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Nesse episódio comentamos sobre julgado exarado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no qual um homem condenado a um ano, quatro meses e dez dias reclusão, em regime semiaberto, pelo crime de furtar uma placa de trânsito avaliada em R$ 150 foi absolvido. O entendimento da Corte Cidadã foi de que a existência de condenações criminais anteriores, por si só, não exclui a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância. O julgador deve levar em conta as demais circunstâncias fáticas, podendo absolver o réu em situações excepcionais.
O ilícito foi denunciado por uma pessoa que viu o réu carregando a placa. Quando o guarda municipal se dirigiu ao local, descobriu tratar-se de um andarilho em posse do objeto embaixo de um viaduto. Ele já havia cortado a placa e explicou que usaria para esquentar a comida. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou a aplicação do princípio da insignificância porque, apesar do baixo valor do bem furtado, o réu tem condenações por crimes contra o patrimônio e inclusive responde a outros processos.
O Relator, Ministro Sebastião Reis Júnior, observou que a reincidência, por si só, não necessariamente afasta a aplicação da insignificância. Há diversos precedentes do STJ sobre o tema, bem como casos julgados pelo Supremo Tribunal Federal. "No caso, a excepcionalidade sobressai não apenas do valor do bem (avaliado em R$ 150,00), mas sobretudo das peculiaridades do caso em concreto, por se tratar o réu de morador de rua, que furtou uma placa de trânsito com o objetivo de usá-la para fazer comida embaixo de um viaduto", afirmou o relator. A votação foi unânime.
Habeas Corpus n.º 740.273
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Nesse episódio comentamos sobre decisão da 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, na qual o Facebook, empresa proprietária do WhatsApp, foi condenado a indenizar um usuário que teve o aplicativo de mensagens clonado por estelionatários. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 4 mil.
Nesse sentido, cabe à empresa de tecnologia adotar os melhores procedimentos de segurança e defesa da privacidade de seus usuários. Em primeiro grau, a indenização foi negada, pois o magistrado considerou que o autor da ação deixou de ativar o sistema de segurança de "verificação em duas etapas", facilitando a clonagem do WhatsApp.
No julgamento, o TJ-SP entendeu que, conforme informado pela própria empresa, o procedimento é opcional. Segundo a Des. Relatora "'não se pode penalizar o autor por não ter feito algo que lhe era meramente facultativo. Tal equivaleria aceitar como razoável que empresa que opera um parque de diversões, por exemplo, faculte aos visitantes utilizarem, ou não, cinto de segurança nas atrações, a seu livre critério, o que não cabe conceber".
Para a magistrada, cabia ao WhatsApp adotar, de forma uniforme e coesa, os melhores procedimentos de segurança e defesa da privacidade de seus usuários, "o que, nota-se, não faz". Afirmou, ainda, que a empresa não comprovou que o autor, apesar de não ter ativado o sistema de verificação em duas etapas, tenha contribuído de forma direta e eficaz para a clonagem do aplicativo, "situação que não se pode presumir". Desse modo, destaca a Relatora, "em assim sendo e considerada a tangível preocupação, constrangimento e apreensão acometidas ao autor em razão da falha de segurança da ré, é devida indenização por danos morais, em valor equivalente a R$ 4 mil". A decisão foi por unanimidade.
Apelação Cível n.º 1011289-93.2021.8.26.0577
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Nesse episódio comentamos sobre a decisão da 1º Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que anulou, por maoria de votos, o júri do caso Boate Kiss, no qual foram condenados quatro réus em dezembro de 2021. Importante destacar que foram acolhidas algumas das preliminares de nulidades aventadas pelas defesa em sede de Apelação Criminal, devendo, após a decisão do Colegiado, ser refeito o júri.
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Nesse episódio comentamos sobre decisão exarada pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na qual foi reforçado o entendimento que a Guarda Municipal, por não estar entre os órgãos de segurança pública previstos pela Constituição Federal, não pode exercer atribuições das polícias civis e militares. Segundo a Corte, a atuação das GMs deve se limitar à proteção de bens, serviços e instalações do município.
O colegiado também considerou que só em situações absolutamente excepcionais a guarda pode realizar a abordagem de pessoas e a busca pessoal, quando a ação se mostrar diretamente relacionada à finalidade da corporação. A tese foi firmada em julgamento de recurso no qual foram declaradas ilícitas as provas colhidas em busca pessoal feita por guardas municipais durante patrulhamento rotineiro. Em consequência, foi anulada a condenação do réu por tráfico de drogas.
O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, destacou a importância de se definir um entendimento da corte sobre o tema, tendo em vista o quadro atual de expansão e militarização dessas corporações. Segundo explicou, o propósito das guardas municipais vem sendo significativamente desvirtuado na prática, ao ponto de estarem se equipando com fuzis, armamento de alto poder letal, e alterando sua denominação para "polícia municipal".
O ministro explicou que a guarda municipal não está impedida de agir quando tem como objetivo tutelar o patrimônio do município, realizando, excepcionalmente, busca pessoal quando estiver relacionada a essa finalidade. Essa exceção, entretanto, não se confunde com permissão para realizar atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias no combate à criminalidade. Em seu voto, o Relator assinalou que a fundada suspeita mencionada pelo artigo 244 do Código de Processo Penal (CPP) é um requisito necessário para a realização de busca pessoal, mas não suficiente, porque não é a qualquer cidadão que é dada a possibilidade de avaliar sua presença.
Quanto ao artigo 301 do CPP, que permite a qualquer pessoa do povo efetuar uma prisão em flagrante, o ministro observou que não é fundamento válido para justificar a busca pessoal por guardas municipais, ao argumento de que quem pode prender também poderia realizar uma revista, que é menos grave. A hipótese do artigo 301, segundo ele, se aplica apenas ao caso de flagrante visível de plano, o qual se diferencia da situação flagrancial que só é descoberta após a realização de diligências invasivas típicas da atividade policial, tal como a busca pessoal, "uma vez que não é qualquer do povo que pode investigar, interrogar, abordar ou revistar seus semelhantes".
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Nesse episódio comentamos sobre decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n.º 964.659/RS, no qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidiu que é proibido o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo a servidor público, mesmo em caso de jornada reduzida de trabalho. A decisão se deu na sessão virtual encerrada na última sexta-feira (5/8), no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral (Tema 900). A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: "É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho".
O recurso foi apresentado por quatro servidoras públicas do município de Seberi (RS). Aprovadas em concurso público, elas cumprem jornada de 20 horas semanais e ingressaram com ação de cobrança para receber a diferença entre a remuneração mensal e o salário mínimo. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, com o argumento de que elas recebiam valor pouco superior a meio salário mínimo e, ao prestarem o concurso público, sabiam da carga horária e da remuneração. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) manteve a decisão.
No STF, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Dias Toffoli. Ele destacou que o artigo 7º, inciso IV, da Constituição garante o direito fundamental ao salário mínimo, capaz de atender às necessidades básicas dos trabalhadores e às de sua família. O artigo 39, parágrafo 3º, estendeu esse direito aos servidores públicos, sem nenhum indicativo de que poderia ser flexibilizado para pagar menos que o valor fixado por lei, mesmo em caso de jornada reduzida ou previsão em legislação infraconstitucional. Segundo Toffoli, no caso concreto, são servidoras públicas concursadas, situação que impõe vedações constitucionais à acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas (artigo 37, incisos XVI e XVII) e, dependendo do regime, proíbe o exercício cumulativo de outra atividade. Em razão dessas vedações, e admitindo-se remuneração inferior ao salário mínimo e proporcional à jornada, os servidores e empregados públicos nessa situação seriam obrigados a prover seu sustento unicamente com meio salário mínimo por mês, o que violaria os dispositivos da Constituição e lhes imporia uma condição de precariedade incompatível com o princípio da dignidade da pessoa humana.
Para o ministro, a Administração Pública, ao fixar a carga horária em tempo reduzido, deve assumir o ônus de sua escolha e não pode impor ao servidor ou empregado público o peso de viver com menos do que aquilo que o próprio poder público considera o mínimo necessário a uma vida digna. Esse entendimento, a seu ver, aplica-se apenas ao servidor público estatutário com jornada reduzida, não se estendendo a contratações temporárias ou originadas dos vínculos decorrentes das recentes reformas trabalhistas, até mesmo em razão da natureza distinta do vínculo com a administração pública. Acompanharam o relator os ministros Luiz Fux (presidente do STF), Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Edson Fachin e Alexandre de Moraes e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber.
No caso concreto, o Plenário deu provimento ao recurso extraordinário, devolvendo os autos ao TJ-RS para continuidade de julgamento, a fim de que sejam decididas as demais questões contidas no recurso, observando-se os parâmetros decididos pelo Supremo no recursoGostou do conteúdo? Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte: 1) de marcar o 👍 no video e no podcast; 2) compartilhar o conteúdo; 3) inscrever-se no canal e no podcast; 4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos. Siga-nos no Instagram @ descomplicadireito01 Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito #descomplicadireito01 #constituição #stf @DESCOMPLICA DIREITO Acompanhe o canal no Telegram: https://t.me/descomplicadireito01
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O melhor interesse da criança prevalece sobre o recolhimento institucional sem justificativa específica. Assim, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que uma bebê de quatro meses de idade poderá permanecer com sua família substituta, até a decisão definitiva em uma ação sobre a regulamentação de guarda. A família que pede a guarda da criança esclareceu que conhece a mãe da bebê e que ela a entregou, de forma espontânea, pois não teria condições de criá-la e não sabe quem é o pai.
O casal de guardiões informou que têm capacidade financeira e vínculo afetivo com a criança, e mantêm contato com a mãe biológica, que está a par de todo o seu desenvolvimento. O Ministério Público alegou que o caso burlaria o Cadastro Nacional de Adoção. Por isso, ajuizou ação buscando o afastamento do convívio familiar e o acolhimento institucional. Em primeiro grau, foi concedida liminar para busca e apreensão da menor, mais tarde mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
O relator do caso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que sua decisão visa a proteção infantil em meio à crise de Covid-19 — pois, em uma casa de abrigo, a bebê teria maior risco de contaminação. De acordo com Sanseverino, a mera suspeita de ilegalidade quanto ao cadastro de adoção, sem levar em consideração outros fatores, seria insuficiente para justificar a transferência da bebê a um abrigo institucional. Ele ainda ressaltou que o casal tem cuidado bem da menor e criado um ambiente familiar saudável. Assim, apesar de não inscritos no Cadastro Nacional de Adoção, eles estariam aptos a cuidar, proteger e auxiliar no desenvolvimento da criança.
O Desembargador referiu ainda que "no cenário retratado pelos autos, portanto, de ausência de perigo de violência física ou psicológica, de estabelecimento de vínculos afetivos e de aptidão dos guardiões para cuidar e proteger a criança, não se mostrava prudente e condizente com os seus superiores interesses a determinação de acolhimento".
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Nesse episódio comentamos sobre decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que deu provimento ao recurso de apelação de um jovem para ter excluído o prenome do pai. Recente alteração na Lei dos Registros Públicos (LRP) autoriza que maiores de 18 anos alterem o prenome, uma vez, sem a necessidade de apresentar justificativa, inclusive pela via extrajudicial, qual seja, Lei Federal n.º 14.382/2022. O autor também requereu a inclusão do sobrenome do avô paterno, por quem nutre amor e carinho.
O juízo de primeiro grau considerou procedente esse pedido, reconhecendo que o avô deu ao neto o suporte material e efetivo necessários à sua formação. Porém, ao negar a retirada do nome do pai, a sentença assinalou que ele não causa constrangimento, não expõe o requerente a situações vexatórias e também não se trata de equívoco de registro. “A mera insatisfação quanto ao nome composto não é motivo plausível para a retificação do registro civil”.
O Relator do acórdão, Des. José Eustáquio Lucas Pereira, da 21ª Câmara Cível Especializada do TJ-MG, votou pelo provimento do recurso. “Ainda que não se verifique a existência de razão justificável para alterar o nome, a alteração dos dispositivos da lei supracitados oportunizou a mudança do nome imotivadamente, sendo possível, inclusive, a realização do ato extrajudicialmente”.
O desembargador Alexandre Victor de Carvalho seguiu o voto do relator sem ressalvas, enquanto o desembargador Marcelo Rodrigues o endossou com o seguinte acréscimo: “Pondero que o princípio da imutabilidade inserido na Lei 6.015 (LRP), de 1973, refere-se à impossibilidade de o indivíduo alterar a grafia ou o próprio sobrenome de família, ou prejudicar aqueles que já possui”. Quanto ao pedido do apelante, o Relator frisou que ele passou a ser “direito garantido em lei”. Para conferir o inteiro teor: Acórdão - Apelação Cível n.º 1.0000.22.099429-7/001.
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O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul declarou inconstitucionais os cargos de "diretor técnico de assessoria jurídica" e de "assessor jurídico" do município de Imbé, no litoral norte do Estado, por violar as atribuições técnicas a serem conferidas a procuradores municipais. Os postos foram criados pela Lei Municipal 1.622, de 2014. Segundo decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), ambos violam regras da Constituição. O incidente de arguição de inconstitucionalidade dos cargos foi proposto pelo Ministério Público dentro de uma ação civil pública em que o órgão pleiteou a anulação dos atos de nomeação de 10 servidores em cargos comissionados criados pela lei, além de três contratos temporários celebrados mediante autorização do dispositivo legal.
Ao analisar o caso, a desembargadora relatora afirmou que a criação de cargos em comissão é exceção à regra do concurso público, como afirma o artigo 37, II, e V, ambos da Constituição Federal. Essa norma, segundo a relatora, encontra respaldo em princípios que informam a administração pública, como a impessoalidade, a eficiência, a publicidade e a moralidade administrativa. Foi citada a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1010, segundo a qual a criação de cargos em comissão "somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais".
Além disso, essa criação "deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado", e o número de cargos comissionados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar. As funções dos postos até então em vigor no município de Imbé, segundo Maia, não exigem relação de especial fidúcia entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado.
As atribuições do cargo de assessor jurídico, por sua vez, não são propriamente de assessoramento, além de abrangerem as funções de representação judicial do Município, "atividade técnica e de permanente necessidade, que deve ser exercida pela Procuradoria Jurídica do Município". Em que pese os arts. 131 e 132 da Constituição da República não sejam de reprodução obrigatória pelos municípios, as funções inerentes à advocacia pública não devem ser delegadas a agentes públicos ocupantes de cargo em comissão, concluiu a Relatora. Além disso, segundo a desembargadora, a quantidade de cargos de assessor jurídico não atende à proporcionalidade referida pelo STF em relação aos cargos efetivos. A decisão foi unânime.
Arguição de Inconstitucionalidade n. 0118671-74.2020.8.21.7000
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Nesse episódio comentamos sobre decisão da 9ª Vara Cível do Foro Regional I, da Comarca Santana/SP, na qual a empresa que utilizou para comercialização ilustrações de artista sem a devida autorização terá de pagar indenização por violação de direitos autorais. As ilustrações foram inspiradas no personagem "Seu Madruga", e fazem referências a filmes antigos.
Em 2010, o caricaturista Juarez Ricci dos Santos realizou uma série de três ilustrações que simulavam cartazes de filmes dos anos 70, baseados no comediante mexicano Ramón Valdés, ator que interpretou Seu Madruga no "Chaves". As imagens foram feitas para acervo pessoal e divulgadas em seu portfólio e redes sociais.
No entanto, em 2016, as imagens foram alteradas, recebendo o título "Tripa Seca", e viralizaram na internet. O ilustrador descobriu, então, que várias empresas passaram a reproduzir seus desenhos em diversos produtos, como canecas, camisetas, placas e outros decorativos. Por este motivo, buscou a Justiça, objetivando receber indenização por danos morais e materiais, além de pleitear a retirada dos produtos de venda.
Já a empresa ré, que vende quadros e placas decorativas, argumentou que a caricatura "não tem nada de original", visto que reproduz a imagem de personagem já existente, e sem autorização do ator (falecido em 1988).
Mesmo assim, o juiz acolheu o pedido do artista pelo reconhecimento dos danos. O magistrado entendeu que houve indício suficiente de autoria da obra, e que o réu comercializa os desenhos do autor sem autorização, "violando, assim, seus direitos morais". O magistrado destacou, ainda, que a lei garante ao autor a suspensão da divulgação, além da indenização. Assim, a loja foi condenada a pagar R$ 20 mil pelos danos morais. Pagará, ainda, por danos patrimoniais, a serem calculados com base no lucro obtido com a comercialização.
A divulgação das obras deve ser suspensa, tanto em sites quanto em lojas físicas.
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Nesse episódio comentamos sobre decisão exarada pela 12ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a indenizar uma mulher em R$ 2.500 devido à divulgação de seus dados pessoais para instituições financeiras sem autorização.
Assim, conforme a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), as informações contidas em bancos de dados devem ser protegidas e podem ser utilizadas somente para propósitos legítimos, específicos e informados ao titular. Os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança eficazes, de forma a impossibilitar o acesso não autorizado por terceiros.
O INSS concedeu pensão por morte à segurada após a morte do marido. Em seguida, ela passou a receber diariamente, de forma insistente, ligações telefônicas e mensagens via SMS e WhatsApp, com ofertas de crédito. Em alguns casos, houve menção específica ao benefício recebido. Ela acionou a Justiça, alegando que a autarquia teria vazado seus dados.
A juíza relatora lembrou que o tratamento de dados exige o consentimento do titular. Também recordou que a LGPD proíbe o poder público de transferir dados constantes em suas bases para entidades privadas e estabelece a responsabilidade do controlador e obrigação de reparação em caso de violação às suas regras.
Ainda, de acordo com a magistrada, a falta de controle e segurança do INSS sobre seu banco de dados afronta "o direito à privacidade dos seus beneficiários". Como casos do tipo vêm ocorrendo constantemente, a autarquia deveria "implementar medidas administrativas tendentes a evitar a violação dos dados pessoais sob sua tutela ".
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