DESCOMPLICA DIREITO

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By CARLOS EDUARDO MARTINEZSociety & Culture
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DESCOMPLICA DIREITO episodes

  • TST CONDENA FRIGORÍFICO A INDENIZAR EMPREGADO QUE TINHA DE CIRCULAR EM TRAJES ÍNTIMOS (CUECA)

    E aí, pessoal! 

    Tudo certo!?

    A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Seara Alimentos Ltda. a pagar indenização a um auxiliar de produção que tinha de circular em trajes íntimos diante de colegas de trabalho, durante a troca de uniforme, em procedimento conhecido como barreira sanitária. Para o colegiado, a empresa foi negligente ao não providenciar medidas como a instalação de portas nos vestiários, a fim de preservar direitos fundamentais ligados à privacidade do empregado. Na reclamatória trabalhista, o auxiliar de produção disse que os vestiários tinha duas áreas distintas (uma “suja” e outra “limpa”) e, entre uma e outra, precisava transitar por cerca de 10 metros em trajes íntimos. Além de gerar chacota de colegas, ele alegou que a situação violava sua intimidade.

    O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização, por entender que a existência das áreas dentro dos vestiários é imposição pública, em razão de questões ligadas à higiene, por se tratar de um complexo agroindustrial. Segundo a sentença, o interesse público deve prevalecer sobre o particular.

    No Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) foi mantido o entendimento de que não há ofensa moral na exigência da Seara de que seus empregados troquem de roupa em vestiário coletivo, na presença dos colegas do mesmo sexo, antes de vestirem o uniforme para o ingresso na área de trabalho.

    O relator do recurso de revista do auxiliar de produção, ministro Agra Belmonte, assinalou que, em regra, a mera submissão dos empregados à higienização e à troca de uniforme na barreira sanitária não constitui, por si só, razão para o reconhecimento de ofensa moral. No entanto, as empresas devem cercar-se de todos os cuidados necessários à preservação dos direitos fundamentais dos trabalhadores, adotando medidas preventivas, como, por exemplo, a instalação de portas nos vestiários. Do contrário, devem ser responsabilizadas em casos de condutas negligentes que resultem na desnecessária exposição física de seus colaboradores. Por unanimidade, a Turma acolheu o recurso e condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil (Recurso de Revista n.º 1953-24.2017.5.12.0008).

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    8 min
  • STJ: SEXTA TURMA DECIDE QUE REVISTA PESSOAL BASEADA EM "ATITUDE SUSPEITA" É ILEGAL

    E aí, pessoal!

    Tudo certo!?

    Nesse episódio comentamos sobre a decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que considerou ilegal a busca pessoal ou veicular, sem mandado judicial, motivada apenas pela impressão subjetiva da polícia sobre a aparência ou atitude suspeita do indivíduo. No julgamento, o colegiado concedeu habeas corpus para trancar a ação penal contra um réu acusado de tráfico de drogas. Os policiais que o abordaram, e que disseram ter encontrado drogas na revista pessoal, afirmaram que ele estava em "atitude suspeita", sem apresentar nenhuma outra justificativa para o procedimento.

    Por unanimidade, os ministros consideraram que, para a realização de busca pessoal – conhecida popularmente como "baculejo", "enquadro" ou "geral" –, é necessário que a fundada suspeita a que se refere o artigo 244 do Código de Processo Penal seja descrita de modo objetivo e justificada por indícios de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou outros objetos ilícitos, evidenciando-se a urgência para a diligência.

    De acordo com o ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do caso, a suspeita assim justificada deve se relacionar, necessariamente, à probabilidade de posse de objetos ilícitos, pois a busca pessoal tem uma finalidade legal de produção de provas. De outro modo, seria dado aos agentes de segurança um "salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias baseadas em suspeição genérica", sem relação específica com a posse de itens ilícitos.


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    13 min
  • LEI N.º 14.321/22 - VIOLÊNCIA INSTITUCIONAL E O ART. 15-A DA LEI CONTRA O ABUSO DE AUTORIDADE

    E aí, pessoal! 

    Tudo certo!? 

    Nesse episódio analisamos a Lei Federal n.º 14.321/22, que entrou em vigência m 31.03.22, tipifica o crime de violência institucional e insere o artigo 15-A na Lei contra o abuso de autoridade (Lei Federal n.º 13.869/19).  

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    #descomplicadireito01 #mariferrer #crime

    20 min
  • PRESIDENTE BOLSONARO CONCEDE INDULTO INDIVIDUAL A DEPUTADO DANIEL SILVEIRA

    Decreto Presidencial concedendo graça (indulto individual) ao Deputado Federal Daniel Silveira. Na prática provoca a extinção da punibilidade/pena aplicada pelo STF, a partir do julgamento da Ação Penal 1044. A competência quanto ao Decreto não se discute, pois é exclusiva do Presidente da República, conforme prevê o Art.84, XII, da Constituição Federal. Logo cabe somente a ele conceder o perdão presidencial, embora não seja muito comum no Brasil. Porém, eivado de inconstitucionalidade, pois aplicado antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. De igual forma, não altera a perda do cargo e  a suspensão dos direitos políticos, posto que acessórios a pena principal, qual seja, reclusão de 8 anos e 09 meses. Resultado de tudo isso: crise institucional sem precedentes, descrédito nas instituições e má utilização de um importante instrumento de política criminal. Tempos ainda mais difíceis se aproximam.  


    #descomplicadireito01 #bolsonaro #STF

    11 min
  • ESCOLA DEVE FORNECER PROFISSIONAL PARA ACOMPANHAR CRIANÇA AUTISTA

    E aí, pessoal! 

    Tudo certo!?  

    Nesse episódio comentamos sobre decisão proferida pela 33ª Câmara Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, na qual verificada presença dos requisitos de probabilidade do direito invocado e do perigo da demora, determinou que uma escola particular forneça um profissional especializado para acompanhar uma criança de dois anos de idade com transtorno do espectro autista. A liminar já havia sido concedida em primeira instância e o TJ-SP, por unanimidade, negou provimento ao recurso da escola. Para a instituição, as três profissionais disponibilizadas na sala de aula, uma delas com pós-graduação em educação inclusiva, seriam suficientes para o atendimento das necessidades da criança. 

    Destacou o Desembargador Relator que há laudo nos autos em que a pediatra da criança aponta riscos para sua socialização, comunicação e comportamentos, além da necessidade de um cuidador para acompanhar a criança na escola o tempo inteiro. No mesmo sentido, a prova que instrui a inicial revela, em sede de cognição apenas sumária, a necessidade de monitoramento individualizado e constante da autora, com alinhamento de conduta com os terapeutas que a acompanham e o fornecimento de relatórios de desenvolvimento. 

    Assim, "são elementos que evidenciam a presença do requisito da probabilidade do direito invocado, especialmente se observada a necessidade de se assegurar atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência (artigo 208, III, da Constituição Federal) e a possibilidade de se garantir o direito a acompanhamento especializado à criança com transtorno do espectro autista que tenha sido incluída em salas comuns de ensino regular", completou o Relator. O requisito do perigo da demora também se mostra presente, pois é necessária uma investigação multidisciplinar das necessidades da criança e de sua evolução, a partir de relatórios elaborados pelos profissionais que a acompanham e também pela escola. 

    Importante destacar que esse entendimento não está restrito ao TJSP. Há julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em que se decidiu da mesma forma, inclusive contra a Administração Pública, no caso Estado-membro e Municípios.  Segue exemplo de julgado do TJRS nesse sentido: Agravo de Instrumento, Nº 70075643163, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em: 22-03-2018.   

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    #descomplicadireito01 #autismo #criançaeadolescente

    13 min
  • CONSUMIDOR QUE INFARTOU APÓS INGERIR SUPLEMENTO ALIMENTAR DEVE SER INDENIZADO

    E aí, pessoal!

    Tudo certo!?

    Nesse episódio analisamos julgado oriundo do Tribunal de Justiça de Rondônia (RO), no qual a 2ª Câmara Cível manteve a condenação de uma indústria de alimentos ao pagamento de indenização a um cliente que teve um infarto e foi internado por quatro dias após ingerir três cápsulas de um suplemento.  alimentar.

    O objetivo do homem com a ingestão do produto era ganhar massa muscular. A substância tinha um alto índice de cafeína — as cápsulas equivaliam a 20 xícaras de café tomadas de uma vez. Após consumir o produto, o consumidor sofreu o infarto e teve a elevação de um problema cardíaco — displasia arritmogênica do ventrículo direito (DAVD) — para um quadro crônico, incurável e progressivo, com risco de morte súbita. Devido à progressão da doença, foi indicado o implante de um desfibrilador interno. 

    A empresa deverá pagar R$ 30 mil por danos morais e pouco mais de R$ 8 mil por danos materiais.


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    #descomplicadireito01 #indenização #suplemento

    6 min
  • ESTADO DEVE FORNECER REMÉDIO REGISTRADO NA ANVISA E NÃO INCLUÍDO NO SUS

    E aí, pessoal! 

    Tudo certo!? 

    Nesse episódio comentamos sobre decisão unânime da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal que manteve o fornecimento de medicamentos registrados pela Anvisa, mas não previstos em protocolo clínico do SUS. 

    Ao aplicar entendimento do Plenário da Corte (Tema 793 de repercussão geral), o colegiado determinou a inclusão da União como parte no processo e, por consequência, remeteu os autos à Justiça Federal para julgamento. O fornecimento do medicamento, determinado pela justiça estadual de Mato Grosso do Sul, será mantido até apreciação da questão pelo juízo federal competente. Os ministros julgaram procedentes duas reclamações (RCLs 49.890 e 50.414) ajuizadas pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra decisões do Tribunal de Justiça local que o responsabilizaram pelo fornecimento dos remédios. 

    Nas duas reclamações, os procuradores defenderam que a responsabilidade pelo fornecimento dos medicamentos não era do estado, mas da União. Segundo seu argumento, a competência para a incorporação de novos medicamentos, produtos e procedimentos é do Ministério da Saúde, que tem assessoramento da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec), nos termos do artigo 19-Q da Lei 8.080/1990, incluído pela Lei 12.401/2011. 

    O relator das ações, ministro Dias Toffoli, salientou que, em demanda para fornecimento de remédio que não consta nas políticas públicas instituídas pelo SUS, a União deve integrar necessariamente o processo, sem prejuízo da presença do estado de Mato Grosso do Sul ou do município na relação processual. Assim, permanece, em harmonia, a responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas relacionadas à área da saúde, casos em que a competência originária deve ser da Justiça Federal (artigo 109, inciso I, da Constituição Federal).  

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    #descomplicadireito01 #stf #sus

    9 min
  • PENHORA DE FAMÍLIA DE FIADOR EM ALUGUEL COMERCIAL É CONSTITUCIONAL, DECIDE STF.

    E aí, pessoal! 

    Tudo certo!? 

    Nesse episódio comentamos sobre decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, que gerou o Tema 1.127 com Repercussão Geral. Foi decidido que é constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja comercial, seja residencial. 

    Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Alexandre de Moraes, para quem a possibilidade de penhora do bem não viola o direito à moradia do fiador, que exerce seu direito à propriedade ao oferecer seu imóvel como garantia contratual de livre e espontânea vontade, com plena consciência dos riscos decorrentes de eventual inadimplência. Segundo ele, impor essa restrição representaria uma afronta, também, aos princípios da boa-fé objetiva e ao da livre iniciativa.  

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    #descomplicadireito01 #stf #penhora

    14 min
  • JUIZ ANULA ATO QUE VETOU NOMEAÇÃO DE PROFESSORA POR CAUSA DE GRAVIDEZ

    E aí, pessoal!

    Tudo certo!? 

    Nesse episódio comentamos sobre decisão do juízo da da Vara da Fazenda Pública de Prudentópolis (PR), concedeu mandado de segurança em favor de uma professora que teve a nomeação negada por estar grávida. A autora da ação prestou concurso e, após a aprovação, teve sua nomeação recusada depois de um exame médico constatar que ela estava grávida. 

    Segundo o laudo, a reclamante estava inapta para exercer o magistério por estar na 17ª semana de gravidez. O documento ainda sustentou que se ela assumisse a função entraria automaticamente em licença-maternidade, o que iria se mostrar "inadequado aos princípios que vêm nortear o serviço público". Ao analisar o caso, porém, o magistrado concluiu que o edital do concurso não apresentava nenhum veto à participação de candidatas gestantes: "Não é a admissão da candidata grávida que afronta os princípios do serviço público, mas o ato impugnado que afronta fundamento basilar da República Federativa do Brasil, qual seja, a dignidade da pessoa humana, além da proteção constitucional à maternidade e à família previstas no art. 226 da Constituição da República Federativa do Brasil", argumentou o julgador.  

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    #descomplicadireito01 #concurso #gravidez

    6 min
  • MUNICÍPIO DEVE IMPLEMENTAR PLANO DE POLÍTICA PÚBLICA PARA MULHERES

    E aí, pessoal!

     Tudo certo!?  

    A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão que obriga o município de Mato Grosso, localizado no sertão do estado, a adotar medidas para implantação de um plano de política para mulheres. 

    De acordo com o Ministério Público estadual, a Câmara Municipal da localidade se omitiu quanto à implementação do plano, negligenciando, assim, o dever de planejamento e execução de medidas destinadas ao enfrentamento da violência contra a mulher no município. O município, por sua vez, alega que a pandemia foi fator impeditivo para a execução das propostas para a efetiva implantação do plano, em razão da paralisação da máquina administrativa.  

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    #descomplicadireito01 #mariadapenha #direito

    6 min

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O Descomplica Direito é um podcast voltado ao debate de temas jurídicos relevantes na sociedade de maneira fácil e descomplicada, seja para aquelxs das ciências jurídicas ou não.

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