A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a cobrança da tarifa Terminal Handling Charge 2, ou THC2, pelos operadores portuários nos terminais retroportuários é uma prática anticoncorrencial.
Essa cobrança foi considerada um abuso de posição dominante, que prejudica a concorrência, de acordo com a Lei 12.529/2011. A decisão veio após uma ação da empresa Marimex, que questionava a cobrança da THC2 pela Embraport, argumentando que a tarifa já estava incluída na tarifa box rate, e portanto, seria uma cobrança duplicada.
O Tribunal de Justiça de São Paulo já havia determinado a suspensão da cobrança, alegando que violava regras concorrenciais. A Embraport, no entanto, defendeu a legalidade da cobrança com base em normas da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, que regula o setor.
O colegiado da Primeira Turma do STJ negou provimento ao recurso. A relatora, ministra Regina Helena Costa, afirmou que a cobrança não poderia prejudicar a livre concorrência, pois o operador portuário detém uma posição dominante no mercado. Ela explicou que, de acordo com a teoria das infraestruturas essenciais, o acesso à infraestrutura portuária deve ser garantido sem criar vantagens injustas para um competidor, pois isso prejudica outros no mercado. Assim, a cobrança da THC2 foi considerada como uma prática de compressão de preços, dificultando a concorrência e violando a legislação antitruste.