DESCOMPLICA DIREITO

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By CARLOS EDUARDO MARTINEZSociety & Culture
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DESCOMPLICA DIREITO episodes

  • TSE PUBLICA RESOLUÇÃO QUE AMPLIA MECANISMOS DE COMBATE ÀS FAKE NEWS - ELEIÇÕES 2022

    E aí, pessoal! 

    Tudo certo!?

     Nesse episódio analisamos brevemente o conteúdo da Resolução 27.614/2022, editada pelo Tribunal Superior Eleitoral, na qual são ampliados os mecanismos de combate às fake news nas Eleições 2022. O TSE aprovou nesta quinta-feira, 20, por unanimidade, resolução que dispõe sobre o enfrentamento à desinformação que compromete a integridade do processo eleitoral. A norma prevê punição de suspensão dos perfis que divulgarem fake news.  A norma estabelece que, após decisão colegiada que determine a retirada de conteúdo desinformativo, a própria presidência do TSE poderá determinar a extensão de tal decisão a conteúdos idênticos republicados.  

    Ou seja, conteúdos irregulares replicados em outros canais (URL) que não sejam aqueles apontados na decisão inicial poderão ser retirados sem a necessidade de haver uma nova ação que questione esses novos canais.  "Verificando que aquele conteúdo foi repetido, não haverá necessidade de uma nova representação ou decisão judicial, haverá extensão e imediata retirada dessas notícias fraudulentas", disse o presidente do TSE, ministro Alexandre de Moraes, ao explicar que a medida visa reduzir o tempo que informações inverídicas permanecerão no ar.  Outra novidade é que passa a ser proibido o pagamento de qualquer tipo de publicidade nas 48h antes das eleições e nas 24h posteriores à votação. Conforme lembrou o presidente do TSE, a legislação eleitoral (artigo 5º da Resolução 23.610) já proíbe o impulsionamento de conteúdo na internet nesse período, sendo a única exceção à propaganda gratuita.  No entanto, houve "um aumento exponencial de monetização de blogs e sites interativos que recebem dinheiro para realizar essa propaganda eleitoral" mesmo durante o período proibido pela lei. 

    O Ministro Alexandre de Moraes lembrou que a medida deve evitar, inclusive, posterior acusação de abuso de poder político ou econômico por parte das campanhas.  O artigo 2º, caput e §1º da resolução veda a "divulgação ou compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral, inclusive os processos de votação, apuração e totalização de votos".  Nesses casos, o TSE pode determinar às plataformas digitais a imediata remoção da URL, URI ou URN, sob pena de multa de R$ 100 mil por hora de descumprimento, a contar do término da segunda hora após o recebimento da notificação.  

    O Presidente do TSE ressaltou que, nas eleições deste ano, houve um aumento de 1.671% no volume de denúncias de desinformação encaminhadas às plataformas digitais em comparação com as Eleições 2020.  Além disso, houve a necessidade de 130 novos esclarecimentos e desmentidos sobre casos de desinformação em relação à lisura do processo eleitoral. Segundo ele, cresceu também os episódios de violência política via redes sociais, que aumentou de 436% comparado a 2018. 

     #descomplicadireito01 #eleições2022 #lula #bolsonaro     

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    14 min
  • RETRATAÇÃO DA VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA SÓ É POSSÍVEL ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA

    E aí, pessoal! 

    Tudo certo!?  

    A audiência prevista na Lei Maria da Penha na qual a vítima de violência doméstica pode desistir da representação criminal só é cabível se esse desejo for manifestado por ela em momento anterior ao recebimento da denúncia. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por um homem que foi condenado a um mês de detenção, em regime aberto, por ameaça em contexto de relações domésticas.  Para a defesa, a condenação é nula porque a vítima fez a retratação. 

    O pedido de absolvição, por atipicidade dos fatos e ausência de dolo foi negado pelas instâncias ordinárias. Ao STJ, afirmou que a ação negou vigência ao artigo 16 da Lei Maria da Penha (Lei 11.343/2006).  A norma estabelece um rito próprio para a hipótese em que a vítima decidir renunciar à representação criminal feita: audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia, na qual será ouvido também o Ministério Público.  

    O Ministro Joel Ilan Paciornik, Relator do caso, destacou que a jurisprudência do STJ sobre o tema se firmou no sentido de que a audiência só é cabível se a própria vítima se manifestar o desejo de desistir da representação antes do recebimento da denúncia. "No caso dos autos, não há notícias acerca da ocorrência de audiência especialmente designada para a retratação da vítima, até porque esta só veio quando da apresentação da resposta à acusação, ou seja, a destempo", concluiu. A votação foi unânime.  

    REsp 1.946.824

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    10 min
  • EMPRESA É CONDENADA POR REDUZIR GRATIFICAÇÃO EM RAZÃO DE IDAS AO BANHEIRO

    E aí, pessoal! 

    Tudo certo!? 

    Nesse episódio comentamos sobre a decisão da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, na qual a Telefônica Brasil foi condenada a pagar indenização de R$ 10 mil a uma atendente que prestou serviços à empresa em Maringá (PR). O motivo é que as idas ao banheiro que demorassem mais de cinco minutos resultavam em redução do Prêmio de Incentivo Variável (PIV). Para os ministros, o empregador ofende a dignidade da empregada ao controlar indiretamente o uso do sanitário. Na reclamação trabalhista, a atendente disse que o PIV podia chegar a 70% do salário, de acordo com a análise da produtividade. Entre as questões que influenciavam o valor estavam as pausas para banheiro. Como essa parcela também era recebida pelo supervisor, cujo percentual dependia da produtividade da equipe, ele controlava as paradas.  

    Segundo a autora da ação, no período do contrato (de julho de 2015 a janeiro de 2016), havia um limite de cinco minutos para ir ao banheiro. Se o tempo fosse ultrapassado, haveria impacto no cálculo do PIV dos empregados e do supervisor.  Ainda de acordo com a Reclamante, a empresa controlava os minutos por meio de sistema. O "estouro" das pausas fazia o chefe assediar a equipe, com ameaças e advertências verbais. "Ele ia até o banheiro buscar as pessoas, invadindo sua intimidade", afirmou a atendente. 

    Em defesa, a Telefônica sustentou que não limitava o tempo de uso do sanitário e que concedia os intervalos legais. Segundo a empresa, a cobrança de produtividade era feita sem abuso, com critérios previamente estabelecidos para o pagamento do prêmio.  O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Maringá julgou improcedente o pedido de indenização, por entender que a atendente não tinha apenas cinco minutos para ir ao banheiro, pois havia o intervalo intrajornada de 20 ou de 60 minutos, além de duas pausas de dez minutos, conforme a Norma Regulamentadora (NR) 17 do Ministério do Trabalho e Previdência.  O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região manteve a sentença.  

    O relator do recurso de revista da empregada, ministro Alberto Balazeiro, destacou que a NR-17, ao tratar da organização do trabalho de teleatendimento/telemarketing, dispõe que, em relação à satisfação das necessidades fisiológicas, "as empresas devem permitir que os operadores saiam de seus postos de trabalho a qualquer momento da jornada, sem repercussão sobre suas avaliações e remunerações".  Com base nessa norma, o TST entendeu que a vinculação das idas ao banheiro à remuneração caracteriza controle indireto de seu uso. "A prática é sabidamente vedada, por ofender a dignidade da trabalhadora", disse.  Segundo o relator, essa vinculação é considerada abuso do poder diretivo, passível de indenização por danos morais, notadamente, porque a empregada não tem condições de programar as idas ao banheiro. A decisão foi por unanimidade.  

    Recurso de Revista n.º 1127-40.2017.5.09.0021.  

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    9 min
  • PROVA PENAL E FALSAS MEMÓRIAS

    E aí, pessoal!

    Tudo certo!?

    Nesse episódio tivemos uma conversa com a professora Cristina Di Gesu sobre sua pesquisa de Mestrado acerca da relação do processo penal com a questão das falsas memórias e sua influência em testemunhos processuais, reconhecimento de pessoas, entre outros aspectos.


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    1 hr 24 min
  • SUPREMO DECIDE QUE OFERTA DE CRECHE E PRÉ-ESCOLA É OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO

    E aí, pessoal! 

    Tudo certo!? 

    Nesse episódio comentamos sobre decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal que o dever constitucional do Estado de assegurar o atendimento em creche e pré-escola às crianças de até 5 anos de idade é de aplicação direta e imediata, sem a necessidade de regulamentação pelo Congresso Nacional. Por unanimidade, o colegiado também estabeleceu que a oferta de vagas para a educação básica pode ser reivindicada na Justiça por meio de ações individuais. 

    O relator do recurso extraordinário sobre o tema, Ministro Luiz Fux, alegou que o direito à educação infantil é previsto na Constituição Federal de 1988. "O Estado tem o dever constitucional de garantir o efetivo acesso e atendimento em creche e unidade de pré-escola, sob pena de configurar-se inaceitável omissão estatal e violação a direito subjetivo sanável pela via judicial." 

    O Ministro Fux também destacou que a jurisprudência da corte vem se firmando no sentido de exigir a efetivação plena do direito à educação infantil, cuja prestação não se insere no poder discricionário da administração pública. O Relator ressaltou que o acesso à educação pública de qualidade na primeira infância ajuda no desenvolvimento das capacidades cognitivas das crianças, o que faz com que elas estudem por mais tempo e, consequentemente, beneficia a sociedade como um todo. Todos os demais ministros seguiram o relator no entendimento de que é dever do Estado assegurar creche e pré-escola às crianças de até cinco anos. No entanto, houve divergências quanto à tese a ser fixada. 

    A Tese firmada no Tema 548 foi definida assim: 1. A educação básica em todas as suas fases — educação infantil, ensino fundamental e ensino médio — constitui direito fundamental de todas as suas crianças e jovens, assegurado por norma constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata; 2. A educação infantil compreende a creche, de zero a três anos, e a pré-escola, de quatro a cinco anos. Sua oferta pelo poder público pode ser exigida individualmente, como no caso examinado neste processo.

    Processo - Recurso Extraordinário n.º 1.008.166

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    23 min
  • IGREJA DEVE RESTITUIR DOAÇÕES E INDENIZAR EX-FIEL POR DANOS MORAIS

    E aí, pessoal! 

    Tudo certo!?  

    Nesse episódio comentamos sobre decisão da 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, na qual foi mantida a condenação da Igreja Universal do Reino de Deus a devolver doações feitas por uma ex-fiel que alegou ter sofrido pressão psicológica durante os cultos. De modo que a liberdade constitucional ao direito de crença não torna as entidades religiosas imunes ao exercício abusivo do direito.  

    Pela decisão, a igreja terá que devolver cerca de R$ 58,7 mil à autora da ação, com atualização monetária desde a data do desembolso e juros de mora a partir da citação. Além disso, a Igreja Universal também foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 10 mil. A decisão foi por unanimidade.   

    De acordo com o relator, Des. César Peixoto, ficou bem evidenciado nos autos o contexto de vulnerabilidade psicológica e emocional vivido pela autora, com dificuldades decorrentes do envolvimento de seu filho com o uso de drogas e a descoberta de um tumor cerebral, bem como a pressão psicológica exercida pelo discurso religioso.  

    Conforme o Relator, "as diversas doações realizadas à igreja decorreram de atos volitivos contaminados por fundado temor de dano, uma vez que a autora foi alvo de constantes ameaças, levando-a a crer que a salvação/benção divina somente seria obtida mediante a realização de contribuições periódicas, prática de conhecimento público e notório comumente realizada pelos representantes da entidade, tanto que foi comprovada, inclusive, a realização de empréstimos na época"  

    Isso comprova, na visão do relator, que houve comprometimento da subsistência da autora, "situação determinante da nulidade prevista no artigo 548 do Código Civil". Para Peixoto, a conduta da igreja se mostrou "apartada do espírito da boa-fé objetiva e subjetiva", com violação aos direitos de personalidade, "de modo que o prejuízo extrapatrimonial sofrido pela lesada foi presumido e intuitivo pelas próprias circunstâncias fáticas do acontecimento relatado."  

    Apelação Cível n.º 1001562- 92.2021.8.26.0001.   


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    7 min
  • JÚRI E O PROCESSO PENAL BRASILEIRO

    E aí, pessoal! 

    Tudo certo!?  

    Live no canal do YouTube com o professor e advogado Bruno Menezes sobre esse importante tema, com o recorte de processos midiáticos. 

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    1 hr 45 min
  • STF VALIDA PROIBIÇÃO DE ANÚNCIO DE CIGARRO E MANTÉM ADVERTÊNCIA NA EMBALAGEM

    E aí, pessoal! 

    Tudo certo!? 

    Nesse episódio comentamos sobre a decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 3.311, proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), na qual o Plenário considerou válidos os dispositivos legais que restringem a propaganda comercial de tabaco e preveem advertências sanitárias nas embalagens dos produtos. A norma mais recente sobre a matéria proibiu a propaganda visual nos locais de venda, permitindo a exposição dos produtos. Também aumentou o espaço para a advertência sobre os malefícios do fumo, que deve cobrir toda a face posterior e uma das laterais das embalagens. 

    Para a CNI, os dispositivos ferem, entre outros pontos, a liberdade de expressão, de informação, de iniciativa econômica e de concorrência.  Relatora da ação, a ministra Rosa Weber, presidente do STF, argumentou que a restrição à propaganda e as advertências sanitárias são medidas eficazes no combate à "epidemia do tabaco", responsável por 161.853 mortes anuais no Brasil. Em seu voto pela improcedência do pedido, a ministra destacou também que, de acordo com o artigo 220 da Constituição, a propaganda do tabaco está sujeita a restrições, e cabe ao legislador federal garantir à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem da propaganda de produtos que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.  

    A presidente do STF lembrou ainda que as legislações brasileira e internacional para controle do uso do tabaco na perspectiva da saúde pública têm suporte em estudos científicos sobre os riscos e os impactos do consumo desses produtos. Segundo ela, as políticas de controle e combate ao fumo empreendidas ao longo dos anos visam a desestimular o consumo, limitando a propaganda e informando o consumidor dos riscos decorrentes.  Outro ponto observado pela ministra são os indicativos de que a publicidade de cigarro, historicamente, tem se direcionado de modo específico ao público jovem, visando à substituição dos consumidores que paravam de fumar ou morriam. 

    De acordo com a presidente do STF, a realidade do setor revela que esse público não é consumidor acidental, mas, na maioria das vezes, alvo da busca de nova clientela. Ao examinar a proporcionalidade e a ponderação dos valores em discussão no caso, Rosa Weber concluiu que a promoção da saúde pelas medidas questionadas, diante da reconhecida existência de perigo à saúde pública, de proporção global, justifica a restrição da livre iniciativa e da liberdade de expressão empresarial, de forma constitucionalmente válida.  Ela explicou que a lei impõe restrição de grau elevado, mas é necessária para fazer frente a um problema de saúde pública de notória gravidade, que resultou na adesão do Brasil à Convenção-Quadro das Nações Unidas para o Controle do Tabaco, ao lado de outros 181 países.

         

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    9 min
  • HISTÓRIA DAS ELEIÇÕES E O ATO DE VOTAR NO BRASIL

    E aí, pessoal!

    Nesse episódio tivemos a live sobre as Eleições e o ato de votar no Brasil, história e debate sociológico acerca do tema.

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    1 hr 51 min
  • GOVERNO PROÍBE iPHONE SEM CARREGADOR E MULTA APPLE EM R$12 MILHÕES DE REAIS

    E aí, pessoal! 

    Tudo certo!? 

    Nesse episódio comentamos sobre decisão do Ministério da Justiça e Segurança Pública que determinou a Apple que suspenda as vendas de iPhone sem carregador em todo o país e aplicou multa de R$ 12.274.500 reais à empresa. O despacho foi publicado no Diário Oficial da União no dia 06.09.2022, edição n.º 170. A pasta governamental decidiu, ainda, pela cassação de registro dos smartphones da marca introduzidos no mercado a partir do modelo iPhone 12. No despacho, o MJSP considerou que não há demonstração efetiva de proteção ambiental ocorrida em solo brasileiro decorrente da prática adotada pela empresa - a venda de aparelhos sem carregador.

    Nesse sentido, "a representada, que continua a fabricar os carregadores de bateria, propaga, declaradamente, o discurso de que a escolha da compra foi passada ao consumidor, mas, na verdade, é ela quem decidiu o modo de fornecimento de seu produto. Não há elementos para considerar justificada uma operação que, visando, declaradamente, a reduzir emissões de carbono, acarreta a inserção no mercado de consumo de produto cujo uso depende da aquisição de outro, que é, também, comercializado pela empresa." A pasta disse, também, que "as consequências coletivas do ilícito cometido pela empresa não se limitam ao passado, pois a comercialização dos produtos pela representada permanece em operação". 

    Desse modo, "a aplicação da multa, nesse contexto, é apta a atingir a finalidade repressiva e retrospectiva, porém, especialmente diante do porte econômico da representada e de seu poder de mercado, a continuidade da prática ilícita, mesmo sancionada, pode ser mais vantajosa do que a adequação de sua atividade aos padrões estabelecidos pela legislação brasileira. Vislumbra-se que, mesmo com aplicação das multas administrativas levadas a efeito pelos PROCONs do país, e das condenações judiciais aplicadas no território nacional, a Apple Computer Brasil não tomou nenhuma medida com vistas a minimizar o dano, permanecendo até a presente data vendendo aparelhos celulares sem carregadores. E como se vê da Nota de Repúdio anexada, avalizada por todos os Procons Estaduais e demais integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, a prática da representada de retirar os carregadores das embalagens dos smartphones comercializados é veementemente repudiada pelos órgãos e entidades de defesa do consumidor atuantes em território nacional."  

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    11 min

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