DESCOMPLICA DIREITO

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By CARLOS EDUARDO MARTINEZSociety & Culture
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DESCOMPLICA DIREITO episodes

  • LEI MARIA DA PENHA SE APLICA A VIOLÊNCIA DE FILHO CONTRA MÃE IDOSA

    E aí, pessoal! 

    Tudo certo!?  

    Nesse episódio comentamos sobre recente decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que firmou entendimento acerca da aplicabilidade da Lei Maria da Penha em caso de violência em contexto famliliar praticada por filho contra mãe idosa (71 anos). A base para esse entendimento tem a ver com a presunção de vulnerabilidade da mulher, sendo competência da vara especializada em violência doméstica julgar tais casos. Na origem, o Ministério Público de Goiás apresentou denúncia ao juizado especializado pela prática dos delitos de violência doméstica e ameaça. No entanto, o Juízo afastou a aplicação da Lei Maria da Penha e por isso não reconheceu sua própria competência.  

    Em seguida, o Tribunal de Justiça estadual confirmou a decisão e determinou a remessa dos autos ao Juízo criminal comum. Os desembargadores entenderam que não houve motivação de gênero e que a vítima era vulnerável não pela sua condição de mulher, mas sim pela sua idade avançada e por receber ajuda financeira do filho.  Ao STJ, o MP-GO alegou que medidas especiais de proteção e punição podem ser concedidas sempre que a violência ocorre dentro de uma relação íntima de afeto, em ambiente doméstico ou em função de algum vínculo familiar.  

    O ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do caso, lembrou que, conforme a jurisprudência da corte, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar são presumidas pela Lei Maria da Penha.  O magistrado se baseou em parecer do Ministério Público Federal, segundo o qual houve violência de gênero, pois a motivação do crime se relaciona à condição de mulher em uma ordem de gênero socialmente estabelecida de forma desigual.  

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    #descomplicadireito01 #leimariadapenha #mulher

    7 min
  • STF VETA PAGAMENTO DE SALÁRIO INFERIOR AO MÍNIMO PARA SERVIDOR EM HORÁRIO REDUZIDO
    E aí, pessoal!
    Tudo certo!?
    Nesse episódio comentamos sobre decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n.º 964.659/RS, no qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidiu que é proibido o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo a servidor público, mesmo em caso de jornada reduzida de trabalho. A decisão se deu na sessão virtual encerrada na última sexta-feira (5/8), no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral (Tema 900). A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: "É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho".
    O recurso foi apresentado por quatro servidoras públicas do município de Seberi (RS). Aprovadas em concurso público, elas cumprem jornada de 20 horas semanais e ingressaram com ação de cobrança para receber a diferença entre a remuneração mensal e o salário mínimo.
    Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, com o argumento de que elas recebiam valor pouco superior a meio salário mínimo e, ao prestarem o concurso público, sabiam da carga horária e da remuneração. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) manteve a decisão.
    No STF, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Dias Toffoli. Ele destacou que o artigo 7º, inciso IV, da Constituição garante o direito fundamental ao salário mínimo, capaz de atender às necessidades básicas dos trabalhadores e às de sua família. O artigo 39, parágrafo 3º, estendeu esse direito aos servidores públicos, sem nenhum indicativo de que poderia ser flexibilizado para pagar menos que o valor fixado por lei, mesmo em caso de jornada reduzida ou previsão em legislação infraconstitucional.
    Segundo Toffoli, no caso concreto, são servidoras públicas concursadas, situação que impõe vedações constitucionais à acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas (artigo 37, incisos XVI e XVII) e, dependendo do regime, proíbe o exercício cumulativo de outra atividade.
    Em razão dessas vedações, e admitindo-se remuneração inferior ao salário mínimo e proporcional à jornada, os servidores e empregados públicos nessa situação seriam obrigados a prover seu sustento unicamente com meio salário mínimo por mês, o que violaria os dispositivos da Constituição e lhes imporia uma condição de precariedade incompatível com o princípio da dignidade da pessoa humana.
    Para o ministro, a Administração Pública, ao fixar a carga horária em tempo reduzido, deve assumir o ônus de sua escolha e não pode impor ao servidor ou empregado público o peso de viver com menos do que aquilo que o próprio poder público considera o mínimo necessário a uma vida digna.
    Esse entendimento, a seu ver, aplica-se apenas ao servidor público estatutário com jornada reduzida, não se estendendo a contratações temporárias ou originadas dos vínculos decorrentes das recentes reformas trabalhistas, até mesmo em razão da natureza distinta do vínculo com a administração pública. Acompanharam o relator os ministros Luiz Fux (presidente do STF), Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Edson Fachin e Alexandre de Moraes e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber.
    No caso concreto, o Plenário deu provimento ao recurso extraordinário, devolvendo os autos ao TJ-RS para continuidade de julgamento, a fim de que sejam decididas as demais questões contidas no recurso, observando-se os parâmetros decididos pelo Supremo no recurso.
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    11 min
  • STF VALIDA APREENSÃO DE CNH E PASSAPORTE EM RAZÃO DE DÍVIDA

    E aí, pessoal! 

    Tudo certo!?  

    Nesse episódio comentamos sobre a recente decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal acerca da constitucionalidade de medidas como a apreensão do passaporte ou da Carteira Nacional de Habilitação, assim como a proibição de participar de concursos públicos e licitações, para garantir o pagamento de dívidas. 

    O Partido dos Trabalhadores (PT), autor da ação, pediu a anulação do inciso IV do artigo 139 do CPC e a declaração da inconstitucionalidade de suas interpretações que restrinjam direitos constitucionais. O dispositivo autoriza o juiz a aplicar "todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias" para forçar o cumprimento de decisões judiciais. 

    De acordo com a legenda, a regra tem sido usada pelo Poder Judiciário para restringir garantias fundamentais de devedores, como a apreensão da CNH e de passaportes e a proibição de participar de concursos e de licitações. 

    A tese aprovada pela Corte foi a seguinte: "Medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil conducentes à efetivação dos julgados são constitucionais, respeitados os artigos 1º, 8º e 805 do ordenamento processual e os direitos fundamentais da pessoa humana". Desse modo, por maioria os Ministros seguiram o voto do Relator Min. Luiz Fux, entendendo que as medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil valorizam o acesso à Justiça e aumentam a eficiência do sistema. Se houver abusos, eles devem ser contestados caso a caso, via recursos às instâncias superiores. 

    Restou parcialmente vencido o Min. Edson Fachin, para quem as medidas coercitivas em abstrato são inadequadas, desnecessárias e desproporcionais para o descumprimento de decisões de obrigações pecuniárias, não sendo cabível o devedor ter suas liberdades restritas, salvo em caso de dívida alimentar.  Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5.941  * Pedimos desculpas por conta da imagem e áudio, tivemos alguns problemas durante a gravação do conteúdo.  Gostou do conteúdo? 

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    11 min
  • CASAMENTO CIVIL SUSPENSO

    E aí, pessoal!

    Tudo certo!?

    Que situação foi essa?

    Bom, o casamento civil é um ato formal, ou seja, deve ser rigorosamente o que dispõe a lei sob pena de nulidade ou anulação do ato.

    Nesse caso, o Código Civil prevê especificamente o que não pode ser feito:

    Art. 1.538. A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:

    I - recusar a solene afirmação da sua vontade;II - declarar que esta não é livre e espontânea;

    III - manifestar-se arrependido.

    Parágrafo único. O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia. Se liguem e não brinquem nessa hora.


    #descomplicadireito01 #youtube #casamentocancelado  ‎


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    2 min
  • APÓS POLÊMICA, SEU JORGE CONSEGUE REGISTRAR O FILHO COM O NOME SAMBA

    E aí, pessoal! 

    Tudo certo!?  

    Nesse episódio comentamos juridicamente sobre a situação vivida pelo cantor Seu Jorge e sua companheira ao tentarem o registro do filho em comum com o nome Samba. Isso porque, inicialmente, foram impedidos de registrar o nome em cartório por ser considerado incomum.  

    Porém, após reavaliação, o 28º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais aceitou o argumento do pai, emitindo a certidão de nascimento de Samba. "Diante das razões apresentadas, que envolvem a preservação de vínculos africanos e de restauração cultural com suas origens, assim como o estudo de caso que mostrou a existência deste nome em outros países, formei meu convencimento pelo registro do nome escolhido, que foi lavrado no dia de hoje", refere a nota da Arpen/SP - Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo.  

    O caso não chegou à Justiça. A Arpen/SP diz ter tomado a decisão após uma manifestação formal dos pais em contato com o Cartório de Registro Civil do 28º subdistrito de São Paulo (SP). O artista teve o filho com a atual namorada, Karina Barbieri.  

    O que diz a Lei de Registros Públicos sobre o tema?  

    No caso de negativa, como proceder?   

    É sobre isso que tratamos nesse episódio.  

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    11 min
  • ESTUDANTES NÃO PODEM COLAR GRAU SEM APRESENTAÇÃO ORAL DO TCC

    E aí, pessoal! Tudo certo!?  Nesse episódio comentamos sobre decisão da 6ª turma do Tribunal Regional Federal da 3ª região, negou a três estudantes de biomedicina pedido de colação de grau sem a defesa oral do TCC. Para o relator, Des. Johonsom di Salvo: "A exigência está de acordo com a autonomia didático-científica universitária, e é estranho que as impetrantes não se submetam a um ato sobre o qual não podem alegar ignorância." 

    Após a Justiça Federal em SP ter negado a liminar, as alunas recorreram ao TRF-3 e solicitaram a entrega da monografia somente por escrito. 

    Segundo o relator, as estudantes, ao iniciarem a formação, aceitaram os estatutos da universidade. "As autoras não podem agora pretender que o Judiciário lhes conceda o privilégio de apenas 'depositar' o TCC sem se submeterem à arguição oral".  O desembargador Federal manteve integralmente a decisão: "Não verifico a presença dos requisitos ensejadores à concessão da medida liminar pleiteada", concluiu.  

    Processo - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL nº 5032178-23.2022.4.03.0000  

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    7 min
  • CASAL DEVE INDENIZAR MULHER QUE TEVE VÍDEO ÍNTIMO DIVULGADO NO WHATSAPP

    E aí, pessoal! 

    Tudo certo!?  

    Nesse episódio comentamos sobre decisão proferida pela 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, na qual  colegiado manteve a condenação de um casal pelo compartilhamento de um vídeo íntimo de uma mulher a diversas pessoas, incluindo colegas de trabalho da vítima. Assim, a Constituição Federal protege o direito das pessoas à preservação de sua honra e intimidade. A indenização por danos morais foi mantida em R$ 10 mil, conforme sentença de primeiro grau. Segundo os autos, a autora da ação encaminhou o vídeo ao réu por engano. 

    O homem, então, enviou para sua esposa, dando início a uma série de compartilhamentos em grupos do WhatsApp, causando constrangimento à vítima. Segundo o relator, desembargador Silvério da Silva, ficou provada a circulação do vídeo por responsabilidade dos réus, configurando o dano moral. "Os réus não negam que o vídeo foi compartilhado em diversos grupos de WhatsApp, chegando ao conhecimento dos colaboradores da empresa na qual trabalhava a autora. A simples circulação do vídeo íntimo já é prova suficiente de que ele foi remetido a outras pessoas."  

    Dessa forma, o magistrado considerou cabível a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelo uso indevido da imagem da autora. "A circulação do vídeo enseja o arbitramento de indenização para compensar a parte lesada pelo prejuízo experimentado, sem necessidade de efetiva comprovação", afirmou Silva.   Ao manter o valor da reparação em R$ 10 mil, o relator destacou o direito das pessoas à preservação de sua honra e intimidade: "Há mecanismos para coibir ataques dessa natureza, assim como remédios a reparar os danos sofridos. 

    Exemplo maior é a proteção inserida no artigo 5º, inciso X, da Carta Magna."  O Relator também citou precedente do Superior Tribunal de Justiça quanto ao direito de imagem. Conforme o STJ, a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, sendo desnecessária a produção de prova da existência concreta de prejuízo ou dano, nem de se investigar as consequências reais do uso da imagem.   A decisão foi por unanimidade.  

    Processo n.º 0006826-92.2015.8.26.0268 - TJ/SP  

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    7 min
  • REAJUSTE DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO 2023: NOVA POLÊMICA E POSSIBILIDADE JURÍDICA

    E aí, pessoal! 

    Tudo certo!?  

    Nesse episódio comentamos sobre o reajuste do piso nacional do magistério operado pela Portaria n.º 17/2023, publicada pelo Ministério da Educação e Cultura em janeiro de 2023. Essa norma tem gerado polêmica quanto a sua aplicabilidade e possível inconstitucionalidade, situação esta levantada por Governadores e Prefeitos por todo o Brasil, em razão da base normativa para a efetivação desse reajuste. 

    O debate passa pela Lei Federal n.º 11.738/08, que trata sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, pela Lei Federal n.º 11.494/07 que foi revogada pela Lei Federal n.º 14.113/20, que Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). Assim, tratamos acerca da possibilidade jurídica de aplicação do reajuste, partindo da base constitucional assentada em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na ADI n.º 4.848, ajuizada pelos Estados de Mato Grosso do Sul, Roraima, Rio Grande do Sul, Piauí, Santa Catarina.  

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    21 min
  • CRIANÇAS ABRIGADAS HÁ MAIS DE 5 ANOS DEVEM SER COLOCADAS EM FAMÍLIA SUBSTITUTA

    E aí, pessoal! 

    Tudo certo!?  

    Nesse episódio comentamos sobre decisão proferida pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, na qual foi determinado o início imediato do processo para colocação, em família substituta, de três crianças que estão em abrigo institucional há mais de cinco anos, com base no princípio da proteção integral. 

    O abrigamento dos menores — um deles foi acolhido com apenas 11 dias de vida — foi determinado em razão de sucessivos episódios de negligência dos pais, com notícias sobre insalubridade do lar, uso de drogas e distúrbios psiquiátricos da mãe.  Com a decisão, em virtude das peculiaridades do caso, o colegiado pediu ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que acompanhe o procedimento de colocação das crianças em família substituta, zelando para que a medida seja realizada com a maior urgência possível. Antes de autorizar a colocação em família substituta ou o encaminhamento para adoção, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) havia ordenado a realização de estudo técnico multidisciplinar e a oitiva dos pais.

    De acordo com os autos, além das péssimas condições a que as crianças estavam submetidas antes do acolhimento, o pai nem mesmo as registrou, enquanto a mãe desistiu do acompanhamento psicológico e psiquiátrico proposto pelas autoridades. Segundo os representantes da unidade de acolhimento, autora do pedido de habeas corpus, entre as interrupções da ação de destituição do poder familiar e as tentativas de orientação dos pais para aproximação com os filhos, as crianças já estavam abrigadas desde 2017, sem que houvesse solução judicial definitiva para o caso.  

    O ministro Moura Ribeiro observou que a prova juntada aos autos demonstra que, por diversas vezes, o Judiciário e a rede de assistência social tentaram reintegrar a família. Essas medidas, contudo, não tiveram sucesso "em virtude de conduta, no mínimo, negligente dos genitores, que não aceitaram ajuda e intervenção dos vários órgãos sociais envolvidos". Segundo o magistrado, os relatórios também apontam que os genitores não visitam as crianças há mais de um ano e deixaram de atender aos chamados da Justiça para resolver a questão, caracterizando situação de desprezo e abandono. 

     "O longo período de abrigamento é manifestamente ilegal e prejudicial aos interesses dos infantes, pois o próprio artigo 163 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) dispõe que o procedimento para perda e suspensão do poder familiar deverá ser concluído no prazo máximo de 120 dias, e que caberá ao juiz, no caso de notória inviabilidade de manutenção do poder familiar, dirigir esforços para preparar a criança ou o adolescente com vistas à colocação em família substituta", alertou o ministro.  

    Para Moura Ribeiro, o cumprimento da decisão do TJMG (realização do estudo técnico e oitiva dos pais) não impede que as crianças sejam encaminhadas para a família substituta e inscritas como aptas à adoção. "A circunstância de ainda não ter sido proferida sentença nos autos da ação de destituição do poder familiar não veda que seja iniciada a colocação das crianças em tela em família substituta, nos termos do parágrafo 5º do artigo 28 do ECA, e em virtude do disposto no parágrafo 1º do artigo 19 do referido estatuto", concluiu o ministro.

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    9 min
  • SANCIONADA A LEI FEDERAL N.º 14.519/23: INSTITUI O DIA NACIONAL DAS TRADIÇÕES DAS RAÍZES AFRICANAS

    E aí, pessoal! 

    Tudo certo!?  

    Nesse episódio comentamos sobre a Lei Federal n.º 14.519/23, que institui o dia nacional das tradições das raízes africanas e nações do candomblé.                       


    #descomplicadireito01 #religião #brasil      

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O Descomplica Direito é um podcast voltado ao debate de temas jurídicos relevantes na sociedade de maneira fácil e descomplicada, seja para aquelxs das ciências jurídicas ou não.

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