstraram que a autora se afastou do serviço por ter sido, de fato, acometida por episódio depressivo, o qual foi inicialmente grave, sem surto psicótico, passando posteriormente para o grau moderado.
    Em depoimento, o representante da empresa afirmou que a dispensa da autora teria ocorrido em razão de redução do quadro de pessoal, sem que outra pessoa fosse contratada para a mesma função. Mas, conforme observou o julgador, essas declarações não foram confirmadas por outras provas apresentadas no processo.
    O exame demissional registrou a aptidão da autora para o trabalho na ocasião da dispensa. Mas isso não foi suficiente para afastar a convicção do juiz sobre a existência da discriminação injusta, relacionada à doença vivenciada pela empregada no período imediatamente anterior à data da realização do exame.
    "O caput do artigo 4º da Lei 9.029/1995 deixa clara a ocorrência do dano de cunho moral na hipótese de dispensa discriminatória do empregado, como se revelou ser o caso dos autos", destacou o juiz.
    Ao fixar o valor da indenização em R$ 3 mil, o julgador considerou os critérios arrolados no artigo 223-G da CLT, em especial os efeitos pessoais e sociais da dispensa discriminatória e o fato de o quadro de depressão ter sido amenizado no decorrer do período de afastamento previdenciário.
    Em segunda instância, os julgadores da 11ª Turma do TRT-3 aumentaram o valor da indenização por danos morais para R$ 8 mil.
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    #descomplicadireito01 #direitodotrabalho #depressão

    10 min
  • AÇÃO PENAL POR REGISTRO DA INTIMIDADE SEXUAL NÃO DEPENDE DA VONTADE DA VÍTIMA, DECIDE STJ.

    E aí, pessoal!
    Tudo certo!?
    Nesse episódio comentamos sobre decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça denegou a ordem em Habeas Corpus ajuizada por um homem que foi investigado e processado por filmar um ato sexual praticado com a namorada sem o consentimento dela.
    Para a Sexta Turma do STJ o delito de registro não autorizado da intimidade sexual, previsto no artigo 216-B do Código Penal, insere-se naqueles de ação penal pública incondicionada. Assim, a investigação e o oferecimento da denúncia não dependem da vontade da vítima de ver o réu processado.
    Para a defesa, o crime do artigo 216-B do Código Penal é de ação condicionada a representação. Assim, dependeria da vontade da vítima de ver a conduta apurada e punida, intenção que deve ser manifestada no prazo de seis meses após o conhecimento do fato.
    No caso julgado, a vítima soube da existência da gravação em outubro de 2019, mas só fez o boletim de ocorrência em agosto de 2020, portanto, dez meses mais tarde. Com isso, teria perdido o direito de representar contra o suspeito, o que impediria o Estado de investigar e punir a conduta.
    Essa alegação, porém, já havia sido descartada pelas instâncias ordinárias. O Tribunal de Justiça de São Paulo identificou um conflito de normas, mas optou pela interpretação segundo a qual o Ministério Público não depende da vítima para fazer a persecução penal. Essa posição foi referendada pela 6ª Turma do STJ, por unanimidade de votos.
    O conflito de normas sobre esse tema foi causado por uma desatenção do legislador penal.
    Primeiro, a Lei 13.718/2018 alterou o artigo 225 do Código Penal para transformar todos os crimes descritos nos Capítulos I e II do Título VI — delitos contra a dignidade sexual — em crimes de ação penal pública incondicionada.
    Ainda em 2018, a Lei 13.772/2018 criou o Capítulo I-A, composto exclusivamente pelo crime de registro não autorizado da intimidade sexual, mas não o incluiu no rol listado pelo artigo 225.
    Assim, a lógica indicaria que esse novo delito seria de ação pública condicionada. Dependeria, portanto, da vontade da vítima de ver o autor do crime processado e punido. Essa foi a cartada usada pela defesa, que pediu, diante da lacuna legal, a interpretação mais favorável ao réu.
    O Relator da matéria, Ministro Sebastião Reis Júnior, explicou que essa posição não pode prevalecer porque, mesmo diante da lacuna legal, a regra geral do artigo 100 do Código Penal indica que, no silêncio da lei, deve-se considerar a ação penal como pública incondicionada.
    Recurso em Habeas Corpus n.º 175.947
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    8 min
  • STF ANULA INDULTO DE BOLSONARO QUE EXTINGUIU PENA IMPOSTA AO EX-DEPUTADO DANIEL SILVEIRA

    E aí, pessoal!
    Tudo certo!?
    Nesse episódio comentamos sobre decisão do Supremo Tribunal Federal que anulou o decreto do ex-presidente Jair Bolsonaro que havia concedido indulto individual ao ex-deputado Daniel Silveira, condenado a oito anos e nove meses de reclusão em razão de manifestações contra o Estado Democrático de Direito. Por maioria, o colegiado acompanhou o voto da presidente do STF, ministra Rosa Weber (relatora), no sentido de que houve desvio de finalidade na concessão do benefício apenas porque o ex-deputado era aliado político de Bolsonaro.
    Em 20 de abril de 2022, o ex-parlamentar foi condenado pelo STF, na Ação Penal (AP) 1044, a oito anos e nove meses de reclusão, em regime inicial fechado, por crimes de ameaça ao Estado Democrático de Direito e coação no curso do processo. No dia seguinte, Bolsonaro concedeu o indulto, alegando que haveria comoção social pela condenação de Silveira, que “somente fez uso de sua liberdade de expressão”.
    A validade do indulto foi questionada em quatro Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs 964, 965, 966 e 967), apresentadas pela Rede Sustentabilidade, pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), pelo Cidadania e pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), respectivamente.
    A Relator, Ministraa Rosa Weber, lembrou que o entendimento prevalecente no STF é que, embora o indulto individual, ou graça, seja um ato político privativo do presidente da República, é possível que o Judiciário verifique se sua concessão está de acordo com as normas constitucionais. No caso de Silveira, ela observou que o benefício foi concedido por simples vínculo de afinidade político-ideológico, o que é incompatível com os princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade administrativa.
    Ao acompanhar a relatora pela anulação do indulto, o ministro Luiz Fux afirmou que as ameaças proferidas pelo ex-deputado configuram crime político, contra o Estado Democrático de Direito, e, por este motivo, não é passível de indulto ou anistia.
    No mesmo sentido, o ministro Gilmar Mendes afirmou que o decreto foi assinado sem nenhuma motivação idônea. Segundo ele, a concessão do indulto fez parte de uma campanha contra os Poderes constitucionais, avalizando ameaças graves contra a vida e a segurança de integrantes do STF. Para o ministro, o decreto foi uma “peça vulgar de puro proselitismo político, cujo efeito prático é o de validar expedientes subversivos praticados pelo agraciado em detrimento do funcionamento de instituições centrais da democracia”.
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    8 min
  • STJ MANDA JUSTIÇA DO RJ REEXAMINAR VIOLAÇÃO SISTEMÁTICA EM RECONHECIMENTO DE SUSPEITOS

    E aí, pessoal!

    Tudo certo!?
    Nesse episódio comentamos sobre decisão da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça que determinou ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reexaminar 70 casos em que a mesma pessoa é acusada com base exclusivamente em uma foto retirada de seu perfil na rede social Facebook, isto é, quanto a violação sistemática das garantias processuais penais relativas ao reconhecimento pessoal na apuração de crimes.
    O réu é um homem preso desde 2020 e alvo de 70 inquéritos por crimes em cinco cidades fluminenses, os quais já originaram 62 ações penais e onze condenações, sendo quatro delas com o trânsito em julgado.
    Em todos esses casos, a autoria do crime foi comprovada exclusivamente por reconhecimento feito por foto pelas vítimas em datas posteriores aos crimes. As forças policiais não produziram outros indícios que pudessem incriminá-lo. A postura ofende a jurisprudência mais recente sobre o reconhecimento pessoal.
    O caso foi identificado pelo Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) e levado ao STJ em parceria com a Defensoria Pública do Rio de Janeiro. Nesta quarta, a 3ª Seção concedeu Habeas Corpus para absolver o homem no caso concreto julgado.
    E estendeu a ordem para soltar o réu e determinar que juízes e tribunais reexaminem os demais 69 processos ou inquéritos, sob o ponto de vista de checar se a acusação segue a mesma dinâmica falha baseada apenas no reconhecimento por fotografia. Nos casos já transitados em julgado, a ordem é para que os juízes da execução façam o mesmo.
    O caso do homem carioca alvo de 70 procedimentos penais chamou a atenção porque, até começar a ser reconhecido por fotos, ele trabalhava como porteiro de um estabelecimento sem quaisquer antecedentes da prática de crimes.
    A rotina de ser reconhecido por crimes começou em 2018, mas teve um boom entre dezembro de 2019 e janeiro de 2020, quando 44 investigações foram resolvidas mediante o reconhecimento do homem. As fotos apresentadas foram retiradas de redes sociais. Não se sabe ao certo como foram parar no álbum apresentado às vítimas pela polícia do Rio.
    Em seu voto, relatora do Habeas Corpus, ministra Laurita Vaz, fez referência a apenas um desses casos. Destacou que a condenação se amparou apenas no depoimento da vítima, citou a ausência de testemunhas, apontou que o bem furtado — um veículo — não foi encontrado em posse do réu e que o mesmo negou a acusação.
    A vítima, além disso, deu descrições diferentes para o suspeito nas duas vezes em que se pronunciou. No dia dos fatos, o qualificou de forma genérica como jovem pardo, magro e de cavanhaque. Quinze dias depois, o qualificou como negro, 1,70 metro de altura, aparentando de 24 a 28 anos. Ou seja, alguns termos da descrição foram alterados, outros acrescentados ou retirados.
    A relatora apontou que há diferentes graus de confiabilidade do reconhecimento pessoal. Em algumas hipóteses, a existência de contradições ou inconsistências, é possível reduzir o grau de confiabilidade a ser considerada na prova, pelo magistrado. Isso faz com que exista dúvida razoável a respeito da autoria delitiva. A absolvição aplicou o princípio in dubio pro reo (na dúvida, em favor do réu).
    Habeas Corpus n.º 769.783
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    13 min

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O Descomplica Direito é um podcast voltado ao debate de temas jurídicos relevantes na sociedade de maneira fácil e descomplicada, seja para aquelxs das ciências jurídicas ou não.

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